Legal Flash

26/08/22

Novidades legislativas e jurisprudenciais

A CCR Legal apresenta as principais novidades legislativas e jurisprudenciais das semanas de 1 a 19 de agosto de 2022.

Áreas de prática

Público

1.Lei n.º 16/2022 de 16 de agosto - Lei das Comunicações Eletrónicas, que transpõe a Diretiva (UE) 2018/1972, a qual estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (“CECE”)

Nos termos da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, foi aprovada a Lei das Comunicações Eletrónicas (“Lei”), tendo sido também alterados os seguintes diplomas:

a) Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto (transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas);

b) Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, (regime quadro das contraordenações do setor das comunicações);

c) Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho (regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioelétrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioelétricas, à proteção da exposição a radiações eletromagnéticas e à partilha de infraestruturas de radiocomunicações);

d) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro (transpõe a Diretiva 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores).

A presente Lei tem por objeto estabelecer o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas, aos recursos e serviços conexos, à gestão do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração, bem como a certos aspetos dos equipamentos terminais, e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional (“ARN”) e de outras autoridades competentes nestes domínios.

No vasto espetro de normas que contém a presente Lei encontramos, nomeadamente, (i) um conjunto alargado de conceitos para efeitos da Lei - como sejam consumidor, mercados transnacionais, microempresa, utilizador final, entre outros; (ii) atribuições, competências e princípios de atuação da ARN (Autoridade Nacional de Comunicações ou ANACOM); (iii) normas, princípios, direitos e deveres relativos à utilização das redes de comunicações, das suas componentes e partes integrantes; (iv) normas sobre utilização e gestão do espectro de radiofrequências; (v) normas de segurança e emergência das redes e serviços de comunicações eletrónicas; (vi) normas de concorrência e de regulação; (vii) direitos dos utilizadores finais; e (viii) taxas, supervisão, fiscalização e normas contraordenacionais.

Pela presente Lei, foi também atribuída à ANACOM competência para aprovar os regulamentos necessários à sua execução, mantendo-se em vigor os regulamentos que a antecedem, até que sejam revogados ou substituídos.

A Lei entrará em vigor no dia 14 de novembro de 2022.

2.Portaria 205-A/2022, de 12 de agosto - Estabelece as margens máximas e o respetivo preço de venda ao público do gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado

No dia 12 de agosto de 2022 foi publicada em Diário da República, no 1.º Suplemento da Série I, a Portaria n.º 205-A/2022 (“Portaria”), que procede ao estabelecimento das margens máximas e respetivo preço de venda ao público do gás de petróleo liquefeito (“GPL”) engarrafado.

Assim, até ao dia 2 de setembro, os preços após impostos serão os seguintes:

a) GPL butano - T3 - € 2,267/KG

b) GPL propano - T3 - € 2,646/KG

c) GPL propano - T5 - € 2,424/KG

Após tal prazo, o valor será calculado de acordo com a fórmula constante do Anexo I que faz parte integrante da Portaria.

Aos preços indicados apenas podem acrescer custos com o serviço de entrega, os quais se aplicam às situações em que as garrafas são adquiridas por via telefónica ou eletrónica e são disponibilizadas em local diferente do ponto de venda.

A Portaria entrou em vigor no passado dia 13 de agosto de 2022.

→ Para mais informações contactar: tiago.s.abade@ccrlegal.pt


Societário

1.Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto

No passado dia 17 de agosto, foi publicada a Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência (AdC).

Em particular, no que respeita às alterações ao regime jurídico da concorrência, destacamos os seguintes aspetos:

  • Nos termos do artigo 3.º, alarga-se o âmbito da noção de empresa, que passa a estar definida, para efeitos da Lei n.º 19/2012, como “qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento” (na anterior redação fazia-se alusão à “oferta de bens ou serviços num determinado mercado”);
  • Para além de se aditar ao regime o artigo 17.º-A (com a epígrafe “Poderes de Inquirição”), dá-se uma redação mais robusta ao artigo 18.º, reforçando-se, nessa sede, não só os poderes de inquirição, como também de busca e apreensão da AdC;
  • É aditado ao regime o artigo 5.º-A, que vem prever que, no desempenho das suas atividades, a AdC (e as outras autoridades competentes), no âmbito deste diploma, devem utilizar meios eletrónicos, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e a proximidade com os interessados; e
  • Clarifica-se a tramitação do processo de pedido de dispensa ou redução da coima, pelo aditamento ao regime dos artigos 80.º-A a 80.º-E.

A presente lei entra em vigor no dia 16 de setembro.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: isabel.c.santos@ccrlegal.pt e luis.p.oliveira@ccrlegal.pt


As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações legislativas e jurisprudenciais, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.