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Despacho n.º 8844-B/2020, de 14 de setembro
Adesão a plano prestacional de IRS e IRC (sem necessidade de pedido)

Legal Flash:DAC 6 Diferimento de prazos de reporte

Enquadramento

A 14 de setembro de 2020 foi publicado em Diário da República o Despacho n.º 8844-B/2020, de 14 de setembro de 2020, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais.

Mediante o preenchimento de certas condições e sem necessidade de apresentação de pedido, o contribuinte poderá pagar em prestações, com dispensa de prestação de garantia nos termos do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor igual ou inferior a 5.000 EUR e 10.000 EUR, respetivamente.

A. Condições

Com vista a poder usufruir deste regime, o contribuinte deverá preencher cumulativamente as seguintes condições:

  • Não ser devedor de tributos cuja administração incumba à Autoridade Tributária;
  • Estar a sua dívida tributária (IRS/IRC) em fase de cobrança voluntária;
  • Vencer-se a mesma até 31 de dezembro de 2020.

B. Criação do plano prestacional

Incumbe à Autoridade Tributária, mediante notificação ao contribuinte, volvidos 15 dias do termo do prazo destinado ao pagamento voluntário da dívida tributária.

A primeira prestação deverá ser paga até ao final do mês seguinte ao da criação do plano prestacional. As demais, até ao final do mês correspondente. O documento para pagamento de cada prestação deverá ser extraído do Portal das Finanças.

C. Número de prestações

Entre 2 e 12 prestações, em função do montante em dívida.

D. Incumprimento do plano prestacional

Implicará o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta e a sua cobrança coerciva em processo de execução fiscal.

E. Legislação subsidiária

É aplicável o disposto no artigo 34.º-A do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de setembro, com as devidas adaptações.

E. Entrada em vigor

Entra em vigor a 19 de setembro de 2020.



As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem. Para mais informações contacte:



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