Legal Flash

23/06/22

Novidades legislativas e jurisprudenciais

A CCR Legal apresenta as principais novidades legislativas e jurisprudenciais da semana de 6 a 17 de junho de 2022.

Contencioso Tributário

1. Ofício Circulado n.º 90.054, de 06.06.2022, da Subdiretora-Geral da Área de Cobrança - Clarificação de procedimentos quanto à representação fiscal de não residentes

A Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) esclarece, por via do Ofício Circulado n.º 90.054, de 06.06.2022, não ser obrigatória a nomeação de representante fiscal de não residentes quando estes não sejam sujeitos passivos de imposto, nos termos do artigo 18.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária (“LGT”) e, bem assim, não se encontrem adstritos ao cumprimento de obrigações tributárias, nem pretendam exercer quaisquer direitos junto da AT.

Assim, para submissão de pedido de inscrição e atribuição de Número de Identificação Fiscal (“NIF”) a não residente não é obrigatória a nomeação de representante fiscal. Porém, a nomeação tornar-se-á obrigatória se, após a atribuição de NIF, o não residente vier a ser sujeito de uma relação jurídica tributária em território nacional.

O Ofício Circulado pode ser consultado na íntegra aqui.

2. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 391/2022 - Julga não inconstitucional a exigência de acesso à informação bancária dos administradores das sociedades como pressuposto da apreciação do pedido de demonstração do preço efetivo de venda de bens imóveis

Da interpretação conjugada dos artigos 64.º, n.º 2 e 139.º, n.º 6, do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“CIRC”) resulta que, para efeitos de prova do preço efetivo na transmissão onerosa de imóveis, quando o valor do contrato seja inferior ao valor patrimonial tributário do imóvel, deverá atender-se a este último na determinação do lucro tributável. Esta presunção pode ser ilidida caso se prove ser o preço efetivo inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação de imposto. O pedido de demonstração do preço efetivo deve ser acompanhado dos documentos que autorizam a AT a aceder à informação bancária do sujeito passivo, bem como dos respetivos administradores ou gerentes, no que respeita ao período de tributação em que ocorreu a transmissão e ao anterior.

No caso em apreço, o Recorrente (uma instituição financeira) coloca em crise a constitucionalidade da norma ínsita no artigo 139.º, n.º 6, do CIRC, quando interpretada no sentido de que a não apresentação dos correspondentes documentos de autorização pelo sujeito passivo implica o indeferimento do pedido de demonstração do preço efetivo do imóvel.

Concluiu o Tribunal Constitucional (“TC”) não ser aquela norma inconstitucional por considerar que sujeitar o interessado a autorizar o acesso, pela AT, à informação bancária como requisito prévio para desencadear o procedimento probatório é um meio adequado, necessário e proporcional à salvaguarda do interesse de prevenção da fraude e evasão fiscais.

Não obstante, o Juiz Conselheiro Afonso Patrão, em voto de vencido, divergiu da posição maioritária por entender que fazer depender a apreciação do pedido do consentimento do sujeito passivo, seus gerentes ou administradores, para acesso à informação bancária consubstancia uma restrição desproporcionada ao direito à reserva da intimidade da vida privada, que só deve ceder nos casos de fundada suspeita de fraude fiscal. Note-se que o procedimento aqui em causa é igualmente aplicável a sujeitos passivos singulares, nos termos do artigo 44.º, n.º 6, do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“CIRS”).

O Acórdão pode ser consultado na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: sonia.f.martins@ccrlegal.pt


Bancário e Financeiro

1. Aviso n.º 1/2022 do Banco de Portugal - Regulamenta aspetos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo

Foi publicado, no Diário da República, 2.ª Série, do dia 6 de junho, o Aviso n.º 1/2022 do Banco de Portugal, que regulamenta, relativamente às entidades financeiras sujeitas à sua supervisão nos termos e para os efeitos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto:

a) As condições de exercício, os procedimentos, os instrumentos, os mecanismos, as formalidades de aplicação, as obrigações de prestação de informação e os demais aspetos necessários a assegurar o cumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (“BCFT”), os quais incluem, por exemplo, (i) a designação de um membro do órgão de administração responsável pela execução das normas relativas ao BCFT; (ii) a revisão anual do sistema de controlo interno e das práticas de gestão de risco; (iii) a responsabilidade exclusiva das entidades financeiras pelo cumprimento do disposto na Lei do BCFT e no Aviso quanto aos processos, serviços ou atividades que subcontratam e a aplicação de medidas reforçadas quando identificada uma situação de risco acrescido associado a um produto, serviço, operação, canal de distribuição ou localização geográfica e de medidas reforçadas proporcionais no caso de pooled accounts, private banking e trade finance.

b) Os meios e os mecanismos necessários ao cumprimento dos deveres previstos na Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, tendo em vista a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.

c) As medidas que os prestadores de serviços de pagamento adotam para detetar as transferências de fundos em que as informações sobre o ordenante ou o beneficiário são omissas ou incompletas e os procedimentos que adotam para gerir as transferências de fundos que não sejam acompanhadas das informações requeridas pelo Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos, das quais se destaca, a título exemplificativo, o registo pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou pelo prestador de serviços de pagamento intermediário de todas as transferências de fundos em que as informações foram omissas, o qual deverá ser utilizado para fundamentar a decisão de tratar um prestador de serviços de pagamento como não prestando reiteradamente as informações sobre o ordenante ou o beneficiário.

