Legal Flash

12/09/22

Novidades legislativas e jurisprudenciais

A CCR Legal apresenta as principais novidades legislativas e jurisprudenciais das semanas de 22 de agosto a 2 de setembro de 2022.

Áreas de prática

Societário

1.Decreto-Lei n.º 57/2022, de 25 de agosto - simplifica a tramitação do incidente de verificação do passivo e graduação de créditos no processo de insolvência

No passado dia 25 de agosto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 57/2022, de 25 de agosto que visa simplificar a tramitação do incidente de verificação do passivo e graduação de créditos no processo de insolvência, procedendo à alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março (“CIRE”).

Neste contexto, o presente Decreto-Lei procede à alteração dos artigos 129.º e 130.º do CIRE, atribuindo ao administrador da insolvência a responsabilidade de, conjuntamente com a lista de créditos reconhecidos, apresentar uma proposta de graduação destes, permitindo ao juiz, em caso de concordância e na falta de impugnações, limitar-se a homologar ambos os documentos - o que permite uma tramitação mais ágil deste incidente.

O presente Decreto-Lei entrou em vigor no passado dia 26 de agosto.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

2.Regulamento da CMVM n.º 7/2022, de 26 de agosto - relativo à supervisão prudencial das empresas de investimento e aos respetivos planos de recuperação

No passado dia 26 de agosto, foi publicado o Regulamento n.º 7/2022, de 26 de agosto relativo à supervisão prudencial das empresas de investimento e aos respetivos planos de recuperação. Este diploma procede à alteração do Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de dezembro de 2007, relativo ao exercício de atividade de intermediação financeira (com as alterações introduzidas pelos Regulamentos da CMVM n.º 3/2010, n.º 2/2011, n.º 3/2013, n.º 12/2018, n.º 6/2020 e n. º 9/2020). É igualmente alterado o Regulamento da CMVM n.º 1/2020, de 25 de fevereiro de 2020, relativo ao envio de informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para efeitos de supervisão prudencial (com as alterações introduzidas pelo Regulamento da CMVM n. º 6/2020). Altera-se ainda o Regulamento da CMVM n. º 9/2020, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao relatório de autoavaliação dos sistemas de governo e controlo interno.

Em particular, no que respeita às alterações destacamos os seguintes aspetos:

  • Altera o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de dezembro, a comunicação tem de ser feita apenas por aquele intermediário financeiro que seja instituição de crédito;
  • É aditado o artigo 46.º-B (com epígrafe “Constituição de Filial”) do Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de dezembro que concretiza que uma empresa de investimento com sede em Portugal que pretenda constituir filial num país que não pertença à União Europeia, apresenta o pedido de autorização do seu projeto à CMVM;
  • Em relação ao Regulamento n.º 1/2020, de 25 de fevereiro são aditados os artigos 4.º-A a 4.º-E, onde se estabelece o envio de informação à CMVM, a periodicidade, os prazos e formato em que o mesmo deve ser realizado e quais as normas contabilísticas aplicáveis; e
  • Quanto à recuperação das empresas de investimento é aditado ao Regulamento da CMVM n.º 9/2020, de 16 de dezembro o capítulo IV, daqui resulta que a CMVM estabelece quais são as empresas de investimento elegíveis para beneficiar do regime de obrigações simplificadas na elaboração e reporte dos planos de recuperação. Uma empresa de investimento que tenha sido notificada como elegível pode optar por manter implementado e reportar um plano de recuperação completo. Resulta ainda que os planos de recuperação são apresentados à CMVM, anualmente, até ao dia 30 de novembro, esta obrigação encontra-se cumprida se a empresa de investimento tiver apresentado, à CMVM, um plano de recuperação nos 90 dias anteriores à data aí prevista.

O presente Decreto-Lei entrou em vigor no passado dia 27 de agosto.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: isabel.c.santos@ccrlegal.pt e luis.p.oliveira@ccrlegal.pt


Laboral

1.Portaria n.º 216/2022, de 30 de agosto - Procede à primeira alteração da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho

Com a Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, passou a disponibilizar-se um leque de opções ao empregador na escolha dos suportes que mais se adaptam ao seu modelo de negócio e à sua frota, incluindo a possibilidade de uso de um sistema informático, tendo em vista a eliminação do livrete individual de controlo físico e o inerente requisito administrativo da autenticação pela Autoridade para as Condições do Trabalho.

Esta Portaria previa uma norma transitória que concedia ao empregador que pretendesse optar pela utilização do sistema informático, a possibilidade de, até 31 de agosto de 2022, publicar os horários de trabalho por recurso a qualquer uma das restantes modalidades previstas ou pela utilização do livrete individual de controlo, sendo dispensada a autenticação.

No passado dia 30 de agosto, foi publicada a Portaria n.º 216/2022 que prevê a prorrogação daquele prazo por seis meses, por forma a garantir capacidade de resposta adequada à respetiva operacionalização nomeadamente com a aquisição do software, instalação nos aparelhos e formação dos utilizadores - quando a opção seja pelo uso de um sistema informático.

Assim, e até 28 de fevereiro de 2023, o empregador pode optar por publicar os horários de trabalho por recurso a qualquer uma das modalidades previstas - através de mapa de horário de trabalho, incluindo os turnos e escalas de serviço, quando aplicável, para os horários de trabalho fixos e, para horários de trabalho móveis, (i) através de aparelho de controlo, também designado por tacógrafo, (ii) acordo de isenção de horário de trabalho, no caso de trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho (com um exemplar a manter disponível no veículo), iii) nos termos previstos no AETR, no caso de operações de transporte realizadas em território nacional ao abrigo do referido Acordo e pela utilização do livrete individual de controlo previsto na Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, sendo dispensada a autenticação.

O presente Decreto-Lei entrou em vigor no passado dia 31 de agosto.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: levi.franca.machado@ccrlegal.pt


Imobiliário

1.Portaria n.º 212/2022, de 23 de agosto - Procede à atualização dos valores das classes dos alvarás

Em 23 de agosto de 2022 foi publicada a Portaria em referência, que procedeu à atualização dos valores das classes de habilitação contidas nos alvarás das empresas de construção, bem como aos valores máximos de obra que cada uma delas permite realizar.

Este diploma procedeu à revogação da Portaria n.º 119/2012, de 30 de abril e entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (i.e. em 24 de agosto de 2022).

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.


→ Para mais informações contactar: francisco.sousa.coutinho@ccrlegal.pt

As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações legislativas e jurisprudenciais, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.