CCR Legal

Legal Flash

COVID-19
Prorrogação do regime do “Lay-off simplificado” e outras medidas Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho

Legal Flash: COVID-19 - Programa de Estabilização Económica e Social (Medidas de Cariz Laboral)

Enquadramento

Este documento foi redigido após a publicação do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, o qual vem (i) alterar o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março e, mais concretamente, as medidas excecionais e temporárias de proteção dos postos de trabalho no âmbito da pandemia Covid-19, bem como (ii) criar um novo complemento de estabilização dirigido apenas aos trabalhadores abrangidos por esta crise.

Em relação às medidas constantes do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, o mesmo vem proceder à (i) prorrogação do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho nas entidades empregadoras que se encontrem em situação de crise empresarial (“lay-off simplificado”), bem como (ii) alterar a medida de apoio à normalização da atividade da empresa.

O Decreto-Lei n.º 27-B/2020 que agora se comenta, não trata sobre as medidas referentes à retoma progressiva das entidades empregadoras, conforme previstas na Resolução do Conselho de Ministros n,º 41/2020, de 09 de junho, matéria sobre a qual, expetavelmente, o Governo tratará no decurso das próximas semanas.

Algumas das medidas indicadas no presente documento ainda aguardam a correspondente regulamentação, pelo que poderão vir a ser objeto de alteração.

I. Quais as medidas de apoio à proteção dos postos de trabalho previstas?

  • Lay-off simplificado – consiste num apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, com ou sem formação, em caso de redução temporária do período normal de trabalho (PNT) ou de suspensão do contrato de trabalho (alterado);
  • Criação de plano extraordinário de formação (inalterado);
  • Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa (alterado); e
  • Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora (alterado).

A. A quem se aplicam? (inalterado);

Às entidades empregadoras em situação de comprovada crise empresarial, sendo consideradas como tal as seguintes situações:

  • a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente (i) do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março; (ii) por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março; (iii) da Lei de Bases da Proteção Civil; (iv) da Lei de Bases da Saúde;
  • b) Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que ateste:
  • i. Paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento em resultado da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas ou reservas, que possam ser documentalmente comprovadas e de cujos comprovativos resulte que a utilização da empresa (ou da unidade afetada) será reduzida em mais de 40 % da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio;
  • ii. Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Nota: As entidades beneficiárias podem ser fiscalizadas, a posteriori, pelas entidades públicas competentes, devendo nesse momento comprovar os factos em que se baseou o pedido e as respetivas renovações, podendo ser requerida a apresentação de documentos, nos casos aplicáveis, nomeadamente:

  • a) Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo ou meses anteriores, quando aplicável;
  • b) Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a empresa se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas;
  • c) No que concerne aos casos de suspensão ou cancelamento de encomendas, documentos demonstrativos dos quais resulte que a utilização da empresa (ou da unidade afetada) será reduzida em mais de 40 % da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio;
  • d) Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança social – sendo certo que este ainda não foi publicado.

B. Lay-off simplificado – medida de apoio à manutenção de postos de trabalho (alterado);

1. O que é ? (inalterado);

Possibilidade de suspender os contratos de trabalho vigentes no seio de empresa ou de reduzir os períodos normais de trabalho (PNT) dos trabalhadores.

