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DAC 6
Transposição para o ordenamento jurídico português

Legal Flash:DAC 6 Transposição para o ordenamento jurídico português

Enquadramento

A Lei n.º 26/2020, de 21 de julho (“Lei”), transpõe para o ordenamento jurídico português a Diretiva n.º 2018/822, do Conselho, de 25 de maio de 2018, mais conhecida por “DAC 6”. Este regime visa desencorajar a utilização de mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo. Por referência a caraterísticas-chave, este diploma delimita os mecanismos a reportar à Autoridade Tributária e os responsáveis pelo seu cumprimento. Adicionalmente, fixa o regime sancionatório associado à violação de tais obrigações.

A. Mecanismos

A Lei abrange quer mecanismos transfronteiriços, quer mecanismos domésticos. A sua principal inovação reside precisamente no alargamento do escopo da diretiva aos mecanismos domésticos, dando continuidade ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro, entretanto revogado.

B. Caraterísticas-chave

O conceito de mecanismo de planeamento fiscal potencialmente agressivo não se encontra definido. O preenchimento deste conceito deve ser aferido à luz de indícios designados por “caraterísticas-chave”.
Para que um mecanismo seja considerado reportável deve conter, pelo menos, uma das caraterísticas-chave seguintes, as quais estão agrupadas por categorias (Categorias A a E):

  • Categoria A
  • Cláusula de confidencialidade (*)
  • Success fee (*)
  • Produto standard (*)
  • Categoria B
  • Aquisição de empresa deficitária (*)
  • Conversão de rendimento em outra categoria de rendimento sujeito a um regime tributário mais favorável (*)
  • Operações circulares (round-tripping) (*)
  • Categoria C
  • Dedutilidade de pagamentos transfronteiriços entre empresas associadas (*)
  • Dupla ou plúrima dedução sobre a mesma depreciação de um ativo
  • Transferência de ativos que envolva uma diferença material no montante pagável (preço)
  • Categoria D
  • Troca automática de informações relativas a contas financeiras
  • Estruturas opacas
  • Categoria E
  • Dissonância face às Guidelines da OCDE
  • Transferência de ativos intangíveis difíceis de avaliar entre empresas associadas
  • Transferência de funções, riscos e ativos entre empresas associadas

As caraterísticas-chave da Categoria A não são aplicáveis aos mecanismos domésticos, aplicando-se apenas aos mecanismos transfronteiriços.
As caraterísticas-chave sinalizadas com (*) estão sujeitas ao teste do benefício principal, pelo que em tais situações, o nascimento da obrigação de reporte pressupõe o preenchimento desse teste.

C. Q Teste do benefício principal

Está preenchido sempre que o mecanismo vise primacialmente a obtenção de uma vantagem fiscal. A verificação do teste do benefício principal deve ser aferida objetivamente à luz de todas as circunstâncias e factos relevantes.

D. Sujeitos destinados ao cumprimento da obrigação de reporte

A obrigação de reporte incide sobre o intermediário. Porém, se o intermediário tiver agido a coberto de um dever de sigilo (seja legal seja contratual), tal obrigação impende sobre o contribuinte relevante. Contudo, se o contribuinte relevante incumpri-la, a obrigação de reporte retorna ao intermediário, cessando o seu dever de sigilo. A Lei define duas tipologias de intermediários:

  • O promotor: qualquer pessoa que conceba, comercialize, organize, disponibilize para aplicação ou administre a aplicação de um mecanismo a comunicar;
  • O prestador de serviços: qualquer pessoa que saiba ou possa razoavelmente esperar-se que saiba que se comprometeu a prestar ajuda, assistência ou aconselhamento na conceção, comercialização, organização ou disponibilização para aplicação do mecanismo a comunicar ou que se comprometeu à administração da aplicação do mecanismo.

Relativamente ao contribuinte relevante, a Lei defini-o como a pessoa ou entidade sem personalidade jurídica a quem tenha sido disponibilizado para aplicação o mecanismo a comunicar ou que esteja preparada para aplicá-lo ou que tenha aplicado uma sua etapa ou parte.

E. Impostos excluídos

  • Direitos aduaneiros;
  • Impostos Especiais sobre o Consumo;
  • Contribuições obrigatórias para a Segurança Social;
  • Imposto sobre o Valor Acrescentado (excluído apenas quanto aos mecanismos transfronteiriços).

F. Prazos gerais de reporte

  • 31.08.2020 – mecanismos transfronteiriços cujo primeiro passo tenha tido lugar entre 25.06.2018 e 30.06.2020;
  • 30 dias [1] – mecanismos transfronteiriços e domésticos a partir de 01.07.2020;
  • 31.10.2020 – primeira troca automática de informações entre as autoridades fiscais dos diversos Estados-membros da União Europeia.

G. Diferimento dos prazos de reporte

No dia 24 de junho de 2020, o Conselho Europeu aprovou a Diretiva 2020/876, a qual abre aos Estados-membros a possibilidade de extensão dos prazos de reporte. Portugal ainda não fez uso desta possibilidade. A concretizar-se, terá lugar através de novo diploma legal e pressuporá a aplicação dos seguintes prazos:

  • 28.02.2021 – mecanismos transfronteiriços cujo primeiro passo tenha tido lugar entre 25.06.2018 e 30.06.2020;
  • 31.01.2021 – mecanismos transfronteiriços entre 01.07.2020 e 31.12.2020;
  • 30.04.2021 – primeira troca automática de informações entre as autoridades fiscais dos diversos Estados-membros da União Europeia.

H. Regime contraordenacional

A Lei prevê a aplicação das seguintes coimas [2]:

  • De 6.000 EUR a 160.000 EUR – pela falta de apresentação da informação ou pela sua apresentação fora do prazo;
  • De 2.000 EUR a 120.000 EUR – pela omissão ou inexatidão da informação prestada à Autoridade Tributária;
  • De 3.000 EUR a 160.000 EUR – pela falta de apresentação ou apresentação fora do prazo de esclarecimentos, aperfeiçoamentos ou informação complementar requerida pela Autoridade Tributária.
  • No que respeita aos mecanismos transfronteiriços cujo primeiro passo tenha tido lugar entre 25.06.2018 e 30.06.2020, os mencionados limites mínimo e máximo das coimas são reduzidos para 1/5.

    I. Situações excluídos do âmbito de aplicação do regime

    Ficam excluídos do âmbito de aplicação da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho:

    • A mera comunicação de informação estritamente descritiva de regimes tributários existentes (incluindo benefícios fiscais);
    • O aconselhamento relativo a uma situação tributária existente do contribuinte relevante (incluindo aconselhamento no âmbito de procedimentos e processos tributários).

    J. Entrada em vigor

    A Lei entrou em vigor a 22 de julho de 2020.







    [1] As situações cobertas pelo dever de sigilo pressupõem a coordenação de diversos prazos, implicando na prática o alargamento deste prazo de 30 dias.

    [2] Por força da aplicação do artigo 26.º, n.º 4, do Regime Geral das Infrações Tributárias, aplicável ex-vi artigo 20.º, n.º 1, da Lei.



    As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem. Para mais informações contacte:



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