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COVID-19
Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva da Atividade Empresarial

Legal Flash: COVID-19 - Programa de Estabilização Económica e Social (Medidas de Cariz Laboral)

Enquadramento

Este documento foi redigido após a publicação do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho (PNT), no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, tendo em vista a manutenção de postos de trabalho.

A. A quem se aplica?

Aos empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham sido afetados pela pandemia da doença COVID-19 e que em consequência dela, se encontrem em situação de crise empresarial, considerada nos termos do diploma, a situação em que:

  • a. se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 40 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período; ou,
  • b. iniciada a atividade há menos de 12 meses, se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 40% face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

B. Modalidades de Apoio

O apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do PNT de todos ou alguns dos trabalhadores, reveste as seguintes modalidades:

  • a) Apoio financeiro de 70 % da compensação retributiva devida aos trabalhadores abrangidos pela redução – relativamente à quantidade de horas não trabalhadas;
  • b) Apoio adicional nas situações em que a quebra de faturação seja igual ou superior a 75 %, o empregador tem direito a um apoio adicional correspondente a 35 % da retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador com redução do PNT;
  • c) Isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos e apenas na parte referente à compensação retributiva;
  • d) Plano de formação.

A redução do PNT tem a duração de um mês civil, sendo prorrogável mensalmente até 31 de dezembro de 2020.

C. Redução temporária do PNT

A redução temporária do PNT tem os seguintes limites:

  • a) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo:
  • i. De 50 %, nos meses de agosto e setembro de 2020; e
  • ii. De 40 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020;
  • b) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo:
  • i. De 70 %, nos meses de agosto e setembro de 2020; e
  • ii. De 60 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

Durante a redução do PNT, o trabalhador tem direito a auferir:

  • a) A retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas, calculada de acordo com a seguinte fórmula: (retribuição mensal x 12) / (52 x período normal de trabalho semanal);
  • b) Uma compensação retributiva mensal referente às horas não trabalhadas paga pelo empregador – com limito máximo do triplo da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) –, no valor de:
  • i. 2/3 da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de agosto e setembro de 2020;
  • ii. 4/5 da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

Se da soma da retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas e da compensação retributiva mensal referente às horas não trabalhadas resultar montante mensal inferior ao valor da RMMG, o valor da compensação retributiva é aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar esse montante mínimo.

D. Apoio financeiro de 70 % da compensação retributiva

Durante a redução do PNT o empregador tem direito a um apoio financeiro corresponde a 70 % da compensação retributiva suportada pela segurança social – exclusivamente para efeitos de pagamento da compensação retributiva aos trabalhadores abrangidos pela redução – cabendo ao empregador assegurar os remanescentes 30 %.

A entidade empregadora suporta o pagamento do valor equivalente às horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, bem como da compensação retributiva que seja devida a este – sendo posteriormente reembolsado nos termos indicados no parágrafo anterior.

E. Apoio adicional

A acrescer ao apoio financeiro de 70% da compensação retributiva, nas situações em que a quebra de faturação seja igual ou superior a 75 %, o empregador tem direito a um apoio adicional correspondente a 35 % da retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador com redução do PNT.

A soma dos dois apoios não pode ultrapassar o valor de três vezes a RMMG.

F. Isenção total e dispensa parcial do pagamento de contribuições para a segurança social

O empregador que beneficie do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do PNT, tem direito à isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva, por referência aos meses em que o empregador seja beneficiário da medida, e concedida nos seguintes termos:

  • a) Relativamente aos meses de agosto e setembro de 2020:
  • i. Isenção total das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de micro, pequenas e médias empresas;
  • ii. Dispensa parcial de 50 % das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de grandes empresas;
  • b) Relativamente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, dispensa parcial de 50 % do pagamento das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de micro, pequenas e médias empresas.

G. Plano de formação

O apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do PNT é cumulável com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), que confere direito a uma bolsa suportada por este instituto no valor de 30% do indexante dos apoios sociais (IAS) [1] por trabalhador abrangido, destinada, em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador, e deve:

  • a) Ser implementado em articulação com o empregador, cabendo ao IEFP, I. P., a sua organização, podendo ser desenvolvido à distância, quando possível e as condições o permitam;
  • b) Contribuir para a melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, sempre que possível aumentando o seu nível de qualificação, e contribuir para o aumento da competitividade da empresa;
  • c) Corresponder às modalidades de qualificação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;
  • d) Ser implementado fora do horário de prestação efetiva de trabalho, desde que dentro do PNT.

