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Terrenos sem Dono Conhecido

Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro

 Flash Imobiliário - Terrenos sem Dono Conhecido


Nos termos do decreto-lei n.º 15/2019, presumem-se prédios sem dono conhecido:

i) os prédios rústicos ou mistos que, por omissão de descrição no registo predial ou de inscrição na matriz, não integrem o património público ou privado do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, ou o património de pessoas singulares ou de pessoas coletivas de direito privado, público ou de natureza associativa, cooperativa ou comunitária, não havendo posse nos termos de um direito real ou pessoal de gozo, e que seja registado como prédio sem dono conhecido nos termos deste decreto-lei; e

ii) os prédios rústicos ou mistos cujo titular, findo o prazo de gratuitidade emolumentar e tributária previsto no sistema de informação cadastral simplificada, não esteja identificado.

Enquadramento

Como resulta do artigo 1345.º do Código Civil (CC), “As coisas imóveis sem dono conhecido consideram-se património do Estado”.

O Decreto-Lei 15/2019, de 21 de janeiro, vem concretizar o disposto no CC, “estabelecendo o procedimento de identificação e reconhecimento da situação de prédio rústico ou misto sem dono conhecido”, bem como “o regime de administração do prédio registado como prédio sem dono conhecido”.

Procedimento de identificação, reconhecimento e registo

Este procedimento encontra-se dividido em três fases:

  • i) Identificação, publicitação e reconhecimento de prédio sem dono conhecido;
  • ii) Registo provisório e inscrição na matriz rústica de prédio identificado como prédio sem dono conhecido; e
  • iii) Registo definitivo de prédio sem dono conhecido a favor do Estado.

Assim, numa primeira fase, competirá ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN.), de forma oficiosa e tendo por base a informação cadastral disponível no Balcão Único do Prédio, proceder à identificação dos prédios sem dono conhecido.

Após tal identificação, o IRN promoverá a publicitação do prédio identificado como prédio sem dono conhecido, no site do IRN, no Balcão Único do Prédio, e contará com a divulgação por parte dos municípios e das freguesias, bem como da rede diplomática e consular.

Qualquer interessado, mesmo que não proprietário, poderá pronunciar-se sobre a identificação de determinado prédio durante os 180 dias a contar da data da publicitação no site do IRN.

Findo este prazo, e caso não tenha sido apresentada nenhuma pronúncia ou a mesma tenha sido considerada improcedente, o prédio passa a ser considerado como sem dono conhecido, sendo promovido o registo provisório por natureza da aquisição a favor do Estado. Este registo provisório vigorará durante 15 anos. Adicionalmente, e caso o prédio estivesse omisso na matriz, é promovida a respetiva inscrição.

Caso, durante o período de 15 anos, venha a ser feita a prova de titularidade do prédio, o mesmo é entregue ao proprietário, bem como tudo o que o Estado tenha recebido de terceiros, deduzido de tal montante o que haja sido despendido a título de despesas e benfeitorias necessárias e úteis. No caso de terem sido celebrados contratos com terceiros sobre o prédio, os mesmo manter-se-ão em vigor.

Findo o período 15 anos, procede-se ao registo de aquisição definitiva a favor do Estado.

Administração do Prédio

Após o registo provisório (ponto ii supra), o prédio passa a estar sob a gestão da Florestgal – Empresa e Gestão e Desenvolvimento Florestal, S.A., que não pode celebrar qualquer negócio jurídico que vise a transmissão do direito de propriedade ou a constituição de direitos reais menores sobre o prédio sem dono conhecido até decorrer o período de 15 anos que conduzirá ao registo definitivo.


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