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Regime jurídico temporário aplicável à realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos


Enquadramento

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 126/2021, de 30 de dezembro (“Decreto-Lei”), que estabelece o regime jurídico temporário aplicável à realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos que requeiram a presença dos intervenientes perante os conservadores de registos, oficiais de registos, notários, agentes consulares portugueses advogados ou solicitadores.

Gostaríamos de salientar os seguintes aspetos do regime:

A. Âmbito de aplicação

Estão abrangidos pelo Decreto-Lei:

A. Quanto aos atos a realizar por conservadores de registos e oficiais de registos:
  • i. o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único, criado pelo Decreto-Lei n.º 263 -A/2007, de 23 de julho, na sua redação atual;
  • ii. o processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento, regulado pelo Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, na sua redação atual
  • iii. o procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registos, previsto no artigo 210.º-G do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, na sua redação atual.
B. Quanto aos atos a realizar por notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores todos os atos da sua competência, com exceção dos:
  • i.Testamentos e atos a estes relativos;
  • ii.Atos relativos a factos sujeitos a registo predial que não respeitem a:
  • 1. Factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição, a modificação ou a extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão;
  • 2. Factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal;
  • 3. Promessa de alienação ou oneração de imóveis, se lhe tiver sido atribuída eficácia real, ou a cessão da posição contratual emergente desse facto;
  • 4. Hipoteca, sua cessão, modificação ou extinção, a cessão do grau de prioridade do respetivo registo e a consignação de rendimentos.

2. Aplicação territorial

O Decreto-Lei abrange apenas a prática de atos em território nacional relativamente aos atos a realizar por conservadores de registos, oficiais de registos, notários, advogados ou solicitadores.

No caso dos atos a realizar por agentes consulares portugueses, o Decreto-Lei abrange a prática de atos notariais relativos a portugueses que se encontrem no estrangeiro ou que devam produzir os seus efeitos em Portugal, nos termos previstos do Regulamento Consular.

3. Regime facultativo

A realização de atos por videoconferência nos termos do Decreto-Lei é facultativa, podendo os intervenientes recorrer a este regime quando assim o pretendam.

4. Plataforma Informática

Os atos previstos no Decreto-Lei são realizados por videoconferência através da plataforma informática disponibilizada pelo Ministério da Justiça, acessível no endereço eletrónico – https://justica.gov.pt.

5. Acompanhamento por advogado ou solicitador

Os intervenientes podem fazer-se acompanhar nos atos por advogado ou solicitador, presencialmente ou à distância, sendo feita referência a essa circunstância nos documentos lavrados.

6. Recusa da prática do ato

O profissional deve recusar a prática do ato que lhe seja requisitado, sempre que tiver dúvidas sobre:

  • A identidade dos intervenientes;
  • A livre vontade dos intervenientes;
  • A capacidade dos intervenientes;
  • A genuinidade ou a integridade dos documentos apresentados.

Deve igualmente ser recusada pelo profissional a praticar do ato caso não se verifiquem as condições técnicas necessárias.

7. Conservação e acesso aos documentos

As gravações das sessões de videoconferência são arquivadas e conservadas pela entidade gestora da plataforma informática durante um período de 20 anos, sendo apenas disponibilizadas aos intervenientes mediante decisão judicial.

Os documentos lavrados e os respetivos documentos instrutórios que devam ficar arquivados são arquivados e conservados no suporte original pelo profissional durante o período de tempo legalmente imposto para os documentos lavrados em suporte de papel, com exceção dos documentos particulares autenticados que titulem atos sujeitos a registo predial e dos documentos que os instruem, que se encontram sujeitos a depósito eletrónico.

8. Dados Pessoais

Cada profissional é responsável pelo tratamento de dados pessoais que efetue no âmbito da realização de atos através de videoconferência.

O IRN, I. P., enquanto entidade gestora da plataforma informática, é responsável pelo tratamento de dados pessoais que não sejam da responsabilidade dos profissionais.

9. Valor Probatório

Os atos realizados ao abrigo do Decreto-Lei têm o mesmo valor probatório dos atos realizados presencialmente.

10. Nulidade

A preterição das formalidades instituídas pelo Decreto-Lei determina a nulidade dos atos realizados ao seu abrigo.

11. Aplicação da lei no tempo

O Decreto-Lei entra em vigor no dia 4 de abril de 2022 e vigorará pelo período de dois anos.

No final da sua vigência, este regime será objeto de avaliação pelo Governo, ouvidas a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Notários e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, com ponderação do seu nível de implementação, do seu âmbito de aplicação, do modelo tecnológico de suporte à realização dos atos e respetiva sustentabilidade financeira.







As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem. Para mais informações contacte:



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