2. Qual o montante do apoio? (inalterado);

  • a) Em caso de suspensão:
  • Trabalhador auferirá uma compensação retributiva no valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador. Mínimo de 1 x RMMG i.e., € 635,00[1] em Portugal continental) e até um máximo de 3 x RMMG (i.e., € 1.905,00[2] em Portugal continental).
  • 70 % da compensação retributiva é assegurada pela Segurança Social e 30 % pela entidade empregadora. O empregador adianta a totalidade do valor correspondente aos 2/3 da retribuição ilíquida (aplicando os limites acima mencionados). Posteriormente a segurança social reembolsa em 70%.
  • Exemplos (considerando apenas os valores aplicáveis no continente):
  • Retribuição normal ilíquida de € 5.000,00 | uma vez que 2/3 deste valor excede o valor de € 1.905,00, com a medida o trabalhador passa a auferir uma compensação retributiva no valor de € 1.905,00 – dos quais 70% são assegurados pela segurança social e 30% assegurados pela entidade empregadora;
  • Retribuição normal ilíquida de € 3.000,00 | uma vez que 2/3 deste valor excede o valor de € 1.905,00, com a medida o trabalhador passa a auferir uma compensação retributiva no valor de € 1.905,00 – dos quais 70% são assegurados pela segurança social e 30% assegurados pela entidade empregadora;
  • Retribuição normal ilíquida de € 1.500,00 | com medida o trabalhador passa a auferir uma compensação retributiva no valor de € 1.000,00 (i.e., equivalente a 2/3) – dos quais 70% são assegurados pela segurança social e 30% assegurados pela entidade empregadora;
  • Retribuição normal ilíquida de € 900,00 | uma vez que 2/3 deste valor é inferior ao valor de € 635,00, com a medida o trabalhador passará a auferir uma compensação retributiva igual ao valor de € 635,00 – dos quais 70% são assegurados pela segurança social e 30% assegurados pela entidade empregadora.
  • b) Em caso de redução:
  • Trabalhador aufere a retribuição equivalente ao trabalho prestado isto é, a retribuição é reduzida na exata proporção da redução verificada no PNT.
  • A retribuição decorrente da prestação efetiva de trabalho é integralmente suportada pela entidade empregadora, sendo que a segurança social apenas assegurará, e apenas caso haja necessidade, 70% da diferença entre aquela retribuição e o valor necessário para garantir ao trabalhador um valor equivalente a 2/3 da sua retribuição normal ilíquido – com um mínimo de 1 x RMMG (i.e., € 635,00 [3] em Portugal continental) e até um máximo de 3 x RMMG (i.e., € 1.905,00[4] em Portugal continental).
  • Nesta situação, a compensação retributiva corresponderá ao complemento atribuído ao trabalhador para lhe garantir, pelo menos, 2/3 da sua retribuição mensal.
  • Exemplos (considerando apenas os valores aplicáveis no continente) e uma redução de 50% do PNT:
  • Retribuição normal ilíquida de € 5.000,00 | Com redução de 50% a retribuição normal ilíquida (referente ao PNT agora reduzido) é de € 2.500,00. Uma vez que a retribuição normal ilíquida reduzida excede o valor de € 1.905,00, não será devida ao trabalhador qualquer montante a título de compensação retributiva e, logo, a segurança social não suportará qualquer valor, sendo a retribuição integralmente paga pela entidade empregadora;
  • Retribuição normal ilíquida de € 3.000,00 | Com redução de 50% a retribuição normal ilíquida (referente ao PNT agora reduzido) é de € 1.500,00. Uma vez que este valor é inferior a 2/3 da retribuição normal ilíquida a tempo inteiro (i.e., € 2.000,00) – que por sua vez é superior a € 1.905,00, o trabalhador terá direito a receber uma compensação retribuição retributiva equivalente à diferença entre a retribuição paga pela entidade empregadora e o limite máximo dos € 1.905,00. A segurança social suportará o pagamento de 70% da compensação retributiva;
  • Retribuição normal ilíquida de € 1.500,00 | Com redução de 50% a retribuição normal ilíquida (referente ao PNT agora reduzido) é de € 750,00. Uma vez que este valor é inferior a 2/3 da retribuição normal ilíquida a tempo inteiro (i.e., € 1.000,00), o trabalhador terá direito a receber uma compensação retribuição retributiva equivalente à diferença entre a retribuição paga pela entidade empregadora e o limite mínimo correspondente a 2/3 da retribuição normal ilíquida de € 1.000,00. A segurança social suportará o pagamento de 70% da compensação retributiva;
  • Retribuição normal ilíquida de € 900,00 | Com redução de 50% a retribuição normal ilíquida (referente ao PNT agora reduzido) é de € 450,00. Uma vez que este valor é inferior a 2/3 da retribuição normal ilíquida a tempo inteiro (i.e., € 600,00) – que por sua vez são inferiores a € 635,00, o trabalhador terá direito a receber uma compensação retribuição retributiva equivalente à diferença entre a retribuição paga pela entidade empregadora e o limite mínimo de € 635,00. A segurança social suportará o pagamento de 70% da compensação retributiva.

3. Por quanto tempo? (alterado)

  • As entidades empregadoras que tiverem recorrido ao “lay-off simplificado” e que até 30.06.2020 atinjam o limite máximo de renovações (duração total de três meses), poderão beneficiar de uma prorrogação adicional e excecional do apoio até 31.07.2020. (novo);
  • As entidades empregadoras que não tiverem recorrido ao “lay-off simplificado”, mas que o façam até 30.06.2020, poderão requerer a respetiva adesão à medida e, a título excecional, prorrogar a mesma até ao máximo de três meses. (novo);

4. Procedimento (alterado)

  • Comunicação escrita aos trabalhadores a informar da decisão de requerer o apoio, fazendo indicação da duração previsível da mesma, após ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores (quando existam); (inalterado)
  • O processo de adesão à medida de “lay-off simplificado” é agora efetuado no sítio da segurança social direta e, mais concretamente, por via do preenchimento de um formulário on-line. O manual de orientação poderá ser consultado aqui; (alterado)
  • Nos casos em que o pedido de adesão à medida de “lay-off simplificado” decorra de uma situação de crise empresarial, continua a ser necessário obter uma certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste. Nesse sentido, os serviços da segurança social disponibilizam o modelo RC 3058 DGSS (disponível aqui.) (alterado)

C. Apoio extraordinário à formação (inalterado)

1. O que é?

Apoio destinado à implementação de um plano de formação a atribuir a cada trabalhador abrangido.

