Legal Flash

18/05/22

Novidades legislativas e jurisprudenciais

A CCR Legal apresenta as principais novidades legislativas e jurisprudenciais da semana de 9 a 13 de maio de 2022.

Laboral

1. Portaria n.º 144/2022, de 13 de maio - Determina as profissões excluídas do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 28-B/2022, de 25 de março, sobre as medidas relativas ao reconhecimento de qualificações profissionais de beneficiários de proteção temporária no âmbito do conflito armado na Ucrânia

No passado dia 13 de maio de 2022, foi publicada a Portaria n.º 144/2022 (“Portaria”), que vem determinar as profissões excluídas do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 28-B/2022, de 25 de março (“Decreto-Lei”) que estabelece medidas relativas ao reconhecimento de qualificações profissionais de beneficiários de proteção temporária no âmbito do conflito armado na Ucrânia.

Estão, assim, estabelecidas no Anexo I, que é parte integrante da Portaria, todas as profissões, por categoria, que ficam excluídas do âmbito do Decreto-Lei. A título de exemplo, estão excluídos ortopedistas, osteopatas, técnico de medicina nuclear, engenheiro de voo, piloto comercial, piloto de linha aérea, técnico de gás, instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás, maquinista de locomotivas e comboios do sistema composto pelas infraestruturas ferroviárias, condutor de mercadorias perigosa, entre outros.

O Decreto-Lei entrou em vigor a 19 de abril de 2022.

→ Para mais informações contactar: levi.franca.machado@ccrlegal.pt.


Contencioso Tributário

1. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2022 - Violação do direito de defesa do sucessor de responsável subsidiário não revertido

O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional as normas contidas nos artigos 24.º, n.º 1, alínea b) e 29.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, por violação do direito de defesa, quando interpretadas no sentido de a obrigação tributária subsidiária ser transmissível para o sucessor do responsável subsidiário, quando este não tenha sido citado em reversão para o processo de execução fiscal em momento anterior à morte.

O acórdão pode ser consultado na íntegra em: aqui.

→ Para mais informações contactar: sonia.f.martins@ccrlegal.pt.


Público

1. Declaração de Retificação n.º 15/2022 de 12 de maio de 2022 - Retifica a Portaria n.º 140/2022, de 29 de abril, que aprova a lista de códigos de atividade elegíveis no âmbito de sistema de incentivos Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás.

No passado dia 12 de maio de 2022, foi publicada a Declaração de Retificação n.º 15/2022, a qual vem retificar a Portaria n.º 140/2022, de 29 de abril, que aprova a lista de códigos de atividade elegíveis no âmbito de sistema de incentivos Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás.

Nos termos da declaração de retificação, no anexo, onde se lê:

  • “1392: Fabricação de outros têxteis” deverá ler-se: “1392: Fabricação de artigos têxteis confecionados, exceto vestuário»
  • “2341: Fabricação de artigos cerâmicos para usos técnicos” deve ler-se: “2341: Fabricação de artigos cerâmicos para uso doméstico e ornamental”.

2. Acórdão n.º 382/2022 do Tribunal Constitucional - rejeição de requerimento da Procuradoria Geral da República, o qual invoca a nulidade do acórdão do Tribunal Constitucional que declara a inconstitucionalidade da Lei dos Metadados

De acordo com o comunicado publicado pelo Tribunal Constitucional, no dia 13 de maio de 2022, o mesmo decidiu não tomar conhecimento do requerimento da Senhora Procuradora-Geral da República, em cujo requerimento invocou a nulidade do Acórdão n.º 268/2022, no qual era declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho (Lei dos Metadados), uma vez que a Senhora Procuradora-Geral da República carece de legitimidade processual e constitucional para a suscitar.

No referido acórdão, o Tribunal Constitucional considerou serem manifestamente improcedentes os argumentos invocados pela requerente.

Na decisão vertida no acórdão, refere o Tribunal Constitucional que, por um lado, a permissão de armazenamento dos dados em território subtraído à jurisdição de uma autoridade administrativa independente, viola a obrigação de conservação num Estado-Membro da União Europeia, implicando a inconstitucionalidade da norma quanto a todos os dados elencados no artigo 4.º.

Por outro lado, refere o Tribunal Constitucional, que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade são determinados pela Constituição e não pelo Tribunal Constitucional e reportam-se à data de entrada em vigor das normas inconstitucionais. Uma eventual limitação dos efeitos da inconstitucionalidade não só não foi pedida por nenhum dos intervenientes, como colocaria o Estado Português em situação de incumprimento do direito da União Europeia (Acórdão TJUE de 5 de abril de 2022, Commissioner of An Garda Síochána, proc. C-140/20, n.º 128).

Acrescenta ainda que, de todo o modo, as normas que determinam uma obrigação indiferenciada de conservação de metadados, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Constituição, não podiam já ser aplicadas por qualquer autoridade nacional (incluindo judiciária) desde 2014, quando o Tribunal de Justiça da UE concluiu pela sua incompatibilidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da UE — estando em consonância com a decisão da CNPD vertida na Deliberação n.º 1008/2017, de 18 de julho de 2017.

→ Para mais informações contactar: tiago.s.abade@ccrlegal.pt.


Societário

1. Regulamento (UE) 2022/720 da Comissão, de 10 de maio de 2022, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas

No passado dia 10 de maio, a Comissão Europeia adotou o novo Regulamento de Isenção por Categoria Vertical (“VBER”), acompanhado de novas Guidelines Verticais.

O VBER isenta da proibição prevista no artigo 101.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”) os acordos entre empresas ativas em diferentes níveis da cadeia de produção ou de distribuição, mediante observância de determinadas condições. No fundo, o VBER cria uma zona de segurança para determinados acordos que são objeto de uma isenção por categoria.

As principais alterações às regras do VBER refletem-se na:

a. Restrição do âmbito de aplicação da zona de segurança, quanto às obrigações de paridade e ao nível da dupla distribuição. Significa isto que, acordos que estabeleçam certo tipo de obrigações de paridade e determinados aspetos da dupla distribuição deixarão de estar isentos com a aplicação do novo VBER, devendo agora ser apreciados individualmente nos termos do artigo 101.º do TFUE.

b. Ampliação do âmbito de aplicação da zona de segurança, no que diz respeito a certas práticas relativas às vendas em linha (como a possibilidade de cobrar ao mesmo distribuidor preços grossistas diferentes para os produtos a vender em linha e fora de linha (dual pricing) e às vendas ativas (possibilidade de um comprador abordar diretamente clientes individuais). Estas restrições passam a estar isentas pelo VBER, desde que estejam preenchidas as demais condições para a isenção.

O VBER e as Guidelines entrarão em vigor em 1 de junho de 2022.

→ Para mais informações contactar: isabel.c.santos@ccrlegal.pt e luis.p.oliveira@ccrlegal.pt.

As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações legislativas e jurisprudenciais, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.