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Legal Flash

COVID-19
Atualização: Medidas de apoio a famílias e empresas para o segundo trimestre de 2020

Legal Flash: Principais Alterações Laborais dos Últimos Três Meses

Enquadramento

Em linha com o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, os Ministros das Finanças e da Economia apresentaram, em conferência de imprensa do dia 18 de março, várias medidas que garantem o apoio à liquidez das empresas, particularmente PME, e o apoio a trabalhadores e às famílias, com vista à manutenção do emprego em três áreas fundamentais: (i) linhas de crédito disponíveis para as empresas, (ii) sistema bancário, e (iii) flexibilização das obrigações fiscais e contributivas.

Esta informação versa sobre as duas primeiras medidas. A informação sobre as medidas fiscais para apoiar as empresas e profissionais liberais, consta de um Legal Flash distinto. Procedemos à atualização deste Legal Flash considerando as medidas entretanto ajustadas desde o seu anúncio, designadamente a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2020, de 24 de março que veio alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Atualizaremos a informação que disponibilizamos aos nossos clientes à medida que novas medidas e/ou ajustes às medidas anunciadas forem sendo divulgadas.

Linhas de crédito disponíveis para as empresas

O Governo aprovou um conjunto de linhas de crédito, no montante de 3000 milhões de Euros, garantidas pelo Estado e disponibilizadas através do sistema bancário que se dirigem aos setores mais afetados.

  • a. Restauração e similares – 600 milhões de euros, dos quais 270 milhões para micro e pequenas empresas;
  • b. No setor do turismo:
  • a. agências de viagens, empresas de animação, organização de eventos e similares – 200 milhões de euros, dos quais 75 para micro e pequenas empresas;
  • b. empreendimentos e alojamento turísticos – 900 milhões de euros, dos quais 300 para micro e pequenas empresas;
  • c. Indústrias têxtil, de vestuário, de calçado, extrativas, e da fileira da madeira – 1300 milhões de euros, dos quais 400 para micro e pequenas empresas.

De acordo com o Ministro da Economia, estas linhas de crédito terão um período de carência até ao final do ano e poderão ser amortizadas em 4 anos. Nesta fase, ainda não é claro se o período de carência anunciado irá incluir apenas capital, ou capital e juros. O montante máximo de crédito será limitado a 1,5 milhões de euros por empresa/beneficiário. Estas linhas de crédito destinam-se a empresas com património líquido positivo no último balanço aprovado ou com o património líquido negativo mas regularizado no balanço intercalar aprovado até à data do financiamento. Assume-se também que as empresas beneficiárias destas linhas de crédito podem não ter despedido funcionários durante este período.

De referir que a linha de crédito destinada à economia no valor de 200 milhões de euros que tinha sido já aprovada na semana passada (Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020 de 13 de março), verá também as suas condições de acesso revistas.

Até que estas condições sejam revisitadas, esta linha de crédito opera nos seguintes moldes:

Linha Capitalizar - Covid-19

1) Âmbito

linha de crédito, com uma dotação de 200 milhões de euros para "Fundo de Maneio" e "Plafond Tesouraria", funciona numa lógica de aprovação por ordem de apresentação de candidaturas (firstcome firstserve). Podem candidatar-se empresas cujas vendas decresceram em pelo menos 20% nos 30 dias anteriores à apresentação do pedido de financiamento, face ao período de 30 dias imediatamente anterior.

a) Covid 19 – Fundo de Maneio

Esta linha prevê essencialmente o apoio das necessidades de Fundo de Maneio das empresas e, preferencialmente, destina-se a PMEs que sejam já certificadas pela declaração eletrónica do IAPMEI, I.P, não se excluindo, naturalmente, as grandes empresas.

Traduz-se num empréstimo bancário, através de (i) um crédito pelo qual uma empresa poderá, como limite máximo, beneficiar de até 1,5 milhões de euros, com uma carência de capital de 12 meses, devendo ser reembolsado no prazo máximo de 4 anos; ou (ii) garantia mútua, até 80% do capital em dívida, com comissão de 0,5% e bonificação de 100%.

b) Covid 19 – Plafond de Tesouraria

Esta linha induz a oferta de crédito na modalidade de plafond de crédito em sistema de revolving, conferindo maior flexibilidade à gestão de tesouraria, destinando-se igualmente a PMEs que sejam já certificadas pela declaração eletrónica do IAPMEI, I.P, não se excluindo, naturalmente, as grandes empresas, com prazo máximo de operação até 3 anos.

