Legal Flash

07/03/23

Novidades legislativas e jurisprudenciais

Novidades legislativas e jurisprudenciais
30 de janeiro a 28 de fevereiro de 2023

Reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais, Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2030 (ECO360) e Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal - veja a nossa legal flash de 30 de janeiro a 28 de fevereiro de 2023.

Contencioso Tributário

1.Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de fevereiro de 2023, Processo n.º 0102/22.2BALSB – A impugnação necessária dos atos de fixação do valor patrimonial tributário para efeitos de impugnação das liquidações subsequentes

No passado dia 23 de fevereiro de 2023, foi proferido acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, que uniformizou a jurisprudência no sentido de serem inimpugnáveis as liquidações de Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis com fundamento em vícios dos atos de fixação do valor patrimonial tributário (como erros de cálculo) quando o contribuinte não tenha impugnado autonomamente estes atos.

O Supremo Tribunal Administrativo esclareceu que, em virtude do quadro normativo em vigor, os vícios assacados aos atos de fixação do valor patrimonial tributário devem ser sindicados num procedimento autónomo (o procedimento de segunda avaliação dos imóveis a requerer pelo contribuinte). Precludida tal possibilidade, não poderá o contribuinte, pois, posteriormente, requerer a anulação dos atos tributários que tenham como pressuposto atos de fixação do valor patrimonial tributário não impugnados com fundamento em vícios próprios destes atos.

A uniformização segue a posição consolidada e já conhecida do Supremo Tribunal Administrativo, a qual contraria diretamente a jurisprudência arbitral.

O acórdão pode ser consultado na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: sonia.f.martins@ccrlegal.pt




Público

1.Portaria n.º 38-B/2023, de 3 de fevereiro - Suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2

O Governo, considerando a evolução do preço dos combustíveis e do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, mantém a suspensão da atualização do adicionamento sobre as emissões de CO2.

A taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 mantém-se no valor de 23,921 EUR/tonelada de CO2 apurada para o ano de 2021, nos termos da Portaria n. ⁰ 277/2020, de 4 de dezembro.

A presente Portaria produz efeitos entre o dia 6 de fevereiro de 2023 e o dia 5 de março de 2023 e pode ser consultada na íntegra aqui.

2.Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro - Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

No sentido de tornar mais eficiente as relações dos cidadãos e das empresas com o Estado e reduzir os encargos e as complexidades que limitem a atividade empresarial e impactam a produtividade, Portugal incluiu no Plano de Recuperação e Resiliência uma reforma que pretende diminuir a carga administrativa e regulamentar enfrentada pelas empresas, mediante redução de obstáculos setoriais ao licenciamento que não tenham justificação.

A reforma prevê um diagnóstico para identificar os constrangimentos existentes no domínio dos licenciamentos, bem como a apresentação de um conjunto de propostas de alterações legislativas para a redução dos custos de contexto e para o reforço da competitividade do país.

Procura-se promover a eliminação de licenças, autorizações, atos e procedimentos redundantes em matéria ambiental, salvaguardando o cumprimento das regras de proteção do ambiente. A Administração Pública passa a ter um enfoque especial na fiscalização, corresponsabilização e autocontrolo por parte dos operadores económicos.

Procede-se à redução dos casos de realização de procedimentos de avaliação de impacte ambiental (“AIA”) nas situações onde tal dependa de uma decisão discricionária das entidades competentes (análise caso a caso), que tem como consequência uma complexificação e demora adicionais dos procedimentos. Assim, passa agora a prever-se, com mais clareza e objetividade, quais os projetos que não estão sujeitos a AIA. Nos casos em que tenha sido realizada uma AIA no âmbito de parques ou polos de desenvolvimento industrial e plataformas logísticas, evita-se a duplicação da avaliação, sem prejuízo da eventual necessidade de AIA relativamente aos projetos específicos aí a instalar. Adicionalmente, também se elimina totalmente a necessidade de realizar procedimentos quer de AIA obrigatória quer de avaliação caso a caso.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

3.Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2023, de 10 de fevereiro - Aprova a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2030 - ECO360

O Governo pretende que a contratação pública em Portugal esteja no centro da decisão de produção e consumo sustentável, de forma a contribuir significativamente para o cumprimento dos objetivos das políticas ambientais. Neste sentido, procedeu-se à elaboração de manuais de apoio à contratação pública ecológica (“CPE”), pretende-se contribuir para o cumprimento dos objetivos das políticas ambientais, promovendo um modelo de desenvolvimento económico sustentável.

Nesta senda, considera-se necessário assegurar a constituição de uma equipa dedicada em exclusividade às tarefas de operacionalização da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas, com atribuições no sentido de produzir documentos técnicos e orientadores, apoiar entidades adjudicantes e fornecedores na implementação dos critérios e requisitos ambientais nos procedimentos aquisitivos e para efetuar a ligação com as funcionalidades do portal Base, assim como desenvolver atividades de capacitação e formação.

