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Alteração ao Código Civil - Direito de Preferência dos Arrendatários

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Exercício do direito de preferência por parte do arrendatário

Entra hoje em vigor a Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro, que vem dar uma nova redação ao artigo 1091.º do Código Civil, revendo as regras aplicáveis ao exercício do direito de preferência por parte do arrendatário em casos de compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado. Assim:

  1. O prazo mínimo de vigência do arrendamento para que a Lei conceda ao arrendatário o direito de preferência baixa de 3 para apenas 2 anos;
  2. A comunicação a enviar ao arrendatário através da qual se lhe dá conhecimento do negócio pretendido e respetivas condições, terá de ser feita por carta registada com aviso de receção;
  3. O prazo de resposta concedido ao arrendatário é ampliado, passando de 8 para 30 dias.

Estas alterações aplicam-se aos diversos tipos de arrendamento.

Arrendamento para fins habitacionais

Quanto ao arrendamento para fins habitacionais, a Lei passa a prever algumas regras especiais:

  1. Em caso de venda do bem locado juntamente com outras coisas, o senhorio passa a estar obrigado a indicar o preço do locado e dos demais imóveis vendidos em conjunto. Além disso, para o senhorio poder “exigir que a preferência abranja todas as restantes (coisas), se estas não forem separáveis sem prejuízo apreciável”, a comunicação para o exercício do direito de preferência deverá “incluir a demonstração da existência de prejuízo apreciável, não podendo ser invocada a mera contratualização da não redução do negócio como fundamento para esse prejuízo.”.
  2. Quando o arrendamento incida sobre parte de prédio não constituído em regime de propriedade horizontal, o arrendatário passa a ter o “direito de preferência nos mesmos termos previstos para o arrendatário de fração autónoma, a exercer nas seguintes condições:
    • a) O direito é relativo à quota-parte do prédio correspondente à permilagem do locado pelo valor proporcional dessa quota-parte face ao valor total da transmissão;
    • b) A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º (ou seja, aquela que se destina a dar conhecimento ao arrendatário de que poderá exercer o seu direito de preferência) deve indicar os valores referidos na alínea anterior;
    • c) A aquisição pelo preferente é efetuada com afetação do uso exclusivo da quota-parte do prédio a que corresponde o locado.”.

Note-se que, neste caso, os arrendatários que assim o pretendam, podem exercer os seus direitos de preferência em conjunto, adquirindo, na proporção, a totalidade do imóvel em compropriedade.


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