Pago pelo Instituto de Formação Profissional (IEFP) e variável, até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida, em função do número de horas de formação frequentadas pelos trabalhadores. O apoio não pode ultrapassar o valor de 1 x RMMG (€ 635,00).

2. Para quem?

Entidades empregadoras que não tenham beneficiado da medida de “lay-off simplificado”.

3. Duração

Um mês.

4. Requisitos

O plano de formação deve:

  • a) Ser implementado em articulação com a entidade empregadora e o IEFP, cabendo a este último a sua organização, podendo ser desenvolvido a distância quando possível e as condições o permitirem;
  • b) Contribuir para a melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, sempre que possível aumentando o seu nível de qualificação, e contribuir para o aumento da competitividade da empresa;
  • c) Corresponder às modalidades de qualificação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.

A sua duração não deve ultrapassar 50 % do PNT durante o período em que decorre.

5. Procedimento

O plano de formação deve:

  • Comunicação escrita aos trabalhadores a informar decisão de iniciar plano e sua duração previsível; e
  • Remeter comunicação enviada aos trabalhadores ao IEFP, acompanhado da (i) declaração da entidade empregadora e (ii) certidão do contabilista certificado da empresa que comprovem a situação de crise empresarial.
  • O regulamento do IEFP relativo a este plano excecional de formação poderá ser consultado aqui).

D. Apoio à normalização da atividade da empresa (alterado)

1. O que é? (alterado)

  • a) Apoio equivalente a 1 x RMMG (€ 635,001), por trabalhador abrangido por uma das medidas acima mencionadas e a pagar numa única prestação; (inalterado) ou
  • b) Apoio equivalente a 2 x RMMG (€ 1.270,00 ), por trabalhador abrangido por uma das medidas acima mencionadas e a pagar em prestações ao longo de um período de seis meses. (novo)

Nota 1: Quando o período de aplicação das medidas tenha sido inferior a um mês, o montante do apoio a que a alínea a) faz referência será reduzido proporcionalmente;

Nota 2: Quando o período de aplicação das medidas tenha sido inferior a três meses, o montante do apoio a que a alínea b) faz referência será reduzido proporcionalmente.

2. Para quem? (inalterado)

Empregadores que tenham beneficiado de uma das medidas acima (i.e., lay-off simplificado ou apoio extraordinário à formação).

3. Dispensa do pagamento de contribuições (novo)

Nos casos em que a entidade empregadora opte por receber o apoio previsto na alínea b) do ponto D.1 acima, a este benefício acresce o direito a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelas medidas.

Quando a entidade empregadora tenha gozado das medidas de “lay-off simplificado” por período superior a um mês, a dispensa parcial do pagamento de contribuições será aplicada aos trabalhadores abrangidos no último mês daquela medida. Nos casos em que o último mês de apoio ocorreu no mês de julho de 2020, os trabalhadores a considerar para efeitos da isenção contributiva são aqueles que beneficiaram da mesma no mês imediatamente anterior.

Esta dispensa parcial do pagamento de contribuições aplicar-se-á nos seguintes termos:

  • No primeiro mês de concessão do apoio previsto na alínea b) do ponto D.1 acima, quando o gozo das medidas de “lay-off simplificado” e plano extraordinário de formação tenha sido requerido por período inferior a um mês;
  • Nos dois primeiros meses de concessão do apoio previsto na alínea b) do ponto D.1 acima, quando o gozo da medida de “lay-off simplificado” tenha sido requerido por período superior a um mês e inferior a três meses;
  • Nos três primeiros meses de concessão do apoio previsto na alínea b) do ponto D.1 acima, quando o gozo da medida de “lay-off simplificado” tenha sido requerido por período igual ou superior a três meses.

Nota: Quando haja criação líquida de emprego através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos três meses subsequentes ao final da concessão do apoio previsto na alínea b) do ponto D.1 acima, a entidade empregadora terá direito a dois meses de isenção total do pagamento das contribuições para a segurança social a seu cargo e relativas aos empregos líquidos criados.

4. Procedimento

A medida ainda depende de ser regulamentada por Portaria do governo, pelo que o procedimento a adotar junto do Instituto do Emprego e Formação Profissional ainda não é conhecido.

