Legal Flash

22/12/22

Novidades legislativas e jurisprudenciais

A CCR Legal apresenta as principais novidades legislativas e jurisprudenciais das semanas de 21 de novembro a 2 de dezembro de 2022.

Contencioso Tributário

1.Decisão arbitral n.º 655/2021-T – A inclusão da indústria transformadora de conservas e tomate no âmbito do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento

No que respeita ao âmbito do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (“RFAI”), a Autoridade Tributária tem vindo a adotar uma posição restritiva e tendencialmente desfavorável aos contribuintes, quanto aos investimentos realizados pelas empresas considerados elegíveis para efeitos deste benefício fiscal.

A jurisprudência arbitral tem vindo a corrigir este entendimento, adotando, ao invés, uma interpretação mais ampla. Com efeito, o Tribunal Arbitral reconheceu expressamente a elegibilidade, para efeitos de RFAI, dos investimentos realizados nos setores vinícola, de transformação de carnes e ambiental.

Recentemente, o mesmo entendimento foi adotado quanto a investimentos da indústria transformadora de conservas e tomate (cfr. Decisão arbitral n.º 655/2021-T, disponível para consulta integral aqui). In casu, entendeu o Tribunal que o processamento industrial de leguminosas e concentrado de tomate, consubstancia uma atividade de transformação e comercialização de produtos abrangida pelo RFAI.

→ Para mais informações contactar: sonia.f.martins@ccrlegal.pt


Societário

1.Acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-37/20 – Tribunal Europeu proíbe acesso público ao beneficiário efetivo

A disposição da Diretiva 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho1, adotada em 2019, que autoriza os Estados-membros a permitir o acesso do público em geral à informação sobre o beneficiário efetivo das empresas foi declarada inválida em nome da proteção da vida privada e da proteção dos dados pessoais.

O Tribunal de Justiça da União Europeia considera que o acesso do público em geral às informações sobre os beneficiários efetivos constitui uma ingerência grave nos direitos fundamentais de respeito pela vida privada e de proteção dos dados pessoais, consagrados respetivamente nos artigos 7.° e 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Contudo, constata-se que a ingerência que decorre desta medida não se limita ao que é estritamente necessário nem é proporcionada ao objetivo prosseguido. Além de as disposições em causa autorizarem a disponibilização ao público de dados que não estão suficientemente definidos nem são suficientemente identificáveis, o regime introduzido por esta diretiva representa uma violação consideravelmente mais grave dos direitos fundamentais garantidos nos artigos 7.° e 8.° da Carta do que o regime anterior (que previa, além do acesso das autoridades competentes e de certas entidades, o acesso de quaisquer pessoas ou organizações que pudessem provar ter um interesse legítimo), sem que esse agravamento seja compensado por eventuais benefícios que poderiam resultar do novo regime face ao anterior, no que se refere ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Assim, o Tribunal de Justiça da União Europeia considerou que a eventual existência de dificuldades em definir de modo preciso as hipóteses e condições em que existe semelhante interesse legítimo não pode justificar que o legislador da União preveja o acesso do público em geral às informações em questão.

Texto integral e resumo disponível para consulta aqui.

→ Para mais informações contactar: luis.p.oliveira@ccrlegal.pt e isabel.c.santos@ccrlegal.pt


1 Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO 2015, L 141, p. 73), conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018 (JO 2018, L 156, p. 43)



Público

1.Portaria n.º 289-A/2022, de 2 de dezembro - Revê e fixa os valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Em março de 2022 foi introduzido um mecanismo de revisão dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (“ISP”) pela Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março. Foi também introduzido um mecanismo de redução da carga fiscal equivalente ao que resultaria da redução da taxa do IVA de 23% para 13% nas taxas unitárias do ISP, tendo sido revisto de forma a refletir a redução da carga fiscal nos meses de maio a novembro. Para o mês de dezembro de 2022, o Governo determinou a redução temporária das taxas unitárias do ISP aplicáveis à gasolina e ao gasóleo, traduzindo-se numa redução face aos valores de novembro.

2.Portaria n.º 284/2022 de 28 de novembro de 2022 - Aprova as funcionalidades da Plataforma de cessação de contratos

A Portaria n.º 284/2022 de 28 de novembro de 2022 (“Portaria”), que aprova as funcionalidades da Plataforma de cessação de contratos (“Plataforma”), tem como objetivo facilitar a cessação de contratos e a mobilidade dos consumidores.

A Plataforma permite aos consumidores formular pedidos de informação com vista ao exercício dos seus direitos de cessação dos contratos de comunicações eletrónicas, permitindo igualmente submeter pedidos de cessação desses mesmos contratos, sem prejuízo da possibilidade de submeter tais pedidos pelas vias tradicionais e de o tratamento dos pedidos de cessação contratual apresentados através da Plataforma não prejudicar o cumprimento da regulamentação setorial aplicável em cada momento.

Na primeira fase de funcionamento da Plataforma, os consumidores podem exercer o direito de cessação dos seus contratos de comunicações eletrónicas através de denúncia.

Já na segunda fase serão disponibilizadas outras funcionalidades, tais como a possibilidade de os consumidores exercerem o direito de suspender os seus contratos ou o direito de cessação dos contratos por caducidade ou resolução. Ademais, será possível, ainda, proceder à comunicação do óbito dos titulares dos contratos.

→ Para mais informações contactar: tiago.s.abade@ccrlegal.pt

As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações legislativas e jurisprudenciais, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.