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Medida de apoio excecional de compensação do aumento da RMMG


Enquadramento

A atualização da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para 705€ em 2022, veio acompanhada da possibilidade de atribuição às entidades empregadoras de um apoio pecuniário – previsto e regulado pelo Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2022.

Apesar de o diploma ter entrado em vigor no passado dia 01 de janeiro de 2022, só no início deste mês de fevereiro é que a plataforma para registo das candidaturas ficou totalmente operacional, sendo que o prazo para aquele registo termina no próximo dia 01 de março de 2022.

Uma vez que nos temos vindo a aperceber que alguns clientes não estão informados acerca dos prazos acima, deixamos infra os pontos principais deste apoio, que naturalmente não dispensam, nem desobrigam a leitura do diploma legal referido.


A. Quem pode beneficiar deste apoio?

Todas as entidades empregadoras, independentemente da sua forma jurídica, bem como as pessoas singulares, com um ou mais trabalhadores a tempo completo ao seu serviço, não sendo elegíveis os membros dos órgãos estatutários.

Esta medida pode ser cumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, incluindo os concedidos no âmbito da pandemia da doença COVID-19, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.


B. Quais os montantes?

Os montantes previstos deste apoio serão de:

  • • 112€ por trabalhador a tempo completo que, na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2021, auferia o valor da remuneração base declarada equivalente à RMMG para 2021 (665€);
  • • 56€ (50% de 112€), quando a remuneração base declarada se situava entre 665€ e era inferior a 705€;
  • • 112€, quando a remuneração base declarada se situava entre 665€ e era inferior a 705€, desde que aquele pagamento resultasse de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado, revisto ou alterado em 2021 e desde que, em dezembro de 2020, a remuneração base declarada fosse inferior à RMMG para 2021 (665€).

Neste último caso, o acesso ao apoio depende da emissão por parte da entidade empregadora que, sob compromisso de honra, ateste que o valor estabelecido pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado, revisto ou alterado em 2021, permite a sua elegibilidade ao apoio.


C. Condições de acesso

A entidade empregadora tem de reunir as seguintes condições:

  • • Apresentar, na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2021, um ou mais trabalhadores, a tempo completo, com valor da remuneração base declarada igual ou superior a 665€ e inferior a 705€ (esta identificação é feita exclusivamente através do sistema de informação da segurança social, a qual, para o efeito, disponibiliza, mediante protocolo, às entidades pagadoras a informação complementar necessária);
  • • Ter, no momento do pagamento do subsídio, as suas situações tributária e contributiva regularizadas perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social.

D. Pagamento

A compensação será paga, de uma só vez, pelo IAPMEI ou pelo Turismo de Portugal (no caso de atividades com CAE específicos constantes do Anexo do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro).

Para este efeito, é disponibilizado às entidades empregadoras um sistema eletrónico de registo, acessível através dos respetivos sítios na Internet do IAPMEI e do Turismo de Portugal, I. P. para recolha da seguinte informação complementar:

  • • Autorização de consulta à situação tributária e contributiva;
  • • Indicação do IBAN de conta bancária de que a entidade empregadora seja titular;
  • • Indicação da respetiva CAE principal; e
  • • Indicação do endereço eletrónico e, opcionalmente, telefone de contacto.

O pagamento deste apoio será efetuado no prazo máximo de 30 dias contados a partir do dia 1 de março de 2022.

O prazo é acrescido de 15 dias quando a entidade empregadora faça declaração sob compromisso de honra que ateste a previsão do valor em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado, revisto ou alterado em 2021.


E. Prazo

A não realização do registo eletrónico completo da informação, até 1 de março de 2022, determina a caducidade do direito ao subsídio pecuniário.






As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem. Para mais informações contacte:



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