Legal Flash

03/08/22

Novidades legislativas e jurisprudenciais

A CCR Legal apresenta as principais novidades legislativas e jurisprudenciais da semana de 18 a 29 de julho de 2022.

Contencioso Tributário

1. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 505/2022, de 14.07.2022 – Inconstitucionalidade de normas tributárias que limitam o direito à impugnação de atos tributários de fixação da matéria coletável por métodos indiretos

O Tribunal Constitucional (“TC”) apreciou a conformidade constitucional dos artigos 86.º, n.º5 e 91.º, n.º 6, da Lei Geral Tributária (“LGT”) e 117.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), quando interpretados no sentido de não poderem ser impugnados, com base em erro na determinação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indiretos, os atos tributários relativamente aos quais haja sido pedida a revisão da matéria tributável, mas se tenha considerado haver desistência por falta de comparência do perito designado pelo contribuinte e este só disso tenha sido notificado após decisão final de indeferimento do pedido de revisão oficiosa.

O TC entendeu que impossibilidade de impugnar o erro na determinação da matéria tributável ou os pressupostos de aplicação de métodos indiretos, quando haja sido pedida previamente a revisão da matéria tributável decorrente da desistência da reclamação justificada pela falta de comparência do perito designado pelo contribuinte é inconstitucional, porquanto a gravidade da cominação imposta ao contribuinte é excessiva em face das finalidades procedimentais em causa - designadamente a garantia do debate contraditório e a tentativa de acordo.

Em suma, o TC concluiu que as referidas normas tributárias comprimem desproporcionalmente o direito à tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes ao fazer depender o direito de impugnação do contribuinte da precedência de um procedimento tributário cujo desfecho está dependente da atuação de terceiros (in casu, o perito designado pelo contribuinte).

O acórdão pode ser consultado na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: sonia.f.martins@ccrlegal.pt


Societário

1.Regulamento n.º 656/2022, de 18 de julho - Regulamento de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica (“Regulamento”)

Nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (“Lei”), competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) poderes de regulamentação quanto aos deveres que devem ser observados pelas entidades obrigadas, com vista a concretizar as condições de exercício das obrigações previstas na Lei e, consequentemente, assegurar que as mesmas são cumpridas.

Conforme previsto na Lei, o presente Regulamento estabelece a necessidade de registo perante a ASAE de prestadores de serviços que exerçam atividade em território nacional a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nomeadamente quando:

Participem no processo de constituição de sociedades, de outras pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

Forneçam sedes sociais, endereços comerciais, administrativos ou postais ou outros serviços relacionados;

Desempenhem funções de administrador, secretário, sócio ou associado, bem como quando executem as diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas;

Desempenhem funções de administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou de função similar num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, bem como quando executem as diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas;

Intervenham como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em conformidade com o direito da União Europeia ou sujeita a normas internacionais equivalentes, bem como quando executem as diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma;

Prestem outros serviços conexos de representação, gestão e administração.

O exercício da atividade de prestador de serviços nos casos supra identificados sem o respetivo registo junto da ASAE pela entidade obrigada constitui contraordenação especialmente grave, punível com coima entre 2.500 EUR e 1.000.000 EUR, consoante o agente seja pessoa coletiva ou pessoa singular, limite que poderá ainda ser agravado.

O registo, uma vez prestado e declarado conforme pela ASAE, mantém-se válido até à modificação de algum dos seus elementos ou até à extinção do prestador de serviços, ambas alterações supervenientes que deverão ser comunicadas no prazo de 30 dias úteis à ASAE pelo prestador de serviços.

O Regulamento entra em vigor a 16 de outubro de 2022, devendo os prestadores de serviços que se encontrem em exercício de atividade a esta data dar cumprimento à obrigação de registo junto da ASAE no prazo máximo de 90 dias.

→ Para mais informações contactar: isabel.c.santos@ccrlegal.pt e luis.p.oliveira@ccrlegal.pt


Público

1.Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 6/2022-R (“Norma Regulamentar”) - Estabelece requisitos e princípios gerais sobre segurança e governação das tecnologias da informação e comunicação e subcontratação a prestadores de serviços de computação em nuvem.

A Norma Regulamentar procede ao estabelecimento dos requisitos e princípios gerais em matéria de segurança e governação das tecnologias da informação e comunicação (“TIC”) e ao estabelecimento de requisitos específicos em matéria de subcontratação a prestadores de serviços de computação em nuvem.

A presente norma regulamentar aplica-se:


a) Às empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal;

b) Às sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro que exerçam a sua atividade em território português;

c) Aos grupos seguradores ou resseguradores quando a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (“ASF”) seja o supervisor do grupo;

d) Aos subgrupos cuja empresa-mãe de seguros ou de resseguros de topo, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros de topo ou a companhia financeira mista de topo a nível nacional se encontre submetida a supervisão de grupo pela ASF.


Nesta Norma Regulamentar destacam-se os seguintes requisitos e princípios:


a) Definição dos requisitos gerais em matéria de governação das TIC, nomeadamente quanto às responsabilidades do órgão de administração, a obrigação das empresas de seguros e de resseguros de disporem de (i) uma estratégia em matéria de TIC, (ii) integrarem os riscos associados às TIC e à segurança no sistema de gestão de riscos global da empresa e (iii) realizarem auditorias periódicas;

b) Previsão de requisitos de segurança da informação, designadamente (i) que as empresas de seguros e de resseguros devem dispor de uma política de segurança da informação e (ii) de uma função de segurança da informação;

c) Regulamentação dos deveres que as empresas de seguros e de resseguros devem cumprir relativamente à gestão operacional de TIC;

d) Previsão de requisitos aplicáveis à gestão da continuidade de negócio no âmbito das TIC;

e) Definição de requisitos gerais em matéria da governação da subcontratação de serviços de computação em nuvem;

f) Previsão de requisitos prévios à celebração do acordo de subcontratação de serviços de computação em nuvem e a regulamentação dos direitos e obrigações que devem ser claramente identificados e especificados no acordo escrito.


A presente norma regulamentar entrará em vigor 30 dias após a data da sua publicação em Diário da República. Não obstante, algumas disposições são abrangidas por um regime transitório que termina a 31 de dezembro de 2022.

→ Para mais informações contactar: tiago.s.abade@ccrlegal.pt




As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações legislativas e jurisprudenciais, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.