A dispensa parcial do pagamento de contribuições será reconhecida oficiosamente pela segurança social.

E. Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social (inalterado)

1. O que é?

Os empregadores que beneficiem das medidas acima enunciadas encontram-se isentos do pagamento das contribuições em sede de segurança social na parte referente à entidade empregadora (23.75%), continuando a ser devidas as cotizações dos trabalhadores (11%). Esta isenção contributiva inclui as contribuições devidas pelos membros dos órgãos estatutários (os quais, no entanto, não estão abrangidos pelas medidas).

2. Para quem?

Entidades empregadoras que tenham beneficiado da medida de “lay-off simplificado” ou plano extraordinário de formação.

3. Duração

Durante o período de concessão dos apoios indicados acima e reportando-se aos meses em que a empresa seja beneficiária das medidas.

4. Procedimento

A isenção do pagamento de contribuições relativamente aos trabalhadores abrangidos é reconhecida oficiosamente com base na informação transmitida pelo IEFP.

II. Medidas de apoio aos trabalhadores? (novo)

1. O que é?

Complemento de estabilização correspondente à diferença entre os valores da remuneração base declarados no mês de fevereiro de 2020 e ao mês civil completo em que o trabalhador esteve abrangido pela medida de “lay-off simplificado” - ou plano extraordinário de formação - no qual se tenha registado a maior diferença.

2. Para quem?

Trabalhadores cuja remuneração base no mês de fevereiro de 2020 tenha sido igual ou inferior a duas vezes a RMMG (i.e., € 1.270,003) e que entre os meses de abril e junho tenham estando abrangidos pelas medidas de “lay-off simplificado” ou plano extraordinário de formação, pelo menos, um mês completo.

3. Para quem?

Este apoio será pago numa única prestação em julho de 2020 e terá como limite mínimo € 100,00 e máximo € 351,00.

4. Procedimento

Este apoio é pago pela segurança social e deferido de forma automática e oficiosa.

III. Notas adicionais relativas a estas medidas de apoio extraordinárias

1. Deveres da entidade empregadora (alterado)

  • As entidades empregadoras que beneficiem do “lay-off simplificado” não podem fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação, previstos, respetivamente, nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalhado, nem iniciar os procedimentos correspondentes;
  • As entidades empregadoras que beneficiem do apoio previsto na alínea b) do ponto D.1 acima, estão ainda obrigadas a manter o nível de emprego observado no último mês da aplicação das medidas de “lay-off simplificado” ou plano extraordinário de formação (quando estas medidas tenham ocorrido no mês de julho de 2020, o mês de referência será o mês de junho);
  • As entidades empregadoras ficam obrigadas a manter as obrigações acima mencionadas no decurso dos meses em que se encontrarem a beneficiar das medidas referidas no presente documento, incluídas as relativas ao apoio à normalização da atividade da empresa, bem como nos 60 dias subsequentes àquelas;
  • Durante o período de concessão dos apoios, as entidades empregadoras ficam obrigadas a manter comprovadamente as situações contributivas e tributárias regularizadas.

Nota: Em caso de incumprimento das obrigações acima enunciadas, o empregador fica obrigado a restituir ou a pagar, conforme o caso, ao Instituto da Segurança Social, I.P., e ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., o valor correspondente aos apoios financeiros extraordinários ou isentados de que haja beneficiado, podendo ainda incorrer em responsabilidade contraordenacional.

2. Cumulação de benefícios

  • A entidade empregadora não pode beneficiar em simultâneo da medida de “lay-off simplificado” e dos apoios que vierem a ser regulamentados em sede retoma progressiva das empresas, tal como já adiantado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho. No entanto, poderá fazê-lo uma vez terminada aquela medida.
  • A entidade empregadora que requerer o apoio à normalização da atividade da empresa não poderá beneficiar dos apoios que vierem a ser regulamentados em sede retoma progressiva das empresas, tal como já adiantado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.
  • A entidade empregadora que recorra ao “lay-off simplificado” pode, findo este apoio, recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas no artigo 298.º e seguintes do Código do Trabalho (“lay-off clássico”), sem para tal ter que observar o disposto no artigo 298.º-A do Código do Trabalho (o qual impõe um período de interregno entre dois processos de “lay-off” equivalente a metade do período de duração do primeiro processo).





[1] € 666,75 nos Açores | € 650,88 na Madeira

[2]  € 2.000,25 nos Açores | € 1.952,64 na Madeira

[3]  € 666,75 nos Açores | € 650,88 na Madeira

[4] € 2.000,25 nos Açores | € 1.952,64 na Madeira



As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem. Para mais informações contacte:





Partilhe