Legal Flash

15/07/22

Novidades legislativas e jurisprudenciais

A CCR Legal apresenta as principais novidades legislativas e jurisprudenciais da semana de 20 de junho a 8 julho de 2022.

Contencioso Tributário

1. Decreto-Lei n.º 44/2022, 8 de julho – Dispensa da nomeação de representante fiscal e da obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica aplicável a contribuintes que adiram aos canais de notificação desmaterializados

O Decreto-Lei n.º 44/2022, de 8 de julho, altera o artigo 19.º da Lei Geral Tributária (“LGT”) no sentido de dispensar a obrigatoriedade de nomeação de representante fiscal sempre que os sujeitos passivos adiram a qualquer um dos canais de notificação desmaterializada: serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou caixa postal eletrónica.

A partir de 1 de janeiro de 2023, os sujeitos passivos que adiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças deixam de estar obrigados a aderir à caixa postal eletrónica.

O referido Decreto-Lei entra em vigor a 9 de julho de 2022 e pode ser consultado na íntegra aqui.

2. Despacho n.º 125/2022-XXIII, de 30 de julho de 2022 – Prazo de entrega de declaração de IRS aplicável a ex-residentes

Os sujeitos passivos que reúnam os requisitos de aplicação do regime fiscal aplicável a ex- residentes no ano de 2021 podem entregar a respetiva declaração de rendimentos até 31 de julho de 2022.

O Despacho pode ser consultado na íntegra aqui.

3. Ofício-Circulado n.º 35.170, de 01.07.2022 - Contribuição sobre as embalagens - Procedimento de aplicação

Através do Ofício-Circulado n.º 35.170, a Autoridade Tributária tornou públicas as instruções relativas aos procedimentos a seguir pelos sujeitos passivos para cumprimento das obrigações referentes à contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico, alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio, criada pelo Orçamento do Estado para 2021.

O Ofício-Circulado pode ser consultado na íntegra aqui.

4. Lei n.º 12/2022, de 27 de junho – Orçamento do Estado para 2022

No passado dia 27 de junho, foi publicado o Orçamento de Estado para 2022 (“OE”). O diploma entrou em vigor no dia 28 de junho.

O OE pode ser consultado na íntegra aqui.

5. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26.05.2022, Processo n.º 1506/11.1BELRA - Responsabilidade subsidiária do gerente após a extinção da sociedade

O artigo 24.º da Lei Geral Tributária (“LGT”) prevê o regime da responsabilidade dos membros de corpos e responsáveis técnicos e no seu n.º 1 demarca duas situações distintas.

A primeira, prevista na alínea a), estabelece a responsabilidade dos gerentes e administradores no momento da ocorrência do facto tributário, bem como após este momento, na condição de ter sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva se tornou insuficiente para a satisfação da dívida tributária - representando uma culpa efetiva.

Por sua vez, a segunda situação, constante na alínea b), exige-se que o gerente ou administrador esteja no exercício de funções no momento de ocorrência do fim do prazo de pagamento ou entrega do montante correspondente à dívida tributária, imputando-se a falta de pagamento da obrigação tributária ao gestor.

Com efeito, o regime previsto no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) não poderá ser aplicado na situação em que haja uma liquidação de imposto em momento posterior ao da dissolução e encerramento da sociedade originária, uma vez que esta norma pressupõe o exercício de funções por parte do gerente à data em que o prazo legal de pagamento ocorreu.

O acórdão pode ser consultado na íntegra aqui.

6. Regime jurídico da taxa turística regional - Açores

Através do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2022/A, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa Regional procedeu à criação da taxa turística nos Açores, visando a atenuação das externalidades negativas produzidas pelo acentuado aumento do turismo verificado na região nos últimos anos.

A taxa turística é devida pelos hóspedes (1€/dormida), não residentes nos Açores, que se desloquem à Região e realizem dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo ou parques de caravanismo, bem como pelos passageiros, não residentes nos Açores, que desembarquem de navio de cruzeiro ou embarcações de recreio em escala nos terminais da Região (2€/desembarque).

Ademais, o diploma prevê um conjunto de isenções de pagamento da taxa de dormida, relativas a dormidas não motivadas pela atividade turística (por exemplo, tratamentos médicos, eventos desportivos, motivos académicos, etc.).

O incumprimento pelas entidades exploradoras das obrigações decorrentes do regime jurídico da taxa legislativa regional poderão implicar o pagamento das taxas eventualmente em falta, bem como a aplicação de sanções (advertência ou coima).

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

7. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26.05.2022, Processo n.º 01611/11.4BELRS-A – Cumulação de juros indemnizatórios e moratórios

À luz do disposto no artigo 43.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária (“LGT”), decorrente da alteração promovida pelo Orçamento do Estado para 2022, entendeu o Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) ser cumulável o pagamento de juros indemnizatórios e moratórios por referência ao mesmo período temporal (desde o termo do prazo para execução voluntária da decisão até à emissão da respetiva nota de crédito).

Assim sendo, o legislador não pretendeu que o regime legal dos juros indemnizatórios e dos juros de mora fossem alternativos ou mutuamente excludentes. Pelo contrário, pretendeu instituir uma sanção gravosa para as situações de incumprimento reiterado (in casu, a inexecução da decisão jurisdicional).

