CCR Legal

Legal Flash

COVID-19
Programa de Estabilização Económica e Social (Medidas de Cariz Laboral)

Legal Flash: COVID-19 - Programa de Estabilização Económica e Social (Medidas de Cariz Laboral)

Enquadramento

Este documento foi redigido após a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, a qual veio aprovar o Programa de Estabilização Económica e Social (“Programa”).

Aguarda-se ainda pela produção de legislação que regulamente as medidas constantes do Programa, pelo que a informação constante deste documento poderá vir a ser alterada por legislação que ainda não foi publicada.

Programa de Estabilização Económica e Social

1. Que medidas de cariz laboral (setor privado) se encontram previstas no programa?

  • Apoios ao emprego e à formação profissional;
  • Prorrogação da atual medida de “lay-off simplificado” e apoio à retoma progressiva;
  • Proteção de rendimentos dos trabalhadores por conta de outrem e independentes;
  • Promoção do teletrabalho.

2. Apoios ao emprego e à formação profissional

  • Criação de medidas de apoio ao emprego e à formação profissional que pretendem estabelecer programas de apoio (i) à contratação e à realização de estágios destinados aos jovens e aos novos desempregados, (ii) à requalificação de quadros de PME ou (iii) à criação do próprio emprego;
  • Criação de programas de formação e requalificação profissional de desempregados, garantindo o acesso destes a formações em áreas emergentes tais como a economia digital, energia ou as alterações climáticas.

3. Prorrogação da atual medida de “lay-off simplificado” e apoio à retoma progressiva

3.1 Prorrogação da atual medida de “lay-off simplificado”

  • As empresas que continuem encerradas por determinação da Governo [1] continuam a beneficiar do regime do atual “lay-off simplificado” [2];
  • O atual regime e modelo do “lay-off simplificado” será prorrogado até ao final de julho [3].

3.2 Apoio à retoma progressiva & Incentivo Financeiro Extraordinário

  • a) Apoio à retoma progressiva: pretende substituir a medida do “lay-off simplificado” e será aplicável às empresas que tendo beneficiado do regime vigente continuem a registar uma quebra de faturação entre 40% e 60% (ou superior), as quais poderão assim beneficiar de um mecanismo de apoio à retoma da atividade (“apoio à retoma progressiva”), entre agosto e o final de 2020.

Pressupostos:

  • Apenas será permitida a redução dos períodos normais de trabalho (PNT) dos trabalhadores. Deixa de ser possível suspender os contratos de trabalho;
  • Redução do PNT depende da percentagem de quebra de faturação;
  • Convergência da retribuição dos trabalhadores até 100% dos respetivos salários;
  • Redução progressiva da isenção das contribuições devidas em sede de segurança social.

Condições:

  • Proibição de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação [4]
  • Proibição de distribuição de dividendos durante a aplicação da medida.

Destinatários:

  • Empresas que tenham beneficiado do regime de “lay-off simplificado” e mantenham quebras de faturação iguais ou superiores a 40%.

Sumário desta medida conforme publicado no Programa:

Legal Flash: COVID-19 - Programa de Estabilização Económica e Social (Medidas de Cariz Laboral)

b) Incentivo financeiro extraordinário: consiste na atribuição de um apoio financeiro extraordinário aplicável às entidades empregadoras que tenham beneficiado do regime do “lay-off simplificado” e desde que não tenham acedido à medida de apoio à retoma progressiva. [5]

Atribuição:

  • Apoio one-off – apoio no valor de 1 x salário mínimo nacional por posto de trabalho que tenha estado abrangido pela medida de “lay-off simplificado”; e
  • Apoio ao longo de seis meses – apoio no valor de 2 x salário mínimo nacional por posto de trabalho que tenha estado abrangido pelo “lay-off simplificado” a pagar em duas ou três prestações. Redução de 50% das contribuições para a segurança social nos primeiros três meses. Se ao fim deste período a entidade empregadora registar uma situação de criação líquida de emprego (em comparação com os 3 meses homólogos) poderá ficar isenta de pagamento de contribuições para a segurança social pelo período de dois meses na proporção do ganho de emprego desde que mantenha esse ganho de emprego por um período de seis meses.

Condições:

  • Proibição de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação [6],
  • Dever de manutenção do nível de emprego nos 60 dias subsequentes.

