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COVID-19 - Medidas fiscais e contributivas


Enquadramento

Hoje, 18 de março de 2020, o Ex.mo Senhor Ministro das Finanças anunciou que será adotado um conjunto de medidas fiscais para apoiar empresas e profissionais liberais, o qual visa garantir a flexibilização do cumprimento das obrigações declarativas e do pagamento de impostos respeitantes ao 2.º trimestre de 2020.

Medidas de flexibilização do cumprimento de obrigações declarativas e do pagamento de impostos

O primeiro pacote de medidas anunciado permitirá às empresas fazer face a possíveis dificuldades de tesouraria e de recursos humanos disponíveis decorrentes da emergência de saúde pública de âmbito internacional.

Neste contexto, foram anunciadas as seguintes medidas:

  • 1. Adiamento do prazo para o Pagamento Especial por Conta para 30 de junho de 2020;
  • 2. Prorrogação do prazo de entrega da declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC para 31 de julho de 2020;
  • 3. Adiamento do prazo para o 1.º Pagamento por Conta e do Pagamento Adicional por Conta para 31 de agosto de 2020.

Medidas de flexibilização do pagamento de impostos para empresas e trabalhadores independentes

Este segundo pacote de medidas abrange automaticamente todas as empresas e trabalhadores independentes cujo volume de negócios seja inferior a 10 milhões de Euros, bem como aquelas empresas que tenham iniciado a sua atividade após 1 de janeiro de 2019.

De acordo com o anúncio, estas medidas abrangem os seguintes impostos:

  • 1. IVA nos regimes mensal e trimestral; e
  • 2. Retenções na fonte de IRS e IRC.

Em conformidade, anunciou o Governo que permitirá o pagamento dos referidos impostos em prestações nos seguintes moldes:

  • a) Em 3 prestações sem juros; ou
  • b) Em 6 prestações, sendo que apenas serão cobrados juros sobre as 3 últimas prestações.

Em ambas as situações não será necessária a prestação de garantia.

As empresas que não cumpram os requisitos acima mencionados também poderão requerer a adesão a estas medidas, desde que tenham sofrido uma perda igual ou superior a 20% do seu volume de negócios face ao período homólogo de 2019.

Consideramos relevante realçar que as empresas e os trabalhadores independentes poderão sempre realizar os pagamentos dentro dos prazos normais.

Redução do pagamento de contribuições sociais devidas entre março e maio de 2020

A terceira medida anunciada incide sobre as contribuições para a Segurança Social e aplica-se aos meses de março, abril e maio deste ano.

Estas medidas são imediata e automaticamente aplicadas a todas as empresas que tenham até 50 postos de trabalho. Adicionalmente, está previsto que as empresas que tenham até 250 postos de trabalho também possam beneficiar destas medidas, desde que se verifique uma diminuição do seu volume de negócios igual ou superior a 20% face ao período homólogo de 2019.

Em concreto, as medidas anunciadas consistem:

  • a) Na redução das contribuições sociais a um terço nos meses de março, abril e maio de 2020;
  • b) O valor remanescente é liquidado a partir do 3.º trimestre de 2020, em prestações mensais, fracionadas, nos mesmos termos previstos para o pagamento do IVA e de retenções na fonte de IRS e IRC;

Suspensão dos processos de execução fiscal

A quarta medida com impacto fiscal consiste na suspensão automática, por um período de 3 meses, dos processos de execução fiscal.

Fazemos notar que não foi mencionado um perdão nos juros de mora que possam correr neste período de suspensão. Significa isto que, findo o período de 3 meses, o valor dos juros de mora, designadamente para efeitos de prestação de garantia, poderá acrescer ao montante inicialmente em execução fiscal.

Esta medida poderá ter especial relevância nas situações de dispensa de prestação de garantia. Com efeito, poderá ser necessário avaliar eventuais diligências antecipatórias por parte dos contribuintes de forma a que, após o período de suspensão automática, não percam o direito a beneficiar da dispensa de prestação de garantia.



As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem. Para mais informações contacte:



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