Legal Flash

25/11/22

Novidades legislativas e jurisprudenciais

A CCR Legal apresenta as principais novidades legislativas e jurisprudenciais das semanas de 7 a 18 de novembro de 2022.

Contencioso Tributário

1.Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29 de setembro de 2022, Processo n.º 21/13.3BELRS – A inconstitucionalidade orgânica da “taxa anual pela atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas”

No dia 29 de setembro de 2022, foi apreciada a título incidental por parte do Tribunal Administrativo Sul (“TCAS”) a inconstitucionalidade concreta da “Taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas”.

O TCAS entendeu que as normas consagradas nos n.ºs 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 04 de Novembro ao regular de forma inovatória elementos essenciais da taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas enquadrados no escalão 2, viola a reserva da função legislativa consagrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição.

O acórdão pode ser consultado na íntegra aqui.


→ Para mais informações contactar: sonia.f.martins@ccrlegal.pt


Societário

1.CMVM coloca em consulta pública o projeto de regulamento relativo aos deveres de informação dos emitentes e ao regime aplicável às ofertas públicas de aquisição

No passado dia 8 de novembro, a CMVM colocou em consulta pública um projeto de regulamento relativo aos deveres de informação dos emitentes e ao regime aplicável às ofertas públicas de aquisição (Consulta Pública n.º 7/2022).

O projeto de regulamento poderá ser consultado na íntegra aqui.

Os interessados em participar na discussão deverão remeter os seus comentários, por escrito, até ao dia 22 de dezembro de 2022, para os seguintes endereços:

a) consultapublica7_2022@cmvm.pt (em formato pdf editável); ou

b) Rua Laura Alves, n.º 4, 1050-138 Lisboa

→ Para mais informações contactar: luis.p.oliveira@ccrlegal.pt e isabel.c.santos@ccrlegal.pt


Público

1.Decreto-Lei n.º 72/2022, de 19 de outubro – Altera as medidas excecionais para a implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis

O Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril criou um regime excecional e temporário de simplificação de procedimentos administrativos de modo a acelerar a produção de energia de fontes renováveis para combater a imprevisibilidade da evolução do contexto atual que tem colocado em evidência a necessidade de assegurar o abastecimento e normalização dos mercados de energia influenciados pela subida dos preços.

Contudo, a 18 de maio, a Comissão Europeia veio evidenciar a necessidade de prosseguir com este esforço de simplificação. Nesse sentido, o presente decreto-lei isenta de controlo prévio de operações urbanísticas as instalações com potência instalada igual ou inferior a 1 MW, mediante apresentação do adequado termo de responsabilidade.

Nas instalações com potência instalada superior a 1 MW, aplica-se um procedimento de controlo prévio de operações urbanísticas de comunicação prévia com prazo - habilita o início das obras sem necessidade de qualquer decisão expressa de licenciamento, basta que não ocorra rejeição expressa pelo Município.

Adicionalmente, procede-se a uma delimitação objetiva dos fundamentos de rejeição da comunicação prévia. Os Municípios podem rejeitar a operação quando a mesma se mostre desconforme com as normas legais e regulamentares aplicáveis, ou ainda por razões de afetação negativa do património paisagístico, mas desde que o respetivo território municipal tenha já uma ocupação com estas instalações igual ou superior a 2% e que o projeto não tenha sido objeto de declaração de impacto ambiental favorável ou favorável condicionada.

O Decreto-Lei pode ser consultado na íntegra aqui.

2.Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro – Altera a Lei n.º 30/2021 de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, o Código dos Contratos Públicos e o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento

O Governo, na prossecução da sua política de modernização e simplificação administrativa, veio possibilitar o recurso ao ajuste direto no caso de todas as propostas ou todas as candidaturas terem sido excluídas fica limitada aos procedimentos para a formação de contratos de valor inferior aos limiares referidos nos números 2, 3 ou 4 do 474.º do CCP, em anterior concurso público ou concurso limitado por qualificação prévia.

Também se possibilita a entidade adjudicante passar a exigir, no convite à apresentação de propostas ou no programa de procedimento, um documento que demonstre a estrutura de custos do trabalho necessária para a execução contratual.

Note-se também que o não suprimento de irregularidades formais das candidaturas ou propostas no prazo fixado para o efeito constitui contraordenação grave. Para além destas alterações no regime da contratação pública também foram efetuadas outras que podem ser consultadas aqui

3.Regulamento n.º 1086/2022, de 9 de novembro – A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos aprova o Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás de Petróleo Liquefeito Canalizado “GPL”

O GPL aufere um estatuto de serviço público essencial através do qual são reconhecidos um conjunto de mecanismos destinados a proteger o consumidor. Desta forma, o relacionamento comercial entre as entidades que asseguram a distribuição e comercialização de GPL canalizado devem atuar de forma a observarem princípios gerais como: i) garantia da oferta de GPL canalizado nos termos adequados às necessidades e opções dos consumidores; ii) igualdade de tratamento e de oportunidades; iii) não discriminação; iv) transparência e objetividade das regras e decisões relativas ao relacionamento comercial; v) imparcialidade nas decisões; vi) direito à informação e salvaguarda da confidencialidade da informação comercial considerada sensível; vii) liberdade de escolha do comercializador de GPL canalizado, quando aplicável; viii) transparência das regras aplicáveis às relações comerciais.

Além disso, no exercício das suas atividades devem observar as obrigações de serviço público estabelecidas na lei – como a segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento, entre outras.

O Regulamento pode ser consultado na íntegra aqui

4.Aviso n.º 21597/2022, de 14 de novembro – O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. [“IMPIC, I. P.”] fixa os índices ponderados de custos de materiais e equipamentos de apoio referentes a agosto de 2022, para efeito de aplicação das fórmulas de revisão de preço

No sentido de dotar o setor das obras públicas de dados atualizados acerca da evolução dos custos submetidos a revisão de preços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 73/2021, o IMPIC, I.P. publica os valores dos índices de materiais e equipamentos de apoio, relativos ao mês de agosto de 2022.

Os quadros com os índices de custos de materiais podem ser consultados aqui

→ Para mais informações contactar: tiago.s.abade@ccrlegal.pt


Laboral

1.Resolução da Assembleia da República n.º 73/2022, de 31 de outubro - Recomenda ao Governo uma maior fiscalização dos contratos de trabalho a termo

No início de outubro, a Assembleia da República resolveu recomendar ao Governo que:

a. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) reforce as ações de fiscalização dos contratos de trabalho a termo, em particular de jovens trabalhadores, garantindo que estão a ser cumpridas as alterações ao Código do Trabalho, aprovadas pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro;

b. Assegure uma maior fiscalização do cumprimento das normas de conciliação entre a atividade profissional e a vida familiar e pessoal, designadamente o pagamento de horas extraordinárias e o respeito dos períodos de descanso, e das normas sobre a igualdade e não discriminação salarial em razão do sexo, efetivando o princípio do salário igual para trabalho igual ou de igual valor, nos termos da Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto.

Aprovada em 14 de outubro de 2022.

→ Para mais informações contactar: levi.franca.machado@ccrlegal.pt

As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações legislativas e jurisprudenciais, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.