H. Acesso ao Apoio

O apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do PNT, se deferido pela Segurança Social, produz efeitos ao mês da submissão, com a particularidade de durante o mês de setembro o empregador poder solicitar no requerimento que o mesmo produza efeitos ao mês de agosto.

O empregador deve remeter requerimento eletrónico, em formulário próprio a disponibilizar pela segurança social, submetido através da segurança social direta, contendo declaração do empregador e certificação do contabilista certificado que atestem a situação de crise empresarial nos termos do presente diploma, sendo acompanhado de listagem nominativa dos trabalhadores a abranger, respetivo número de segurança social, retribuição normal ilíquida e indicação da redução do PNT a aplicar, em termos médios mensais, por trabalhador.

O empregador pode, a todo o momento, fazer cessar a concessão do presente apoio, através de formulário próprio, a disponibilizar pela segurança social, e submetido através da segurança social direta.

Independentemente da data de apresentação do pedido de apoio, o empregador só pode beneficiar do apoio extraordinário à retoma progressiva até 31 de dezembro de 2020.

I. Efeitos da redução do período normal de trabalho em férias, subsídio de férias ou de Natal

O tempo de redução do PNT não afeta o vencimento e a duração do período de férias.

O período de aplicação da redução do PNT não prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o trabalhador direito ao pagamento, pelo empregador, da retribuição e da compensação retributiva, acrescida do subsídio de férias, pago pelo empregador, que seria devido em condições normais de trabalho.

O subsídio de Natal é pago por inteiro ao trabalhador, e caso a data de pagamento do subsídio coincida com o período de aplicação do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, é comparticipado, pela segurança social, o montante correspondente ao duodécimo de metade da compensação retributiva relativa ao número de meses de atribuição do apoio.

J. Deveres do empregador

Durante o período de redução do PNT o empregador mantém os habituais deveres a que se encontra adstrito e deve ainda:

  • a) Manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT;
  • b) Efetuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva, bem como o acréscimo a que haja lugar em caso de formação profissional;
  • c) Pagar pontualmente as contribuições e quotizações para a segurança social sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores;
  • d) Não aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membro de corpos sociais, enquanto a segurança social comparticipar na compensação retributiva atribuída aos trabalhadores.

Durante o período de redução, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode:

  • a) Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação previstos, respetivamente, nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos; e
  • b) Distribuir dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta.

O empregador não pode:

  • a) Prestar falsas declarações no âmbito da concessão do presente apoio;
  • b) Exigir a prestação de trabalho a trabalhador abrangido pela redução do PNT para além do número de horas declarado no requerimento a que se refere o artigo anterior.

K. Deveres do trabalhador

Durante o período de redução do PNT o trabalhador mantém os habituais deveres a que se encontra adstrito e deve ainda:

  • a) Caso exerça atividade remunerada fora da empresa, comunicar o facto ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início dessa atividade, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva; e
  • b) Frequentar as ações de formação profissional indicado no ponto G.

L. Cumulação e sequência de outros apoios

O empregador não pode beneficiar simultaneamente dos apoios previstos no presente diploma e no Decreto-Lei n.º 10 -G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, nem das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.

O empregador que tenha beneficiado ou esteja a beneficiar do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no Decreto-Lei n.º 27 -B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual, não pode aceder aos apoios previstos no presente diploma.

Porém, finda a aplicação dos apoios previstos no presente diploma, o empregador pode recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho (i.e., “lay-off clássico”), não se aplicando o disposto no artigo 298.º-A do Código do Trabalho (que determina a necessidade de observância de um período de tempo, entre duas utilizações de “lay-off”, equivalente a metade do período anteriormente utilizado).

M. Entrada em vigor e produção de efeitos

O Decreto-Lei em análise entrou em vigor a 31 de julho de 2020 e produz efeitos desde o passado dia 1 de agosto de 2020 e até ao dia 31 de dezembro de 2020.







[1] O valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) para 2020 foi fixado em € 438,81.







As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem. Para mais informações contacte:





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