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Legal Flash: COVID-19 - Lay-off Simplificado e algumas Respostas para os Recursos Humanos

Legal Flash: Lay-off Simplificado e algumas Respostas para os Recursos Humanos

Enquadramento

Este documento foi redigido após a publicação dos Decretos-Leis n.º 10-G/2020 e n.º 10-K/2020, ambos de 26 de março, bem como da Declaração de Retificação n.º 14/2020, de 28 de março, que vieram revogar a Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, e estabelecer e regulamentar as medidas excecionais e temporários de apoio às empresas no combate à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19.

Neste documento poderão encontrar uma breve descrição (i) das medidas extraordinárias de proteção e apoio a empresas, (ii) algumas respostas para os recursos humanos, quanto a regime de faltas e férias e (iii) um conjunto de outras respostas.

Neste sentido as informações e soluções indicadas neste documento deverão ser interpretadas no contexto desta situação epidemiológica, estando, também por essa razão, este documento em permanente atualização e sujeito às alterações que ao longo dos próximos dias e semanas se vierem a revelar pertinentes.

A. Que medidas de proteção estão anunciadas para apoio à proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19?

  • Lay-off simplificado – consiste num apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, com ou sem formação, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho;
  • Criação de plano extraordinário de formação;
  • Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa, e
  • Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.

B. A quem se aplicam?

Aos empregadores em situação de comprovada crise empresarial, sendo consideradas como tal, nos termos do diploma, as seguintes situações:

  • a. O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente (i) do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março; (ii) por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março; (iii) da Lei de Bases da Proteção Civil; (iv) da Lei de Bases da Saúde;
  • b. Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que ateste:
  • i. Paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento em resultado da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas ou reservas, que possam ser documentalmente comprovadas e de cujos comprovativos resulte que a utilização da empresa (ou da unidade afetada) será reduzida em mais de 40 % da sua capa
  • ii. Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Nota: As entidades beneficiárias podem ser fiscalizadas, a posteriori, pelas entidades públicas competentes, devendo nesse momento comprovar os factos em que se baseou o pedido e as respetivas renovações, podendo ser requerida a apresentação de documentos, nos casos aplicáveis, nomeadamente:

  • a. Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo ou meses anteriores, quando aplicável;
  • b. Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a empresa se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas;
  • c. No que concerne aos casos de suspensão ou cancelamento de encomendas, documentos demonstrativos dos quais resulte que a utilização da empresa (ou da unidade afetada) será reduzida em mais de 40 % da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio;
  • d) Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança social – sendo certo que este ainda não foi publicado.

C. Lay-off simplificado – medida de apoio à manutenção de postos de trabalho.

1. O que é?

Possibilidade de suspender os contratos de trabalho vigentes no seio de empresa ou de reduzir os períodos normais de trabalho (PNT) dos trabalhadores.

2. Por quanto tempo?

a) Em caso de suspensão:

Trabalhador auferirá uma compensação retributiva no valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador. Mínimo de 1 x RMMG i.e., € 635,00 [1] em Portugal continental) e até um máximo de 3 x RMMG (i.e., € 1.905,00 [2] em Portugal continental).

70 % do apoio é assegurado pela Segurança Social e 30 % pela entidade empregadora. O empregador adianta a totalidade do valor correspondente aos 2/3 da retribuição ilíquida (aplicando os limites acima mencionados). Posteriormente a segurança social reembolsa em 70%.

Exemplos (considerando apenas os valores aplicáveis no continente):

  • Retribuição normal ilíquida de € 5.000,00 | uma vez que 2/3 deste valor excede o valor de € 1.905,00, com a medida o trabalhador passa a auferir compensação retributiva no valor de € 1.905,00 – dos quais 70% são assegurados pela segurança social e 30% assegurados pela entidade empregadora;
  • Retribuição normal ilíquida de € 3.000,00 | uma vez que 2/3 deste valor excede o valor de € 1.905,00, com a medida o trabalhador passa a auferir compensação retributiva no valor de € 1.905,00 – dos quais 70% são assegurados pela segurança social e 30% assegurados pela entidade empregadora;
  • Retribuição normal ilíquida de € 1.500,00 | com medida passa a auferir compensação retributiva no valor de € 1.000,00 (i.e., equivalente a 2/3) – dos quais 70% são assegurados pela segurança social e 30% assegurados pela entidade empregadora;
  • Retribuição normal ilíquida de € 900,00 | uma vez que 2/3 deste valor é inferior ao valor de € 635,00, com a medida o trabalhador passará a auferir compensação retributiva igual ao valor de € 635,00 – dos quais 70% são assegurados pela segurança social e 30% assegurados pela entidade empregadora.

b) Em caso de redução:

Trabalhador aufere a retribuição equivalente ao trabalho prestado, a qual é reduzida na exata proporção da redução verificada no PNT.