2) Operações não elegíveis:

  • Reestruturação financeira e/ou consolidação de crédito vivo;
  • Operações destinadas a liquidar ou substituir de forma direta ou indireta financiamentos anteriormente acordados com o banco;
  • Aquisição de imóveis, bens em estado de uso, viaturas ligeiras que não assumam o carácter de "meio de produção" e veículos de transporte rodoviário de mercadorias adquiridas por transportadores rodoviários de mercadorias por conta de terceiros. No entanto admite-se:
  • Aquisição de imóveis Que as empresas beneficiárias que desenvolvam atividades enquadradas no setor primário, nomeadamente Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Indústrias Extractivas, possam adquirir imóveis, bem como bens móveis sujeitos a registo desde que os mesmos sejam, comprovadamente, destinados à atividade produtiva da empresa;
  • A aquisição de imóveis que sejam afetos à atividade empresarial, desde que não desenvolvam atividades na CAE da divisão 68 e que o montante máximo do financiamento destinado à sua aquisição não exceda 50% do total do investimento.
  • Operações financeiras que se destinem a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros e Estados-Membro, nomeadamente a criação e funcionamento de redes de distribuição.

3) Condições de elegibilidade

Para que uma empresa seja uma potencial beneficiária, esta deve:

  • Ter a sua sede social localizada em território nacional;
  • Promover uma atividade enquadrada na lista de CAE definida;
  • À data da emissão da contratação, não ter dívida perante o FINOVA e não deter incidentes não regularizados junto da Banca;
  • À data da contratação do financiamento, ter a sua situação contributiva junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social devidamente regularizada;
  • Situação líquida positiva no último balanço aprovado;
  • No caso de uma grande empresa, esta deve, pelo menos, estar numa situação comparável à situação B-, em termos de avaliação de crédito; e
  • Apresentação de declaração comprovativa dos impactos negativos do surto de Covid-19 na atividade da empresa, designadamente da verificação, à data da contratação, de uma quebra do volume de negócios nos últimos 30 dias de pelo menos 20% face aos 30 dias imediatamente anteriores, de acordo com a minuta disponibilizada no Portal do Financiamento do site do IAPMEI.

Outras medidas

No final da semana passada, o Governo já tinha aprovado um pacote de incentivos às empresas, designadamente:

  • a. Aceleração de pagamento de incentivos, cuja liquidação deve ocorrer após a apresentação do pedido de pagamento, podendo, no limite ser efetuados a título de adiantamento;
  • b. Diferimento por um período de 12 meses das prestações vincendas até 30 de setembro de 2020, relativas a subsídios reembolsáveis atribuídos no âmbito de sistemas de incentivos do Quadro de Referência Estratégico Nacional ou do Portugal 2020 sem encargos de juros ou outra penalidade para as empresas beneficiárias (redação atualizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2020, de 24 de março que alarga o âmbito de aplicação desta medida a todas as empresas, independentemente de qualquer quebra no seu volume de negócios ou de reservas);
  • c. Elegibilidade, para reembolso, das despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID-19;
  • d. Assegurar que os impactos negativos decorrentes do COVID-19 que deem lugar à insuficiente concretização de ações ou metas, passam ser considerados motivos de força maior não imputáveis aos beneficiários na avaliação dos objetivos contratualizados no âmbito dos sistemas de incentivos do Portugal 2020.

O Ministro da Economia afirmou, no passado dia 18 de março, que irão ainda ser anunciadas outras medidas destinadas à flexibilização do cumprimento das obrigações das empresas perante a Administração pública ao nível de procedimentos administrativos e certificações.

Sistema bancário

No que respeita ao apoio do setor bancário às empresas e às famílias, o Ministro das Finanças anunciou que será publicada legislação até ao final do mês de março, adiantando as seguintes medidas:

  • a. Possibilidade de constituir uma moratória de capital e juros;
  • b. Eliminação das taxas mínimas cobradas aos comerciantes nos pagamentos por meios eletrónicos (já anunciada por alguns bancos) que permite que todos os comerciantes possam aceitar este modo de pagamento independentemente do valor mínimo em causa.
  • c. Aumento do limite máximo para operações com cartões na versão contactless, que deverá passar para 30 euros.

Os pormenores destas medidas estão atualmente a ser negociados entre o Governo, os bancos portugueses (individualmente e também representados pela Associação Portuguesa de Bancos) e o Banco de Portugal. Estas medidas também devem ser aprovadas antecipadamente pelo Banco Central Europeu. Este, enquanto regulador, precisa de autorizar uma abordagem mais flexível para os rácios de capital dos bancos e facilitar os critérios sobre a contabilização de dívidas incobráveis. Na data atual, existe um número relevante de bancos comerciais (por exemplo, CGD, Santander, BPI e Montepio) que anunciaram que estão dispostos a ser mais flexíveis nas cobranças durante pelo menos um período de 6 meses, sujeito à aprovação do regulador mencionado anteriormente.

Além disso, as Seguradoras também estão dispostas a adiar o pagamento do seguro dos prémios devidos durante os próximos meses. Mais uma vez, o Governo está a negociar com estas entidades e também com a Associação Portuguesa de Seguradoras.

Em todo o caso, o anúncio limita-se a uma moratória aos montantes a cobrar e não a um perdão generalizado de dívida.






As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem. Para mais informações contacte:







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