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Legal Flash

COVID-19
Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários

Legal Flash: Legal Flash: COVID-19 - Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda

Enquadramento

No passado dia 6 de abril foi publicada a Lei nº 4-A/2020, que que procede (i) à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19), e (ii) à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19).

Assim, as medidas em vigor da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, relativas (i) à suspensão de ações de despejo, de procedimentos especiais de despejo e de processos para entrega de coisa imóvel arrendada e (ii) ao regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários, passam a ter o seguinte alcance:

  • (i) Até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARSCoV-2 e da doença COVID-19, são suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa; e
  • (ii) Durante a vigência das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade de saúde pública e até sessenta dias após a cessação de tais medidas, ficam suspensos:
  • a. a produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
  • b. a caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
  • c. a produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
  • d. o prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil (i.e., o prazo de 6 meses sobre o facto que determina a caducidade para o senhorio poder exigir a restituição do prédio), se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas;
  • e. a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.


As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.
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