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Orçamento do Estado - impacto no Imobiliário

Flash Imobiliário - Orçamento do Estado - impacto no Imobiliário

No passado dia 15 de outubro, o Governo apresentou a Proposta de Orçamento do Estado para 2019 (Proposta de Lei n.º 156/XIII) que prevê alterações e algumas inovações suscetíveis de afetar os proprietários.

Assim, e em forma de resumo, destacamos as seguintes como principais alterações:

Prédios e Frações Devolutos

No âmbito da promoção da reabilitação e da utilização de imóveis degradados ou devolutos, a Proposta de Orçamento do Estado (OE) prevê uma autorização legislativa que, quando aprovada, permitirá ao Executivo alterar as regras de classificação dos prédios urbanos e das frações autónomas como devolutos, de forma a promover a maior operacionalidade desta categoria.

Após a aprovação do OE, o Governo apresentará as medidas concretas mas, como linhas orientadoras, é desde já estabelecido:

  1. o alargamento da aplicação do conceito de devoluto para efeitos de políticas de habitação, urbanismo e reabilitação urbana;
  2. a utilização os consumos de serviços públicos (água, gás, eletricidade) como indício de desocupação; e
  3. em caso de vistoria prévia à decisão da câmara municipal competente sobre a execução de obras de conservação necessárias ou a demolição total ou parcial de edifícios, esta vistoria poderá, também, ser usada para classificar o prédio ou a fração vistoriada como devoluta.

Além disso, a legislação deverá adotar o conceito de “zona de pressão urbanística”. Este conceito, a ser definido com o recurso a “indicadores objetivos a determinar, relacionados, designadamente, com os preços do mercado habitacional, com os rendimentos das famílias ou com as carências habitacionais”, será posto em prática pelas assembleias municipais que ficarão responsáveis pela delimitação das zonas de pressão urbanística nos seus concelhos.

Posteriormente, e nos casos de prédios ou frações devolutos há mais de dois anos, a taxa de IMI poderá ser agravada para prédios e frações em zonas de pressão urbanística. Este agravamento, corresponderá à aplicação de uma taxa de IMI seis vezes superior à determinada para o concelho em que o prédio ou a fração se situe. Mais, este valor será agravado anualmente até a um limite máximo de 10%. Ou seja, em municípios em que a Taxa de IMI seja de 0,45%, passará a ser de 2,7% quanto aos prédios e frações devolutos, podendo, com o correr dos anos, chegar a 5,4%.

As receitas obtidas com o agravamento do IMI deverão ser afetas ao financiamento de políticas municipais de habitação.

Alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e Regime Jurídico da Reabilitação Urbana

É também concedida uma autorização legislativa para que o Governo altere o RJUE e o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana. Adicionalmente, é concedida autorização para a alteração do Código do Registo Predial para acomodar as novas situações em que passam a existir ónus com eficácia real.

Assim, o RJUE deverá conhecer a sua 19ª alteração, e deverá passar a prever que os proprietários podem ser intimados, pelas câmaras municipais competentes, para realizar todo o tipo de obras necessárias à correção de más condições de segurança ou salubridade ou à melhoria do arranjo estético de edifícios, visando garantir a aptidão do imóvel ao fim a que se destina, de acordo com as exigências legais e regulamentares aplicáveis.

Esta intimação passará ainda a estar sujeita a inscrição no registo predial, tendo a natureza de ónus com eficácia real, ou seja, acompanhará o imóvel mesmo mudando o seu proprietário.

Regime do Arrendamento Forçado

Finalmente, prevê-se, ainda, a criação de um regime de arrendamento forçado. Este regime, que se aplicará em caso de realização coerciva de obras, será uma alternativa à anterior solução que passava pela cobrança judicial dos valores despendidos quanto tais obras eram custeadas por autoridades administrativas.

Assim, caberá ao Governo definir este regime, nomeadamente, determinando qual o procedimento para a autoridade administrativa arrendar o imóvel ou as suas frações e definir um valor mínimo de renda. Estes arrendamentos serão tratados como ónus com eficácia real.

Finalmente, findo o arrendamento forçado e caso o proprietário não manifeste por escrito o interesse em retomar a posse do imóvel, a autoridade administrativa poderá continuar a disponibilizar o imóvel para arrendamento.


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