4. Proteção de rendimentos dos trabalhadores por conta de outrem e independentes

Trabalhadores por conta de outrem:

  • Atribuição de um complemento de estabilização que visará atribuir um apoio extraordinário aos trabalhadores que tenham registado uma redução do seu rendimento em resultado da pandemia da Covid-19.
  • Consistirá no pagamento – em uma única prestação a pagar em julho – no montante da perda de rendimento num mês de “lay-off simplificado” e que poderá variar entre € 100 e € 351.
  • Medida será aplicável apenas aos trabalhadores que em fevereiro de 2020 registassem um rendimento igual ou inferior a € 1.270 (i.e., 2 x RMMG) e que tenham sido abrangidos pela “lay-off simplificado” entre abril e junho.

Trabalhadores independentes:

  • Medida extraordinária de apoio a trabalhadores independentes e informais em situação de desproteção social e que prevê um apoio de € 438,81 (i.e., 1 x IAS) a pagar entre julho e dezembro de 2020, bem como a sua integração no sistema de segurança social.

5. Promoção do teletrabalho

Trabalhar no interior

  • O Programa prevê a criação de um conjunto de medidas destinadas a estimular a criação de emprego e a fixação de trabalhadores e respetivas famílias no interior do país e/ou nos concelhos com baixa densidade populacional;
  • Apoio às empresas com sede nas zonas do litoral do país, que visa a atribuição de um incentivo equivalente à quantia mensal de € 219,41 (i.e., 0,5 x IAS) por cada posto de trabalho criado no interior do país em regime de teletrabalho. Apoio a ser atribuído pelo período máximo de 36 meses;
  • Criação de um apoio à criação de espaços especialmente desenhados para a prática de teletrabalho.

6. Teletrabalho (Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-a/2020, de 29 de maio):

Desde o passado dia 01.06.2020 que a prestação de trabalho em regime de teletrabalho deixou de ser obrigatória e passou, na generalidade das situações, a depender de acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador e a ter que obedecer ao regime previsto no Código do Trabalho.

A prestação de trabalho em regime de teletrabalho continua ainda a ser obrigatória após requerimento do trabalhador que se encontre numa das seguintes situações:

  • O trabalhador que se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos (depende de certificação médica);
  • Trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
  • Trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, fora dos períodos de interrupções letivas.

Notas adicionais:

  • As exceções acima indicadas apenas se aplicam a um dos progenitores;
  • Este regime é igualmente obrigatório quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições do Trabalho;
  • Quando não seja acordado o regime de teletrabalho com os trabalhadores, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas tais como a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, horários diferenciados de entrada e saída, horários diferenciados de pausas e de refeições – para este efeito a entidade empregadora pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção.
  • A implementação de um regime de teletrabalho (via acordo escrito a celebrar com o trabalhador) poderá determinar, por exemplo, qual a parte que suporta os custos inerentes à prestação de trabalho neste regime e obedece aos demais requisitos previstos no Código do Trabalho. O não cumprimento pelas normas previstas no Código do Trabalho constitui a prática de uma contraordenação.
  • A alteração da organização dos tempos de trabalho obedece aos procedimentos previstos no Código do Trabalho. O não cumprimento pelas normas previstas no Código do Trabalho constitui a prática de uma contraordenação.





[1] Sem prejuízo de aguardarmos publicação da legislação que clarifique o âmbito desta medida, acreditamos que este ponto se refere a todas as situações atualmente previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10.º-G/2020, de 26 de março e não apenas aos casos em que o encerramento se deva a determinação do Governo.

[2] Programa não esclarece se no caso destas entidades empregadoras, se o acesso à medida do “lay-off simplificado” se estende para lá de julho de 2020.

[3] Sem prejuízo de aguardarmos publicação da legislação que clarifique o âmbito desta medida, depreende-se deste ponto que a atual medida de “lay-off simplificado” terá uma duração total de 4 meses e, logo, que será renovado pelo período de 1 mês e não 3 como antes expetável.

[4] O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10.º-G/2020, de 26 de março não previa a proibição do despedimento por inadaptação.

[5] Sem prejuízo de aguardarmos publicação da legislação que clarifique o âmbito desta medida, acreditamos que este ponto se refere (com alterações) ao apoio antes previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10.º-G/2020, de 26 de março.

[6] O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10.º-G/2020, de 26 de março não previa a proibição do despedimento por inadaptação.



As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem. Para mais informações contacte:





Partilhe