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Orçamento do Estado 2019 – Justiça Tributária

Flash Fiscal - Orçamento do Estado de 2019

Introdução

A proposta orçamental apresentada introduz pequenos ajustes ao nível da Justiça Tributária. Em traços gerais, as propostas de alteração previstas no documento entregue ontem na Assembleia da República fazem ajustamentos pontuais nos diversos diplomas que compõem a área da justiça tributária.

De sublinhar que, numa proposta de Orçamento do Estado que privilegia a estabilidade na área da justiça tributária, o reforço das comunicações eletrónicas, através do Portal das Finanças, vem consolidar o caminho de agilização e desburocratização da relação entre a Autoridade Tributária e os contribuintes.

A esta consciente opção pela estabilidade na área da Justiça Tributária, seguir-se-á, certamente, a tão aguardada reforma do contencioso tributário.

Para o próximo ano, o Governo propôs as seguintes alterações cirúrgicas:

LGT

Obrigações declarativas das instituições financeiras

Mesmo que abrangida por outro regime de comunicação para efeitos fiscais, a informação relativa a transferências e envio de fundos para país, território ou região com regime de tributação privilegiada passa a ter de ser comunicada à AT quer pelas instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, quer pelo Banco de Portugal.

CPPT

Área reservada do Portal das Finanças

Passam a ser notificados e citados na área reservada do Portal das Finanças, no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização:

  1. Os sujeitos passivos de IRC e IVA obrigados a possuir caixa postal eletrónica, quando não a tenham comunicado no prazo legal;
  2. Os mandatários no procedimento tributário;
  3. Os não residentes na EU ou no EEE sem representante residente em território português;
  4. Os sujeitos passivos que optem por este meio de comunicação, incluindo não residentes em Portugal cuja designação de representante seja facultativa.

Este tipo de comunicação opera no procedimento tributário, na inspeção tributária e no processo de execução fiscal.

Citação edital

Os éditos passam a estar disponíveis no Portal das Finanças em anúncio de acesso público.

Suspensão da execução

O processo de execução passa a estar suspenso enquanto decorrer procedimento amigável ao abrigo de Convenção para evitar a dupla tributação, desde que prestada garantia ou penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.

Local de prestação de garantia

A apresentação de garantia passa obrigatoriamente a ser efetuada perante o órgão da execução fiscal e já não perante o tribunal.

Apresentação de garantia em plano prestacional

A apresentação de garantia no âmbito de plano prestacional passa a ter lugar apenas pelo valor da dívida exequenda, juros de mora até ao termo do prazo do plano e custas, sendo agora desconsiderado o acréscimo de 25 % da soma destes valores.

Pagamento voluntário de dívidas tributárias

No decurso do prazo do pagamento voluntário das dívidas tributárias podem os sujeitos passivos realizar pagamentos parciais, desde que superiores a € 51.

RCPITA

Presunção de notificação

Na inspeção tributária, os sujeitos passivos passam a presumir-se notificados em casos de encerramento, insuficiência e mudança de endereço.

Formalidade da carta-aviso

A notificação prévia para o início do procedimento de inspeção passa a fixar a competência territorial sempre que os atos de inspeção devam ser praticados por direções de finanças, serviços de finanças, alfândegas, delegações e postos aduaneiros.

RGIT

Introdução fraudulenta no consumo de bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes

A introdução no consumo de bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes com intenção de obviar ao pagamento de IEC passa a ser punida com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias se o imposto for de valor igual ou superior a € 15.000, os produtos forem de valor igual ou superior a € 50.000 ou se as condutas forem praticadas de forma organizada ou assumirem dimensão internacional.

Fraude contra a Segurança Social

As condutas punidas pelo crime de fraude contra a Segurança Social deixam de ter por referência os valores que devam constar de cada declaração a apresentar aos serviços.

Adesão à caixa postal eletrónica

É revogada, com efeitos retroativos, a coima aplicável à falta ou atraso de comunicação à AT da adesão à caixa postal eletrónica.

Serão restituídas aos contribuintes as coimas voluntariamente pagas pela falta ou atraso na adesão à caixa postal eletrónica.

Informações relativas a operações financeiras

A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo, por parte de instituições de crédito, sociedades financeiras e entidades que prestem serviços de pagamento, da declaração relativa à abertura ou manutenção de contas ou transferências transfronteiriças, incluindo para país, território ou região com regime de tributação privilegiada, passa a ser punida com coima de € 3.000 a € 165.000.

As omissões ou inexatidões cometidas na declaração referida supra passam a ser punidas com coima de € 3.000 a € 165.000.

Troca de informações

Acesso a informações junto do Banco de Portugal

Passa a estar previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras que o dever de segredo imposto ao Banco de Portugal não obsta a que o mesmo proceda à troca de informações com a AT, caso tais informações sejam relevantes para o exercício das respetivas atribuições.


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