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COVID-19 - Estado de Emergência e Estado de Calamidade

COVID-19 - Estado de Emergência e Estado de Calamidade

Enquadramento

Este documento foi redigido com a intenção de expor, de forma simples, o seguinte:

  • a) Estado de Emergência – regime instituído, nomeadamente, na Constituição da República Portuguesa e na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, sobre o Estado de Emergência, os seus pressupostos e limitações inerentes; e
  • b) Estado de Calamidade – regime instituído, nomeadamente, na Lei n.º 27/2006, de 3 de julho.

As soluções indicadas neste documento deverão ser interpretadas no contexto da legislação acima referida, bem como da atual situação epidemiológica.

Estado de emergência

O que é o Estado de Emergência?

O Estado de Emergência é um estado de exceção à ordem normal.

Apenas pode ser declarado em caso de calamidade pública.

Poderá implicar a suspensão de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Porém, tais restrições devem respeitar sempre um princípio de proporcionalidade e estrita adequação ao necessário para assegurar o restabelecimento da normalidade.

Nisto difere do Estado de Sítio, destinado a situações mais graves de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática, caso em que podem ser tomadas medidas ainda mais restritivas dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Sem prejuízo, nenhum dos referidos estados de exceção pode afetar o direito à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.

Qual o conteúdo mínimo da declaração de Estado de Emergência?

A declaração do Estado de Emergência deve conter, de forma clara e precisa o seguinte:

  • a) Âmbito territorial do estado declarado;
  • b) Duração
  • c) Especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso ou restringido e o grau de reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e do apoio às mesmas pelas Forças Armadas.

Qual o âmbito territorial do Estado de Emergência?

O Estado de Emergência pode abranger uma parte ou a totalidade do território nacional (continente e regiões autónomas). A definição deste âmbito geográfico deverá ser, quanto à área do território abrangido, tão ampla quanto o estritamente necessário para manter ou restabelecer a normalidade.

Face à situação atual, é previsível que, sendo declarado o Estado de Emergência, o mesmo venha a abranger todo o território nacional.

Qual a duração do Estado de Emergência?

O Estado de Emergência pode ser declarado por até 15 dias, podendo este período renovado por uma ou mais vezes (sempre com o limite de 15 dias) enquanto subsistirem as causas que lhe deram origem. Assim, o Estado de Emergência deverá ser imediatamente revogado quando se verificar a cessação das circunstâncias que determinaram a sua declaração.

Face à situação atual, é previsível que, sendo declarado o Estado de Emergência, este venha a ter uma duração de 15 dias, a começar às 00h00 de um determinado dia e a terminar às 24h00m do décimo quinto dia.

Que direitos, liberdades e garantias podem restringidos?

No Estado de Emergência, e face a emergência sanitária que se prevê que seja declarada, podem ser tomadas, entre outras, as seguintes medidas:

  • a) Liberdade de deslocação, impedindo ou reduzindo a liberdade de circulação de pessoas e bens, impondo o confinamento de pessoas no seu domicílio ou em estabelecimento adequado com objetivos preventivos (desde logo, de disseminação de doenças infeciosas), obrigando ao internamento compulsivo de pessoas em estabelecimento de saúde com fins terapêuticos, ou requisitando a prestação de serviços de saúde ou outros adequados às circunstâncias;
  • b) Liberdade de entrada e saída do país, podendo ser encerradas, total ou parcialmente, as fronteiras terrestres, marítimas e aéreas;
  • c) Liberdade de reunião e de manifestação;
  • d) Inviolabilidade das telecomunicações, no que respeita ao conhecimento do paradeiro dos utentes dos serviços de telecomunicações (o que inclui o recurso das autoridades a tecnologias de geolocalização);
  • e) Direito de propriedade privada, o que pode implicar a uso de bens móveis ou imóveis pelas autoridades;
  • f) Direito de iniciativa económica privada, designadamente através (i) do encerramento de estabelecimentos comerciais, teatros e outros espaços de acesso permitido ao público, (ii) da redução de horários de funcionamento que visem limitar a laboração em determinadas áreas consideradas não essenciais, (iii) da imposição da manutenção de serviços essenciais, tais como bombas de combustível, ou (iv) da fixação de preços máximos para produtos considerados básicos ou da determinação da produção de bens essenciais.

Quem pode tomar estas medidas?

A declaração de Estado de Emergência compete ao Presidente da República e está dependente da audição do Governo e da autorização da Assembleia da República, revestindo a forma de decreto do Presidente da República, carecendo da referenda do Governo.

Quem executa as medidas?

A fixação concreta do conteúdo das medidas restritivas depende do Governo, que é quem orienta a sua execução em coordenação com as autoridades públicas, quer a nível nacional nacionais, quer a nível regional e local.

O Governo deverá manter o Presidente da República e a Assembleia da República permanentemente informados das medidas impostas.

Quais são as consequências do incumprimento das medidas?

A violação do disposto na declaração do Estado de Emergência, nomeadamente quanto à sua execução, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência, previsto no artigo 348.º do Código Penal, punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Em particular, o que acontece com as empresas e trabalhadores?

Na eventualidade de ser declarada a quarentena ou isolamento obrigatório, os trabalhadores encontram-se impedidos de comparecer para prestar trabalhado, restando apenas a alternativa do teletrabalho, quando tal seja possível.

De modo a mitigar as consequências económicas para as empresas, estas podem determinar a redução temporária do período normal de trabalho ou a suspensão dos contratos de trabalho, quando tal seja essencial e imperioso para assegurar a subsistência da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.

Estado de Calamidade

O que é o Estado de Calamidade?

O Estado de Calamidade é a medida mais gravosa a adotar no âmbito da Proteção Civil, regulada na Lei n.º 27/2006, de 3 de julho.

Este estado pode ser declarado pelo Governo, com efeitos imediatos, quando estiver em causa uma catástrofe suscetível de provocar vítimas ou prejuízos materiais, afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional.

O Estado de Calamidade deve ser declarado fixando-se, expressamente, a sua duração (que não está expressamente limitada na lei) e o seu âmbito territorial.

Que medidas podem ser tomadas?

A declaração da situação de calamidade pode estabelecer:

  • a) A fixação, por razões de segurança, de limites ou condicionamentos à circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos, nomeadamente através da sujeição a controlos coletivos para evitar a propagação de surtos epidémicos;
  • b) A fixação de cercas sanitárias e de segurança;
  • c) A racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade;
  • d) Limitações quanto ao acesso e circulação de pessoas estranhas às operações, incluindo órgãos de comunicação social;
  • e) A mobilização civil de pessoas, por períodos de tempo determinados; e
  • f) A requisição temporária de bens ou serviços, nomeadamente quanto à verificação da urgência e do interesse público e nacional que fundamentam a requisição.

Quais são as consequências do incumprimento das medidas?

Declarado o Estado de Calamidade, todos os cidadãos e demais entidades privadas estão obrigados, na área abrangida, a prestar às autoridades de proteção civil a colaboração pessoal que lhes seja requerida, respeitando as ordens e orientações que lhes sejam dirigidas e correspondendo às respetivas solicitações, sob pena de incorrer em crime de desobediência.








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