O Aviso revoga e substitui o Aviso n.º 2/2018 e a Instrução n.º 2/2021 e entra em vigor a 5 de agosto de 2022.

2. Regulamento n.º 5/2022 da CMVM - Regulamenta aspetos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo no que tange às sociedades de investimento e gestão imobiliária (“SIGI”)

Foi publicado, em 9 de junho, no Diário da República, 2.ª Série, o Regulamento n.º5/2022 da CMVM, que procede à primeira alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2020, de 17 de março de 2020, que estabelece medidas de natureza preventiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (BCFT), e regulamenta a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (LBCFT) e a Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto.

As principais alterações introduzidas resultam da aprovação do regime das sociedades de investimento e gestão imobiliária (“SIGI”) pelo Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro. Neste sentido, clarifica as operações relativamente às quais estas entidades são obrigadas a adotar os procedimentos de identificação e diligência e de conservação no que respeita às suas contrapartes - nas operações relativas a instrumentos financeiros realizadas por conta própria, ou em nome próprio por conta de terceiros, nas operações relativas à gestão de fundos ou patrimónios e nas operações realizadas no âmbito do objeto social das SIGI -, assim como prevê um dever de comunicação à CMVM da constituição de SIGI.

O Regulamento prevê uma disposição transitória que determina que as SIGI constituídas à data da entrada em vigor do Regulamento enviam à CMVM, no prazo de 30 dias a contar daquela data, a informação relativa à sua constituição, prevista no n.º 2 do artigo 18.º-A que agora se adita ao Regulamento da CMVM n.º 2/2020 - que incluem informação sobre a estrutura acionista, nome e número de identificação fiscal de todos os membros dos órgãos sociais e uma breve descrição das principais atividades projetadas pela sociedade, com a identificação dos concretos riscos de BCFT existentes.

O Regulamento entrou em vigor a 10 de maio de 2022.

→ Para mais informações contactar: isabel.c.santos@ccrlegal.pt e luis.p.oliveira@ccrlegal.pt


Imobiliário

1. Portal ARI (do SEF) totalmente operacional para a apresentação de candidaturas ao abrigo do programa Golden Visa.

Após a entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2022, das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, em especial ao regime de autorização de residência para atividade de investimento (“ARI” ou “Golden Visa”), que o Portal ARI – plataforma disponibilizada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (“SEF”) para a apresentação de candidaturas para efeitos de obtenção de Golden Visa – não aceitava novas candidaturas no âmbito de investimentos imobiliários e de capitais

Em meados de junho de 2022, com a reabertura do Portal ARI para os tipos de investimento acima referidos, passou a ser novamente possível submeter candidaturas ao abrigo do programa Golden Visa, agora sem restrição das atividades de investimento.

→ Para mais informações contactar: francisco.sousa.coutinho@ccrlegal.pt


Societário

1. Portaria n.º 159/2022, de 14 de junho - Cria uma linha de crédito com juros bonificados, designada «Linha de Tesouraria - setor agrícola»

No passado dia 14 de junho, foi publicada a Portaria n.º 159/2022, que cria uma linha de crédito com juros bonificados, designada «Linha de Tesouraria - setor agrícola», dirigida aos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas, com o objetivo de apoiar encargos de tesouraria para financiamento da sua atividade (“Portaria”).

A adoção da Portaria visa colmatar as condições adversas enfrentadas atualmente pelos operadores do setor agrícola, afetados pela situação de seca meteorológica em Portugal, que se verifica desde novembro de 2021 e que é agravada pela subida dos custos dos fatores de produção em razão da pandemia provocada pelo coronavírus SARS-COV-2 e do conflito entre a Rússia e a Ucrânia.

O artigo 2.º da Portaria determina que têm acesso à linha de crédito «Linha de Tesouraria - setor agrícola», as pessoas singulares ou coletivas que à data de apresentação do pedido de crédito satisfaçam as seguintes condições:

a) Desenvolvam a atividade em território nacional;

b) Estejam regularmente constituídas e licenciadas para o exercício das atividades elegíveis;

c) Tenham a situação contributiva regularizada, perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;

d) Não se encontrem sujeitas a processo de insolvência, nem preencham os critérios, nos termos do direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores; e

e) No caso dos operadores da transformação e comercialização, que tenham a forma de cooperativas agrícolas e as organizações e agrupamentos de produtores reconhecidos.

Nos termos do artigo 5.º, o empréstimo previsto na Portaria é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável; além disso, os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de três anos a contar da data de celebração do contrato e amortizáveis anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo-se a primeira amortização no prazo máximo de dois anos após a data do contrato (artigo 7.º, número 1).

A Portaria entrou em vigor no dia 15 de junho.

→ Para mais informações contactar: isabel.c.santos@ccrlegal.pt , luis.p.oliveira@ccrlegal.pt e tiago.s.abade@ccrlegal.pt

As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações legislativas e jurisprudenciais, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.