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COVID-19 - Medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril


Enquadramento

Tendo em consideração o presente contexto excecional, o Governo aprovou medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, consubstanciadas num regime específico dirigido às viagens organizadas por agências de viagens e turismo, ao cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento e às relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.

O presente regime, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, entra em vigor amanhã, dia 24 de abril de 2020.

1. A que se aplica este regime excecional?

  • Viagens organizadas por agências de viagens e turismo;
  • Cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local;
  • Relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.

2. Quais as regras aplicáveis ao cancelamento de viagens organizadas por agências de viagens e turismo?

No caso de viagens que ocorreriam entre 13.03.2020 e 30.09.2020 e que, por motivo imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, não foram efetuadas ou sejam canceladas, os viajantes podem optar entre:

i. Solicitar a emissão de um vale de valor igual ao pagamento efetuado pelo viajante e válido até 31.12.2021; ou

ii. Reagendar a viagem até 31.12.2021.

Caso o viajante não utilize o vale ou não seja realizado o reagendamento referido em ii antecedente, até 31.12.2021, terá direito ao reembolso, a efetuar no prazo de 14 dias.

Caso o viajante não utilize o vale ou não seja realizado o reagendamento referido em ii antecedente, até 31.12.2021, terá direito ao reembolso, a efetuar no prazo de 14 dias.

Caso o viajante se encontre em situação de desemprego, é lhe permitido solicitar, até 30.09.2020, o reembolso da totalidade do valor despendido, que deverá ser realizado no prazo de 14 dias.

3. Quais as regras aplicáveis a viagens de finalistas ou similares?

As viagens de finalistas, interditadas pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ficam também sujeitas ao regime referido em 2. antecedente.

4. Quais as regras aplicáveis aos cancelamentos de reservas não reembolsáveis em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local?

As reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal efetuadas diretamente pelo hóspede no empreendimento ou estabelecimento ou através das plataformas online, para o período de 13 .03.2020 a 30.09.2020, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto relacionado com a declaração de estado de emergência decretado no país de origem ou em Portugal ou, ainda, com o encerramento de fronteiras imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, na modalidade de não reembolso das quantias pagas, conferem, excecional e temporariamente, aos hóspedes o direito de optar:

i. Pela emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo hóspede e válido até 31.12.2021; ou

ii. Pelo reagendamento da reserva do serviço de alojamento até 31.12.2021, por acordo entre o hóspede e o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local.

Nos casos em que o vale não é utilizado ou o reagendamento referido em ii. Antecedente não é feito, por falta de acordo entre o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local e o hóspede, até 31.12.2021, este deve ser reembolsado no prazo de 14 dias.

Também nesta situação, pode o hóspede que se encontre em situação de desemprego solicitar, até 30.09.2020, o reembolso da totalidade do valor despendido, que deverá ser realizado no prazo de 14 dias.

5. Posso utilizar os vales para serviços de valor diferente?

Sim. O vale pode ser utilizado em serviços de valor superior como princípio de pagamento, de acordo com a disponibilidade do empreendimento ou estabelecimento e nas condições aplicáveis nas novas datas pretendidas.

Caso as tarifas tenham sofrido uma redução face ao valor das mesma na data da reserva inicial, a diferença deve ser usada noutros serviços do empreendimento turístico ou do estabelecimento de alojamento local, não havendo lugar a reembolso da mesma caso o hóspede não a utilize.

6. Os vales referidos em 2. e 5. são transmissíveis?

Sim, os vales são emitidos à ordem do hóspede e são transmissíveis a terceiros por mera tradição.

7. Quais as regras quanto às reservas, não reembolsáveis, efetuadas por agências de viagens e turismo ou operadores de animação turística em empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local?

As reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal, para o período de 13.03.2020 a 30.09.2020, efetuadas por agências de viagens e turismo ou operadores de animação turística, portugueses ou internacionais a operar em Portugal, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto relacionado com a declaração de estado de emergência no país de origem ou em Portugal ou ainda com o encerramento de fronteiras imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, na modalidade de não reembolso das quantias pagas, conferem, excecional e temporariamente, a esses operadores o direito de crédito do valor não utilizado.

8. Como funciona a utilização do direito de crédito do valor não utilizado?

O crédito deve ser utilizado para a liquidação de custos com qualquer outra reserva de serviços junto do mesmo empreendimento turístico ou do mesmo estabelecimento de alojamento local, em data definida pela agência de viagens e turismo ou pelo operador de animação turística, mediante disponibilidade de serviços de alojamento, até ao dia 31.12.2021.

Se, por falta de disponibilidade do empreendimento turístico ou do estabelecimento de alojamento local para as datas solicitadas pela agência de viagens e turismo ou pelo operador de animação turística, não for possível utilizar o crédito, a agência de viagens e turismo ou o operador de animação turística podem requerer a sua devolução, que deverá ser realizada no prazo de 14 dias.

De igual modo, se a agência de viagens e turismo ou o operador de animação turística não conseguirem efetuar nova reserva de serviço de alojamento em empreendimento turístico ou em estabelecimento de alojamento local situados em Portugal, até ao dia 31.12.2021, o valor do depósito deve ser devolvido no prazo de 14 dias após esta data.



As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem. Para mais informações contacte:



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