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Arbitragem Tributária: medidas em corrente e contracorrente

Legal Flash - Arbitragem Tributária: medidas em corrente e contracorrente

Enquadramento

O investimento e desinvestimento na arbitragem tributária resultante da proposta de Lei aprovada em Conselho de Ministros a 24 de janeiro para uma uniformização de decisões arbitrais versus a imposição aos magistrados jubilados que exerçam funções de árbitro que renunciem com caráter definitivo àquela condição, passando a ser-lhes aplicável o regime geral da aposentação pública.

Em detalhe

Por opção dos contribuintes, a arbitragem tributária é hoje uma realidade consolidada no panorama da justiça tributária em Portugal. Fruto dessa consolidação e da necessidade de ajustar o seu regime jurídico ao avolumar de decisões arbitrais, a 24 de janeiro de 2019 foi aprovada em Conselho de Ministros uma proposta de Lei com o objetivo de habilitar o Supremo Tribunal Administrativo (STA) a dirimir diferendos resultantes de decisões arbitrais opostas proferidas sobre idêntica questão fundamental de direito.

Com as devidas adaptações, ser-lhe-á aplicável o regime do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o que implicará para o recorrente a demonstração do preenchimento de um conjunto de pressupostos, dos quais destacamos a dissonância da decisão arbitral recorrida com a jurisprudência mais recentemente consolidada (caso, naturalmente, exista). Neste fase, ainda não se sabe se tal jurisprudência será a arbitral ou a do STA, cabendo a este órgão jurisdicional clarificar como aplicará tal pressuposto.

Caso mereça o beneplácito da Assembleia da República, esta medida entrará em vigor a 1 de julho de 2019, sendo imediatamente aplicável aos processos arbitrais em curso, cobrindo alguns daqueles em que já tenha sido proferida decisão arbitral (não transitada em julgado).

Ao arrepio desta medida e em potencial detrimento da qualidade técnica das decisões arbitrais, a Assembleia da República aprovou a 18 de fevereiro uma alteração ao artigo 7.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, impondo aos magistrados jubilados que exerçam funções de árbitro em matéria tributária que renunciem com caráter definitivo àquela condição, passando a ser-lhes aplicável o regime geral da aposentação pública. Com esta medida é expectável que alguns juízes se sintam tentados a abandonar as suas funções de árbitro no Centro de Arbitragem Administrativa em desfavor das reconhecidas qualidade e celeridade das decisões arbitrais.

Aguardam-se assim com expectativa os próximos passos tendentes à implementação destas medidas: uma, há muito esperada (e necessária); outra, nem tanto.


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