A retribuição decorrente da prestação efetiva de trabalho é integralmente suportada pela entidade empregadora, sendo que a segurança social apenas assegurará, e apenas caso haja necessidade, 70% da diferença entre aquela retribuição e o valor necessário para garantir ao trabalhador um valor equivalente a 2/3 da sua retribuição normal ilíquido – com um mínimo de 1 x RMMG (i.e., € 635,00 [3] em Portugal continental) e até um máximo de 3 x RMMG (i.e., € 1.905,00 [4] em Portugal continental)

Exemplos (considerando apenas os valores aplicáveis no continente) e uma redução de 50% do período normal de trabalho:

  • Retribuição normal ilíquida de € 5.000,00 | Com redução de 50% a retribuição normal ilíquida (referente ao PNT agora reduzido) é de € 2.500,00. Uma vez que a retribuição normal ilíquida reduzida excede o valor de € 1.905,00, a segurança social não suportará qualquer valor;
  • Retribuição normal ilíquida de € 3.000,00 | Com redução de 50% a retribuição normal ilíquida (referente ao PNT agora reduzido) é de € 1.500,00. Uma vez que este valor é inferior a 2/3 da retribuição normal ilíquida a tempo inteiro (i.e., € 2.000,00) – que por sua vez é superior a € 1.905,00, a segurança social pagará uma compensação retributiva equivalente a 70% da diferença entre a retribuição normal ilíquida (reduzida) e os € 1.905,00 de apoio máximo;
  • Retribuição normal ilíquida de € 1.500,00 | Com redução de 50% a retribuição normal ilíquida (referente ao PNT agora reduzido) é de € 750,00. Uma vez que este valor é inferior a 2/3 da retribuição normal ilíquida a tempo inteiro (i.e., € 1.000,00), a segurança social pagará uma compensação retributiva equivalente a 70% da diferença entre a retribuição normal ilíquida (reduzida) e os 2/3 da retribuição normal ilíquida a tempo inteiro;
  • Retribuição normal ilíquida de € 900,00 | Com redução de 50% a retribuição normal ilíquida (referente ao PNT agora reduzido) é de € 450,00. Uma vez que este valor é inferior a 2/3 da retribuição normal ilíquida a tempo inteiro (i.e., € 600,00) – que por sua vez são inferiores a € 635,00, a segurança social pagará uma compensação retributiva equivalente a 70% da diferença entre a retribuição normal ilíquida (reduzida) e os € 635,00 de apoio mínimo.

3. Por quanto tempo?

Um mês. Podendo ser, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até um máximo de 3 meses.

4. Procedimento

  • Comunicação escrita aos trabalhadores a informar da decisão de requerer o apoio, fazendo indicação da duração previsível da mesma e após ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores (quando existam); e
  • Submissão de requerimento eletrónico ao serviço competente da área da segurança social acompanhado de declaração do empregador contendo a descrição sumária da situação de crise empresarial que o afeta e, nos casos em que o pedido seja fundamentado na paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento em resultado da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas, de certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste, bem como da listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social.

D. Apoio extraordinário à formação

1. O que é?

Apoio destinado à implementação de um plano de formação a atribuir a cada trabalhador abrangido.

Pago pelo Instituto de Formação Profissional (IEFP) e variável, até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida, em função do número de horas de formação frequentadas pelos trabalhadores. O apoio não pode ultrapassar o valor de 1 x RMMG (€ 635,001).

2. Para quem?

Empregadores identificados no ponto B. que não tenham beneficiado da medida de “lay-off simplificado”.

3. Duração

Um mês.

4. Requisitos

O plano de formação deve:

  • a) Ser implementado em articulação com a entidade empregadora e o IEFP, cabendo a este último a sua organização, podendo ser desenvolvido a distância quando possível e as condições o permitirem;
  • b) Contribuir para a melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, sempre que possível aumentando o seu nível de qualificação, e contribuir para o aumento da competitividade da empresa;
  • c) Corresponder às modalidades de qualificação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.

A sua duração não deve ultrapassar 50 % do PNT durante o período em que decorre.

