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Direito a juros indemnizatórios

Legal Flash - Direito a juros indemnizatórios

Enquadramento

Entra hoje em vigor a Lei n.º 9/2019, de 1 de fevereiro, que reforça e amplia o dever de pagamento de juros indemnizatórios a contribuintes que tenham suportado prestações tributárias em montante superior ao legalmente devido.

Em detalhe

De acordo com o diploma, os contribuintes têm direito a juros indemnizatórios, à taxa anual de 4%, sempre que se verifique que suportaram uma prestação tributária superior à devida apurada com base em diploma legislativo ou regulamentar julgado inconstitucional. Os juros indemnizatórios incidirão sobre todo o período compreendido entre o pagamento indevido e a prática do ato de restituição do tributo (nota de crédito).

Importa notar que o direito a juros indemnizatórios assente em inconstitucionalidade abrange apenas as prestações tributárias liquidadas após 1 de janeiro de 2011, ainda que a respetiva anulação tenha ocorrido antes da entrada em vigor do presente diploma.

Neste contexto, o direito a juros dependerá somente do trânsito em julgado da decisão judicial que conclua pela ilegalidade da liquidação com fundamento na inconstitucionalidade do diploma legal ou regulamentar subjacente.


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