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Proibição de comercialização de produtos de plástico de utilização única


Enquadramento

O Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro proíbe a colocação no mercado de produtos de plástico, especialmente de produtos de plástico de utilização única, atenta a necessidade de redução do consumo de plástico.

Com efeito, o Decreto-Lei altera as regras relativas aos produtos de plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes, procedendo à alteração (i) da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, que determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho; e (ii) da Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro, que determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alternativas à distribuição de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.

Assim, gostaríamos de salientar os seguintes aspetos:

Porque muda?

O Decreto-Lei n.º 78/2021 transpõe a Diretiva (UE) 2019/904, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, aprovada na sequência da estratégia europeia para os plásticos em economia circular.
Na esteira da Diretiva, o Decreto-Lei visa, por um lado, prevenir e reduzir o impacto no ambiente e na saúde humana de determinados produtos de plástico de utilização única, de produtos de plástico oxodegradável e de artes de pesca que contêm plástico e, por outro, fomentar e promover a transição para uma economia circular com modelos de negócio, produtos e materiais inovadores e sustentáveis, contribuindo assim para a adoção de comportamentos de consumo responsáveis e para o funcionamento eficiente do mercado interno.

Na prática, o objetivo materializa-se na fixação de objetivos nacionais de redução do consumo de produtos de plástico de utilização única: por referência a 2022, espera-se uma redução do consumo de 80% até 31 de dezembro de 2026, percentagem essa que sobe para 90% até 31 de dezembro de 2030.

Quais as atividades e entidades que poderão ser abrangidas pela medida?

Setores da indústria, do comércio, da distribuição e da restauração dado os objetivos fixados à prossecução dos objetivos de redução do consumo de produtos de plástico estabelecidos.

Qual o âmbito de aplicação?

As regras do Decreto-Lei n.º 78/2021 aplicam-se aos produtos de plásticos de utilização única, aos produtos feitos de plástico oxodegradável e às artes de pesca que contêm plástico.

Quais as principais medidas aplicáveis a partir de 1 de novembro de 2021?

  • Proibição de colocação no mercado de produtos de plástico de utilização única e de produtos feitos de plástico oxodegradável, designadamente cotonetes (excecionando os destinados a utilização médica), talheres, pratos, palhas (excecionando as destinadas a utilização médica), agitadores de bebidas, recipientes para alimentos e bebidas feitos de poliestireno expandido (recipientes, caixas e copos utilizados para alimentos ou bebidas, incluindo cápsulas e tampas), plásticos destinados ao consumo imediato, entre outros [1];
  • Fixação de requisitos específicos de marcação para colocação de certos produtos de plástico de utilização única no mercado (pensos e tampões higiénicos, toalhetes húmidos, produtos do tabaco com filtros e copos).

Quais as principais medidas aplicáveis a partir de 2024?

1 de janeiro:

  • Disponibilização obrigatória, pelos estabelecimentos que utilizam produtos de plástico para fornecimento de refeições, de alternativas reutilizáveis aos clientes, mediante a cobrança de um depósito a devolver aquando do retorno das embalagens;
  • As máquinas de venda automática adquiridas, instaladas ou substituídas após esta data devem permitir que os consumidores utilizem os seus próprios recipientes;
  • Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, todos os utensílios destinados ao serviço e/ou auxílio na alimentação no local são obrigatoriamente reutilizáveis.

1 de julho:

  • Novos requisitos de conceção de recipientes para bebidas: só podem ser comercializados recipientes de plástico de utilização única para bebidas com capacidade inferior a três litros. Exceções: recipientes para bebidas de vidro ou de metal com cápsulas e tampas de plástico e recipientes para bebidas utilizados para os alimentos destinados a fins medicinais específico.

Quais as principais medidas aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2025?

Fixação de um objetivo mínimo de 25% de incorporação de plástico reciclado nas garrafas de plástico de utilização única para bebidas com capacidade inferior a três litros. Esse objetivo mínimo sobe para 30% a partir de 1 de janeiro de 2030.

Quais as novas obrigações para os produtores de plástico?

  • Obrigação de inscrição e submissão de dados no sistema integrado de registo eletrónico de resíduos, para comunicação à APA do tipo e quantidade de produtos colocados no mercado;
  • Obrigação de nomeação de um representante autorizado (pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal responsável pelo cumprimento de todas as obrigações referidas) por parte dos produtores de produtos de plástico de utilização única e de artes de pesca estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou num país terceiro e que vendam produtos através de técnicas de comunicação à distância diretamente a utilizadores finais em Portugal;
  • Promoção de campanhas anuais de informação e sensibilização dos consumidores para adoção de comportamentos de consumo responsáveis conducentes à redução do lixo.

Quem fiscaliza?

A fiscalização do cumprimento das medidas compete à IGAMAOT, ASAE, AT e autoridades policiais.

Qual o regime contraordenacional?

Em caso de infração, previsão de aplicação de contraordenações económicas e ambientais, graduadas entre leves, graves e muito graves e, em certos casos, publicidade da condenação do agente pela prática de contraordenações.

A instrução dos processos de contraordenação e consequente aplicação de coimas e sanção acessória competem igualmente à IGAMAO, ASAE e AT.

Sempre que necessário, pode ainda ser determinada a apreensão provisória de bens, documentos e objetos.

Como articula com outros diplomas normativos?

Em caso de conflito entre o disposto no Decreto-Lei n.º 78/2021 e o disposto no UNILEX e/ou no RGGR, prevalece o disposto no Decreto-Lei n.º 78/2021.

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no Decreto-Lei n.º 78/2021 é subsidiariamente aplicável o UNILEX e o RGGR.

Entrada em vigor

O Decreto-Lei n.º 78/2021 inicia vigência a 1 de novembro de 2021.



[1] Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 78/2021.







As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem. Para mais informações contacte:




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