5. Procedimento

  • Comunicação escrita aos trabalhadores a informar decisão de iniciar plano e sua duração previsível; e
  • Remeter comunicação enviada aos trabalhadores ao IEFP, acompanhado da (i) declaração da entidade empregadora e (ii) certidão do contabilista certificado da empresa que comprovem a situação de crise empresarial às quais é feita referência acima em B. b) i), e ii).

E. Apoio à normalização da atividade da empresa

1. O que é?

Apoio equivalente a 1 x RMMG (€ 635,001), por trabalhador, a conceder pelo IEFP.

2. Para quem?

Empregadores que tenham beneficiado de uma das medidas acima (i.e., lay-off simplificado ou apoio extraordinário à formação).

3. Procedimento

Requerimento ao IEFP, acompanhado da (i) balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo ou meses anteriores, (ii) declarações de IVA referentes ao mês do apoio e dos dois imediatamente anteriores (ou declaração do último trimestre de 2019 e primeiro 2020, quando aplicável), (iii) quando aplicável documentos demonstrativos do cancelamento de encomenda e/ou reservas e (iv) outros documentos que o Governo venha a considerar necessários.

F. Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social

1. O que é?

Os empregadores que beneficiem das medidas acima enunciadas encontram-se isentos do pagamento das contribuições em sede de segurança social na parte referente à entidade empregadora (23.75%), continuando a ser devidas as cotizações dos trabalhadores (11%). Esta isenção contributiva inclui as contribuições devidas pelos membros dos órgãos estatutários (os quais, no entanto, não estão abrangidos pelas medidas).

2. Para quem?

Empregadores identificados no ponto B. que se encontrem a beneficiar de umas das medidas indicadas acima.

3. Duração

Durante o período de concessão dos apoios indicados acima e reportando-se aos meses em que a empresa seja beneficiária das medidas.

4. Procedimento

A isenção do pagamento de contribuições relativamente aos trabalhadores abrangidos é reconhecida oficiosamente com base na informação transmitida pelo IEFP.

G. Notas adicionais relativas a estas medidas de apoio extraordinárias

Requisitos

A entidade empregadora que pretenda aceder a estas medidas de apoio deverá, comprovadamente, ter a respetiva situação contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

Limitações

  • Durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à aplicação das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho previstos no Decreto-Lei, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º, ambos do Código do Trabalho (independentemente de os trabalhadores incluídos no despedimento terem ou não sido abrangidos pela medida de apoio);
  • A entidade empregadora está obrigada a cumprir pontual com as suas obrigações retributivas, bem como com as suas obrigações fiscais e contributivas;
  • Durante a vigência das obrigações decorrentes do apoio, a entidade empregadora está proibida de distribuir lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta.
  • Os trabalhadores abrangidos pelas medidas não poderão prestar trabalho à entidade empregadora (na modalidade de suspensão) ou prestar mais horas de trabalho do que aquelas que tenham sido impostas pela redução do PNT (no caso de redução do PNT).

Nota: Em caso de incumprimento das obrigações acima enunciadas, o empregador fica obrigado a restituir ou a pagar, conforme o caso, ao Instituto da Segurança Social, I.P., e ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., o valor correspondente aos apoios financeiros extraordinários de que haja beneficiado, podendo ainda incorrer em responsabilidade contraordenacional.

Algumas respostas para os Recursos Humanos em matéria de teletrabalho e de faltas

1. Devo colocar os trabalhadores em regime de teletrabalho?

Sim. Ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020, de 20.03.2020 que veio proceder à execução da declaração do estado de emergência, é obrigatório a adoção do regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam. A aplicação do regime de teletrabalho dependerá da circunstância da prestação de trabalho nesse regime ser exequível, nomeadamente a nível técnico.

Nesta modalidade e dado que o trabalhador se manterá a prestar trabalho, à entidade empregadora, cabe manter o pagamento da retribuição (e demais complementos remuneratórios devidos), tal com se o trabalhador estivesse a trabalhar nas instalações da empresa (aqui se incluindo e salvo acordo escrito em sentido contrário o pagamento do subsídio de refeição).

2. Em matéria de acidentes de trabalho, devo comunicar à seguradora a mudança para o regime de teletrabalho?

Sim. A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundões de Pensões recomenda que para evitar quaisquer equívocos numa eventual situação de acidente de trabalho que as entidades empregadoras comuniquem essa mudança ao segurador, fazendo para esse efeito indicação do local onde o trabalho será prestado e período normal de trabalho correspondente.

3. O Governo decretou a suspensão de todas as atividades escolares presenciais nas escolas de todos os níveis de ensino desde o dia 16 de março. O trabalhador fica em casa com o(s) filho(s)?

