Legal Flash

11/10/22

Novidades legislativas e jurisprudenciais

A CCR Legal apresenta as principais novidades legislativas e jurisprudenciais das semanas de 19 a 30 de setembro de 2022.

Áreas de prática

Societário

1.Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de setembro, que determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Visando uma maior clareza e certeza jurídica, este decreto-lei pretende dar a conhecer aos cidadãos qual a legislação relativa à pandemia da doença COVID-19 que se mantém aplicável.

Assim, procede-se à clarificação dos decretos-leis que ainda se encontram em vigor, bem como à eliminação das medidas que atualmente já não se revelam necessárias, através da determinação expressa de cessação de vigência de decretos-leis já caducos, anacrónicos ou ultrapassados pela evolução da pandemia, os quais se encontram listados no próprio decreto-lei e dos quais se destacam:

a) O Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, que estabeleceu um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19; e

b) O Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabeleceu medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, com exceção do artigo 5.º-B.

Importa, contudo, garantir que a revogação promovida pelo presente decreto-lei tem os seus efeitos limitados aos decretos-leis que neste se encontram expressamente previstos, não afetando alterações a outros diplomas introduzidas por estes que agora são objeto de revogação.

Mais ainda, o Decreto-Lei n.º 66-A/2022 procede ao aditamento do Decreto-Lei n.º 12/2021, que (i) passa a reconhecer às cópias digitalizadas e às fotocópias dos atos e contratos a força probatória dos respetivos originais e (ii) prevê a possibilidade de a assinatura das cópias digitalizadas dos atos e contratos por via manuscrita ou por via de assinatura eletrónica qualificada não afetarem a validade dos mesmos, ainda que coexistam no mesmo ato ou contrato formas diferentes de assinatura.

A legislação supra referida pode ser consultada na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: luis.p.oliveira@ccrlegal.pt e isabel.c.santos@ccrlegal.pt


Laboral

1.Portaria n.º 246/2022 - Cria a segunda fase do Programa “Emprego + Digital 2025”, programa de formação profissional na área digital

A parceria estratégica entre a área governativa do trabalho, responsável pela formação profissional, e a área governativa da digitalização deu origem à conceção e à implementação da primeira fase do “Programa Emprego + Digital”.

A segunda fase do Programa materializa-se num alargamento das medidas de formação e do universo dos destinatários, passando a abranger todos os trabalhadores das empresas e das organizações da economia social, independentemente da sua dimensão, bem como os seus gestores e dirigentes e formadores na área digital.

Neste sentido, e em adição à medida de formação “Emprego + Digital”, com esta portaria é criada a medida “Líder + Digital”, especificamente vocacionada para os gestores e dirigentes, a medida “Formador + Digital”, destinada à capacitação dos formadores e a medida “Cheque-Formação + Digital”, à qual os destinatários, incluindo trabalhadores independentes, se podem candidatar diretamente.

O Programa tem como objetivo estratégico a formação e requalificação na área digital de trabalhadores, gestores e dirigentes de empresas e entidades da economia social, visando responder aos desafios e oportunidades de diversos setores empresariais fortemente impactados pelos processos de transição digital, contribuindo para fomentar a sua transformação digital e para melhorar a produtividade e competitividade das entidades e da economia do país, bem como para melhorar as competências e as qualificações individuais, incluindo a formação dos formadores.

À semelhança do programa “Emprego + Digital” lançado em 2020, esta iniciativa será desenvolvida em estreita articulação com as confederações e associações empresariais.

Está previsto que a formação digital seja gratuita para as empresas que tenham como objetivo ser mais digitais, mais competitivas, mais produtivas e mais eficientes.

As Empresas interessadas deverão contactar a sua associação empresarial ou o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) para mais informação.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

2.Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de setembro, que determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Ainda por referência ao Decreto-Lei mencionado na secção Societário, gostaríamos igualmente de destacar alguns dos diplomas de caráter laboral que, entretanto, foram igualmente revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que estabeleceu uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19;

b) O Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, que estabeleceu um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

c) O Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, que prorrogou o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social;

d) O Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, que criou o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho, bem como o Decreto-Lei n.º 90/2020, de 19 de outubro, que alterou o apoio extraordinário relativo à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, o Decreto- Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro, que prorroga o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial;

e) O Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, que estabeleceu um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais;

f) O Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro, que altera o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial e clarifica o regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família;

g) O Decreto-Lei n.º 32/2021, de 12 de maio, que altera o regime do apoio extraordinário à retoma progressiva em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.

