Justiça tributária - Orçamento do Estado 2019

Regimes excecionais de regularização tributária

As declarações de regularização tributária emitidas ao abrigo dos Regimes Excecionais de Regularização Tributária (RERT) serão transmitidas pelo Banco de Portugal e pelas instituições financeiras intervenientes à AT,no prazo de 30 dias.

Sempre que,em sede de inspeção ou de liquidação de imposto,seja ou tenha sido invocada pelos sujeitos passivos a aplicação dos referidos regimes,a AT notifica-os para,no prazo de 90 dias,indicarem diversos elementos das infrações abrangidas (factos tributários omitidos,descrição das operações,data e o local da prática dos factos).

Os efeitos resultantes da aplicação dos RERT ao nível da extinção das obrigações tributárias e da exclusão da responsabilidade por infrações tributária não serão afetados.

Ainda assim,as declarações de regularização tributária e as subsequentes respostas dos contribuintes poderão ser utilizadas para fundamentar diligências destinadas a confirmar a sua exatidão ou a sua não repetição,bem como a não regularização de outras dívidas tributárias.

No prazo de dois anos desde a disponibilização à AT das declarações de regularização tributária ao abrigo da presente lei,considera-se verificado o requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º-B da lei geral tributária em relação aos beneficiários dos regimes excecionais de regularização tributária - acesso pela AT a informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos.

Por fim,prevê-se que seja apresentado à Assembleia da República,no prazo de dois anos,um relatório anonimizado que incluirá,entre outros,a indicação dos montantes totais de rendimentos e patrimónios ocultados,imposto que seria devido à taxa normal e imposto efetivamente pago ao abrigo dos RERT bem como uma explanação dos principais esquemas de planeamento fiscal identificados.


LGT

Obrigações declarativas das instituições financeiras

Mesmo que abrangida por outro regime de comunicação para efeitos fiscais,a informação relativa a transferências e envio de fundos para país,território ou região com regime de tributação privilegiada passa a ter de ser comunicada à AT quer pelas instituições de crédito,sociedades financeiras e demais entidades,quer pelo Banco de Portugal.


CPPT

Área reservada do Portal das Finanças

Passam a ser notificados e citados na área reservada do Portal das Finanças,no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização:

i. Os sujeitos passivos de IRC e IVA obrigados a possuir caixa postal eletrónica,quando não a tenham comunicado no prazo legal;

ii. Os mandatários no procedimento tributário;

iii. Os não residentes na EU ou no EEE sem representante residente em território português;

iv. Os sujeitos passivos que optem por este meio de comunicação,incluindo não residentes em Portugal cuja designação de representante seja facultativa.

Este tipo de comunicação opera no procedimento tributário,na inspeção tributária e no processo de execução fiscal.

Citação edital

Os éditos passam a estar disponíveis no Portal das Finanças em anúncio de acesso público.

Suspensão da execução

O processo de execução passa a estar suspenso enquanto decorrer procedimento amigável ao abrigo de Convenção para evitar a dupla tributação,desde que prestada garantia ou penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.

Local de prestação de garantia

A apresentação de garantia passa obrigatoriamente a ser efetuada perante o órgão da execução fiscal e já não perante o tribunal.

Apresentação de garantia em plano prestacional

A apresentação de garantia no âmbito de plano prestacional passa a ter lugar apenas pelo valor da dívida exequenda,juros de mora até ao termo do prazo do plano e custas,sendo agora desconsiderado o acréscimo de 25 % da soma destes valores.

Pagamento voluntário de dívidas tributárias

No decurso do prazo do pagamento voluntário das dívidas tributárias podem os sujeitos passivos realizar pagamentos parciais,desde que superiores a € 51.


RCPITA

Presunção de notificação

Na inspeção tributária,os sujeitos passivos passam a presumir-se notificados em casos de encerramento,insuficiência e mudança de endereço.

Formalidade da carta-aviso

A notificação prévia para o início do procedimento de inspeção passa a fixar a competência territorial sempre que os atos de inspeção devam ser praticados por direções de finanças,serviços de finanças,alfândegas,delegações e postos aduaneiros.


RGIT

Introdução fraudulenta no consumo de bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes

A introdução no consumo de bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes com intenção de obviar ao pagamento de IEC passa a ser punida com pena de prisão até três anos ou pena de multa até 360 dias se o imposto for de valor igual ou superior a € 15,os produtos forem de valor igual ou superior a € 50 ou se as condutas forem praticadas de forma organizada ou assumirem dimensão internacional.

Fraude contra a Segurança Social

As condutas punidas pelo crime de fraude contra a Segurança Social deixam de ter por referência os valores que devam constar de cada declaração a apresentar aos serviços.

Adesão à caixa postal eletrónica

É revogada,com efeitos retroativos,a coima aplicável à falta ou atraso de comunicação à AT da adesão à caixa postal eletrónica. Serão restituídas aos contribuintes as coimas voluntariamente pagas pela referida falta ou atraso.

Informações relativas a operações financeiras

A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo,por parte de instituições de crédito,sociedades financeiras e entidades que prestem serviços de pagamento,da declaração relativa à abertura ou manutenção de contas ou transferências transfronteiriças,incluindo para país,território ou região com regime de tributação privilegiada,passa a ser punida com coima de € 3 a € 165.000.

As omissões ou inexatidões cometidas na declaração referida supra passam a ser punidas com coima de € 3 a € 165.000.


Troca de informações

Acesso a informações junto do Banco de Portugal

Passa a estar previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras que o dever de segredo imposto ao Banco de Portugal não obsta a que o mesmo proceda à troca de informações com a AT,caso tais informações sejam relevantes para o exercício das respetivas atribuições.