Conjuntamente com a decisão de suspensão de todas as atividades escolares, letivas e não letivas, presenciais de todos os níveis de ensino (Escolas, Universidades, Creches, ATL’s) desde dia 16.03.2020 e fora dos períodos de interrupções letivas (i.e., até às férias da Páscoa), o Governo comunicou:

  • Considerar faltas justificadas para os trabalhadores que sejam obrigados a permanecer em casa com os seus filhos em face do encerramento das escolas (apenas para filhos com idade até 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica e apenas caso o recurso à prestação de trabalho em regime de teletrabalho não seja uma possibilidade);
  • Os trabalhadores na situação indicada no ponto anterior poderão beneficiar de um apoio financeiro excecional no valor de 66% da sua remuneração base (33% a cargo do empregador e 33% a cargo da Segurança Social).

Regras e Procedimentos:

  • Este apoio não pode ser percebido simultaneamente por ambos os progenitores;
  • O apoio não poderá ser inferior a uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG = € 635,001), nem superiores a três RMMG (i.e., € 1.905,002);
  • Este apoio é requerido pela entidade empregadora (salvo se o recurso a teletrabalho for uma possibilidade) e será deferido de forma automática pelos serviços da Segurança Social;
  • Sobre o apoio garantido aos trabalhadores incide a quotização do trabalhador (11% sobre a totalidade do apoio) e 50% da contribuição da entidade empregadora (11.87% sobre a totalidade do apoio).

4. E durante o período de interrupção letiva, nomeadamente das férias escolares da Páscoa?

São consideradas faltas justificadas as ausências motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica e ainda a neto que viva com trabalhador e seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, nos períodos de interrupção letiva definidos pelo Governo aquando da calendarização do ano letivo ou definidos por cada escola, dentro dos poderes que lhe são conferidos.

Todavia, não está prevista a manutenção do apoio financeiro nos períodos de interrupção letiva para férias, pelo que o trabalhador não terá direito à prestação social de apoio extraordinário a que teve direito durante o período de suspensão das atividades letivas presenciais.

Sem prejuízo, passa a permitir-se ao trabalhador, nos casos de assistência descritos supra, a possibilidade de marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação por escrito com antecedência de 2 dias relativamente ao início do período de férias.

Durante este período de férias, é devida retribuição do período correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, sendo que, nestes casos, o subsídio de férias pode ser pago na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo das férias.

Ressalve-se que esta possibilidade de marcação de férias unilateralmente pelo trabalhador não é aplicável aos trabalhadores considerados como de serviços essenciais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, como por exemplo, profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança, entre outros.

Nessa medida, não podendo o trabalhador exercer a sua prestação em regime de teletrabalho e durante o período das férias escolares, o trabalhador:

  • Poderá prestar assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica e ainda a neto que viva com trabalhador e seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, considerando-se tais ausências como faltas justificadas, mas não terá direito a remuneração; ou
  • Poderá optar pela marcação de férias durante este período, sendo-lhe devida a respetiva retribuição.

5. E a suspensão das atividades dos lares e centros de dia tem consagração?

Agora sim. Consideram-se agora como faltas justificadas as motivadas por assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e frequente equipamentos sociais (como lares, centros de dia e similares) cuja atividade seja suspensa por determinação de autoridade de saúde ou pelo Governo, desde que não seja possível a manutenção de tal apoio através de uma resposta social alternativa.

As faltas justificadas nos termos acima descrito não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à remuneração. Estas ausências terão de ser comunicadas ao empregador, se possível, com a antecedência mínima de 5 dias.

Para prestar assistência nestas situações, o trabalhador também pode proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação, por escrito com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias. Neste caso será devida retribuição do período de férias correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, mas o subsídio de férias pode ser pago na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias.

6. Qual o tratamento das ausências para assistência a filho e neto ou membro do agregado familiar infetados com COVID-19 ou em isolamento profilático?

No caso de filho, neto ou membro do agregado familiar que se encontre doente ou em situação de isolamento profilático, as ausências para assistência a são consideradas faltas justificadas.

As faltas registadas para prestação de assistência a filho ou neto serão pagas pela Segurança Social com um subsídio correspondente a 65% da remuneração de referência (no caso das faltas registadas para prestação de assistência a filho, esta percentagem é atualizada para 100% com a entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2020).

As faltas registadas para prestação de assistência a membro do agregado familiar (e.g., cônjuge) são justificadas, mas determinam a perda de remuneração.



As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem. Para mais informações contacte:





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