→ Para mais informações contactar: levi.franca.machado@ccrlegal.pt


Público

1.Diretiva n.º 21/2022 de 26 de setembro da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos - Atualização da Tarifa de Energia do Setor Elétrico a vigorar a partir de 1 de outubro de 2022

A Diretiva n.º 21/2022 de 26 de setembro da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“Diretiva”) vem aprovar a atualização dos preços fixados pela Diretiva n.º 3/2022, de 7 de janeiro, com as alterações sofridas até à Diretiva n.º 17/2022, de 6 de julho, referentes às seguintes tarifas:

a) Tarifa de Energia;

b) Tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais dos Comercializadores de Último Recurso (“CUR”);

c) Tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pelo comercializador de último recurso aos clientes no âmbito do fornecimento supletivo;

d) Tarifa a aplicar pelo CUR aos comercializadores de último recurso a atuar exclusivamente em Baixa Tensão (“BT”), no âmbito do fornecimento supletivo;

e) Tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição da Região Autónoma dos Açores (“RAA”);

f) Tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica na RAA;

g) Tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição da Região Autónoma da Madeira (“RAM”);

h) Tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica na RAM;

i) Tarifa social de Venda a Clientes Finais a aplicar a clientes economicamente vulneráveis do comercializador de último recurso em Portugal continental;

j) Tarifa social de Venda a Clientes Finais na RAA;

k) Tarifa social de Venda a Clientes Finais na RAM.

Para o ano de 2022, a atualização da previsão do custo de aquisição do CUR aponta para um desvio de +51,22 EUR/MWh, face à previsão implícita nos preços da tarifa de Energia em vigor até setembro 2022.

Da monitorização trimestral da adequação da tarifa de Energia, realizada pela ERSE e materializada no documento justificativo publicado na página de internet, resulta da atualização da tarifa de Energia em 2022, em +5 EUR/MWh, a partir de 1 outubro.

A presente Diretiva entra em vigor no dia 27 de setembro de 2022, produzindo efeitos desde 1 de outubro de 2022.

2.Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2022, de 27 de setembro - Aprova o Plano de Poupança de Energia 2022-2023

Tendo como contexto (i) o conflito armado na Ucrânia e das respetivas implicações no âmbito do sistema energético europeu, a Comissão Europeia apresentou o Plano REPowerEU, o qual tem como principais prioridades a poupança energética, a aceleração da transição para as energias renováveis, a diversificação do aprovisionamento energético e a combinação inteligente de investimentos e reformas; assim como (ii) a situação de seca severa e prolongada que Portugal enfrenta por todo o território continental, com reflexos na produção de energia hidroelétrica, foi aprovado o Plano de Poupança de Energia 2022- 2023.

Estando previstas dificuldades de aprovisionamento de gás natural, tornou-se necessário a adoção de medidas adequadas à redução da procura e à garantia de aprovisionamento e que reforcem a capacidade de Portugal para receber e expedir gás natural, nomeadamente a partir de Sines.

Assim, tendo em conta as atuais circunstâncias, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2022, de 27 de setembro (“Resolução”) vem definir as seguintes medidas, entre outras, que visam contribuir para a segurança do abastecimento de energia:

a) Foi estabelecida no âmbito da presente Resolução uma reserva estratégica de água nas albufeiras associadas aos aproveitamentos hidroelétricos para efeitos de segurança de abastecimento do Sistema Elétrico Nacional (“SEN”), visando obter uma reserva estratégica de água equivalente a cerca de 6 dias de consumo médio nacional;

b) Determina a suspensão temporária do uso dos recursos hídricos das albufeiras identificadas no anexo I da resolução a partir de 1 de outubro de 2022, até que sejam alcançadas as cotas mínimas da sua capacidade útil que venham a ser estabelecidas;

c) Determina que o operador de terminal de gás natural liquefeito promova, de imediato e com urgência, a instalação das infraestruturas e equipamentos necessários à trasfega deste combustível entre navios, em Sines, usando para este fim as instalações das quais é operador, assim como autoriza o operador de terminal de gás natural liquefeito em Sines a efetuar, com urgência, o investimento correspondente à instalação referida no número anterior, no valor de € 4.500.000,00;

Neste plano estão ainda previstas, entre outras, medidas de recomendação de teletrabalho, redução do consumo de energia relacionado com iluminação interior e exterior, regulação de climatização de espaços fechados, produção local de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, entre outras recomendações.

Ainda, na presente Resolução foram propostas ações de investimento para fomentar a produção local de eletricidade através de sistemas de aproveitamento de fontes de energia renovável.

No caso de ser declarado alerta da União Europeia, o Plano de Poupança de Energia 2022- 2023 passará a ser de caráter obrigatório e poderá contemplar medidas excecionais.

→ Para mais informações contactar: tiago.s.abade@ccrlegal.pt

As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações legislativas e jurisprudenciais, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.