O acórdão pode ser consultado na íntegra aqui.

8. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08.06.2022, Processo n.º 0415/12.1BEBJA – Reversão contra contabilista certificado

No acórdão em apreço pronunciou-se o STA sobre o regime da reversão contra contabilista certificado, enquanto responsável subsidiário.

Com efeito, perante a situação do contabilista certificado de uma empresa, na qual exerce funções de ordem meramente técnica, avaliou o Tribunal se se encontravam preenchidos os pressupostos legais da sua responsabilização ao abrigo do disposto no artigo 24.º, n.º 3, da LGT.

Ora, nos termos deste artigo, a reversão fiscal contra contabilistas certificados dependerá da (i) inexistência ou, no mínimo, insuficiência de bens do devedor originário e (ii) da violação culposa dos deveres de regularização técnica no âmbito contabilístico e fiscal - culpa essa aferida tendo em conta os concretos deveres que impendem sobre o contabilista e não em função do mero incumprimento da obrigação fiscal.

Concluindo, assim, que caberá nestes casos à AT provar que o património da sociedade devedora originária se tornou insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e que se dissipou por ação ou omissão do contabilista certificado, em violação das suas obrigações contabilísticas e fiscais.

O acórdão pode ser consultado na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: sonia.f.martins@ccrlegal.pt


Imobiliário

1.Acórdão n.º 468/2022, de 28 de junho de 2022 do Tribunal Constitucional - declara a inconstitucionalidade da isenção de pagamento da remuneração mensal fixa ou mínima devida pelos lojistas em Centros Comerciais

O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 468/2022, de 28 de junho de 2022, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, na medida em que determinou a isenção de pagamento da remuneração fixa ou renda mínima pelos lojistas em Centros Comerciais, entre março e dezembro de 2020.

O Acórdão n.º 468/2022 pode ser consultado na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: francisco.sousa.coutinho@ccrlegal.pt


Laboral

1. Despacho n.º 7870-E/2022, de 27 de junho – Aprova a tabela de retenção na fonte n.º VII sobre pensões a aplicar a partir de 1 de julho relativamente aos rendimentos de pensões auferidos por titulares residentes no continente

No passado dia 27 de junho de 2022, foi publicado o Despacho n.º 7870-E/2022 (“Despacho”), que aprovou a tabela de retenção na fonte n.º VII relativa aos rendimentos de pensões auferidos por titulares residentes no continente, não deficientes, aplicável a partir de 1 de julho de 2022.

2. Despacho n.º 7870-D/2022, de 27 de junho – Aprova a tabela de retenção na fonte n.º VII sobre pensões a aplicar a partir de 1 de julho relativamente aos rendimentos de pensões auferidos por titulares residentes na Região Autónoma dos Açores

No passado dia 27 de junho de 2022, foi publicado o Despacho n.º 7870-D/2022 (“Despacho”), que aprovou a tabela de retenção na fonte n.º VII relativa aos rendimentos de pensões auferidos por titulares residentes na Região Autónoma dos Açores, não deficientes, aplicável a partir de 1 de julho de 2022.

Ambos os Despachos entraram em vigor a 28 de junho de 2022.

→ Para mais informações contactar: levi.franca.machado@ccrlegal.pt


Público

1.Decreto-Lei n.º 45/2022 de 8 de julho - Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, prorrogando o prazo para incluir nos planos municipais e intermunicipais as regras de classificação e qualificação dos solos

O Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (“Decreto-Lei n.º 80/2015”), aprovou a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (“RJIGT”), definindo que um prazo máximo de 5 (cinco) anos para que fossem incluídas as novas regras de classificação e qualificação do solo nos planos municipais e intermunicipais, prazo este que teria terminado em 13 de julho de 2020.

No entanto, verificando-se que em cerca de um terço dos municípios não foi respeitado o prazo para realização da primeira reunião da comissão consultiva ou da conferência procedimental e que, previsivelmente, uma parte significativa dos municípios também não iria cumprir o prazo final estabelecido de 31 de dezembro de 2022 para inclusão das regras de classificação e qualificação do solo nos planos municipais e intermunicipais.

Assim, o Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho (“Decreto-Lei n.º 45/2022”) vem (i) prorrogar, até 31 de dezembro de 2023, o prazo para que os municípios e associações de municípios finalmente cumpram a obrigação de inclusão das regras de classificação e qualificação do solo nos planos municipais e intermunicipais e (ii) estender, até 31 de outubro de 2022, a data-limite para realização da primeira reunião consultiva ou conferência procedimental.

O Decreto-Lei n.º 45/2022 vem ainda dispor que se, até 31 de outubro de 2022, não tiver lugar a primeira reunião da comissão consultiva ou a conferência procedimental, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em questão, é suspenso o respetivo direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais que não sejam relativos à saúde, educação, habitação ou apoio social.

No entanto, esta suspensão cessa com a disponibilização dos documentos exigidos para a realização dessa reunião consultiva ou conferência procedimental e com a apresentação do respetivo pedido, à entidade competente, de convocação da primeira reunião da comissão consultiva ou da conferência procedimental.

→ Para mais informações contactar: tiago.s.abade@ccrlegal.pt



As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações legislativas e jurisprudenciais, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.