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DAC 6
Diferimento de prazos de reporte

Legal Flash:DAC 6 Diferimento de prazos de reporte

Enquadramento

Após a entrada em vigor da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, a qual transpôs para o Direito português a Diretiva n.º 2018/822, do Conselho, de 25 de maio de 2018 (conhecida como "DAC 6"), foi publicado o Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto, que difere os prazos de reporte previstos naquele diploma.

Relembre-se que a DAC 6 visa a troca automática de informações entre as autoridades fiscais dos diversos Estados-membros da União Europeia com vista a prevenir a implementação de esquemas de planeamento fiscal agressivo. Por forma a possibilitar essa troca de informações, os intermediários – e, em algumas situações, os contribuintes relevantes – deverão comunicar às autoridades fiscais competentes as operações subsumíveis a tais esquemas.

Tendo em conta a atual situação de pandemia, o Conselho Europeu aprovou a Diretiva 2020/876, de 24 de junho de 2020, com vista a possibilitar o diferimento dos respetivos prazos de reporte. Com a aprovação do presente Decreto-Lei, o Estado português optou por conceder tal prorrogação.

A. Diferimento de prazos

O Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto prevê dois regimes distintos, em função dos mecanismos a reportar:

1. Mecanismos cujo primeiro passo da sua aplicação tenha ocorrido entre 25.06.2018 e 30.06.2020

  • 28.02.2021: prazo geral de reporte (anteriormente, 31.08.2020);
  • 01.12.2020: prazo concedido ao intermediário sujeito a dever legal ou contratual de sigilo para informar o contribuinte relevante da sua obrigação de reporte. Caso o intermediário não seja informado pelo contribuinte relevante do cumprimento desta obrigação, deverá ele mesmo comunicar o mecanismo à Autoridade Tributária até ao dia 28.02.2021;
  • 10.03.2021: prazo destinado à demonstração do cumprimento da obrigação de reporte por outro intermediário ou contribuinte relevante junto da Autoridade Tributária (anteriormente, 10.09.2020);
  • 10.03.2021: prazo destinado à demonstração do cumprimento da obrigação de reporte perante a autoridade fiscal de outro Estado-membro (anteriormente, 10.09.2020).

2. Mecanismos entre 01.07.2020 e 31.12.2020

  • O prazo de reporte de 30 dias inicia-se a 01.01.2021;
  • O prazo de 5 dias conferido ao intermediário, sujeito a dever legal ou contratual de sigilo, para notificar o contribuinte relevante da obrigação de reporte perante a Autoridade Tributária deverá igualmente iniciar-se a 01.01.2021;
  • 30.04.2021: prazo para envio à Autoridade Tributária do primeiro relatório de atualização dos mecanismos comercializáveis.

B. Primeira troca automática de informações

  • 30.04.2021: primeira troca automática de informações entre as autoridades fiscais dos diversos Estados-membros da União Europeia (anteriormente, 31.10.2020).

C. Fórum DAC 6

O Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto prevê ainda a criação do Fórum DAC 6, com vista à monitorização da aplicação da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho.

A constituição e regras de funcionamento deste fórum deverão ser conhecidas em breve através de despacho do Ministro das Finanças.



As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem. Para mais informações contacte:



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