Prevê-se a realização do fórum ECO360, com o objetivo de partilhar e divulgar informação relativa à contratação ecológica e auscultar os vários agentes envolvidos, incluindo entidades adjudicantes, fornecedores, academia e representantes da sociedade civil.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

4.Portaria n.º 49/2023, de 15 de fevereiro - Procede à primeira alteração da Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio, que aprova os critérios de fixação da contribuição regulatória e das taxas de registo e as isenções, no âmbito da prossecução das atribuições pela Entidade Reguladora da Saúde

As farmácias de oficina enquanto estabelecimentos sujeitos a regulação específica da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (“INFARMED”), quando prestam serviços na área da saúde, previstos na Portaria n.º 1429/2007, de 2 de novembro, ficam sujeitos à regulação da Entidade Reguladora da Saúde (“ERS”) e, consequentemente, à obrigatoriedade de registo no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados e ao pagamento da respetiva taxa à ERS.

Considerando que as farmácias de oficina já suportam o pagamento devido pelos atos praticados pelo INFARMED no âmbito da atividade regulatória e a prestação de cuidados de saúde representa uma atividade secundária, de pequeno volume e expressão, deve prever-se a isenção do pagamento da taxa de registo e de contribuição regulatória devida à ERS. Estas isenções passam a definir-se como regime regra relativamente às farmácias de oficina, em linha com o que aconteceu no âmbito do regime excecional que vigorou nos anos 2020 a 2022.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

5.Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2023/M, de 15 de fevereiro - Aprova o regime aplicável à produção de eletricidade em regime especial a partir de fontes de energias renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade instalada igual ou superior a 5MW

A Região Autónoma da Madeira (“RAM”) pretende posicionar-se de forma a contribuir eficazmente para as metas definidas pelo Plano Nacional de Energia e Clima para o horizonte 2021-2030 - aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho - apostando no aumento da produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e recursos endógenos como um dos eixos a desenvolver.

Desta forma, a RAM mediante o presente diploma prossegue a simplificação dos procedimentos de controlo prévio para a produção de energia em regime especial, em linha com o plano europeu RepowerEU apresentado a 18 de maio de 2022.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

6.Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro - Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal

Com a reforma da Política Agrícola Comum (“PAC”), em 2021, com o propósito de assegurar um apoio mais direcionados para as explorações agrícolas de menor dimensão, reforçar o contributo da agricultura na obtenção dos objetivos ambientais e climáticos da União Europeia e conferir aos Estados-Membros uma maior flexibilidade para adaptarem as medidas às especificidades locais, estabeleceu-se um novo quadro regulamentar, que ora passa a estar integrado num plano único nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (“PEPAC”).

De acordo com o Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, são definidos três objetivos gerais que serão sujeitos a avaliação através de indicadores de desempenho: (i) a garantia do abastecimento alimentar; (ii) a contribuição para a prossecução dos objetivos ambientais; e climáticos da União Europeia; e (iii) o desenvolvimento socioeconómico dos territórios rurais.

O diploma fez-se seguir de regulamentação específica que visa concretizar os traços gerais definidos no mesmo. Neste sentido, destacam-se as Portarias n.os 54-A/2023, 54-B/2023, 54-C/2023, 54-D/2023, 54-E/2023, 54-F/2023, 54-G/2023, 54-H/2023, 54-I/2023, 54-J/2023 e 54-P/2023, todas de 27 de fevereiro.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: tiago.s.abade@ccrlegal.pt




Imobiliário

1.Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2023, de 13 de fevereiro: Altera os critérios do Programa Condomínio de Aldeia e clarifica o modelo de apoios à execução das medidas previstas nas Operações Integradas de Gestão da Paisagem

Foi publicada, em 13 de fevereiro de 2023, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2023, que estabelece o condomínio de aldeia, um programa de apoio às aldeias localizadas em territórios de floresta, que se localizam sobretudo nas faixas de gestão de combustível da rede secundária, aprovadas no âmbito dos Planos Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios (“PMDFCI”) ou dos Programas Municipais de Execução de Gestão Integrada de Fogos Rurais (“PMEGIFR”). Este programa tem como intuito libertar os titulares dos prédios rústicos do ónus periódico permanente da gestão de combustível, através do apoio à alteração do uso do solo para usos agrícolas (e. g., fruticultura, horticultura, olival, vinha) ou agroflorestais (e. g., silvopastorícia), contribuindo, assim, para o fomento da economia local e da biodiversidade. A Resolução entrou em vigor no passado dia 14 de fevereiro de 2023.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: francisco.sousa.coutinho@ccrlegal.pt



As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações legislativas e jurisprudenciais, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.