Legal Flash

22/03/23

Novidades legislativas e jurisprudenciais

Novidades legislativas e jurisprudenciais
1 a 10 de março de 2023

Regime da revisão extraordinária de preços e outros temas - veja a nossa legal flash de 1 a 10 de março de 2023.

Áreas de prática

Contencioso Tributário

1.Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 1905/21.0BELRS – Efeitos, no cômputo de prazos tributários, da cessação do regime excecional e temporário de suspensão de prazos determinada em face da pandemia de Covid-19

Por efeito da pandemia provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença Covid-19, foi aprovado, pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, um regime excecional e temporário de suspensão dos prazos substantivos, procedimentais e processuais, que entrou em vigor a 9 de março de 2020. A partir dessa data, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, não corriam quaisquer prazos para a prática de atos procedimentais e processuais em processos não urgentes.

O referido artigo 7.º foi revogado pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, tendo a suspensão de prazos terminado a 3 de junho de 2020. Nessa sede, o legislador veio estabelecer regras específicas para a retoma do curso dos prazos administrativos e, bem assim, dos prazos de prescrição e caducidade. Porém, nada previu para os prazos tributários.

Perante a ausência de norma específica quanto aos prazos tributários, e atendendo à impossibilidade da sua configuração como “prazos administrativos”, os contribuintes sustentavam ser de atender ao disposto para os prazos de prescrição e caducidade. Tal tinha como consequência o alargamento dos prazos pelo período de tempo em que vigorou a suspensão.

A Autoridade Tributária sempre se opôs a este entendimento, sustentando, ao invés, que os prazos tributários, por serem prazos procedimentais, deveriam ser equiparados aos prazos administrativos, aplicando-se, nessa medida, as regras específicas estabelecidas para estes últimos. Esta posição da Autoridade Tributária originou o indeferimento liminar de inúmeras reclamações graciosas e pedidos de revisão oficiosa.

Chamado a pronunciar-se sobre o tema, o Tribunal Central Administrativo Sul acolheu a posição dos contribuintes, concluindo que, tendo o legislador distinguido entre prazos administrativos e prazos tributários, a solução legal, após a cessação da suspensão, não poderia ser aplicar aos segundos o regime dos primeiros, sobretudo «quando está em causa matéria que contende com os direitos dos contribuintes». Por conseguinte, os prazos para apresentação de reclamação graciosa ou de pedido de revisão oficiosa deverão considerar-se alargados pelo período em que durou a suspensão, conforme estabelecido para os prazos de prescrição e caducidade.

De notar que esta decisão está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (acórdão de 9 de novembro de 2022, proferido no âmbito do processo n.º 090/21.2BEBRG).

O acórdão pode ser consultado na íntegra aqui.

2.Decisão arbitral n.º 250/2022-T – Tributação no âmbito do regime simplificado dos rendimentos provenientes da atividade de naturopatia

O Tribunal Arbitral decidiu que a atividade de neuropatia não poderá ser enquadrada nas atividades profissionais previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“CIRS”), não podendo, em particular, ser considerada uma «atividade de outros técnicos paramédicos».

Deste modo, o coeficiente aplicável ao apuramento do rendimento tributável para as atividades de neuropatia será de 0,35, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea c), do CIRS, e não de 0,75, como propunha a Autoridade Tributária.

A decisão arbitral pode ser consultada na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: sonia.f.martins@ccrlegal.pt




Público

1.Portaria n.º 64/2023, de 3 de março - Define os requisitos para a introdução dos pedidos e procedimentos relativos à concessão de autorizações para o exercício das atividades relacionadas com o cultivo, fabrico, comércio por grosso, transporte, circulação, importação e exportação de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis

No cultivo da planta da canábis para fins industriais, apenas podem ser cultivadas variedades inscritas no Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas e que contenham um reduzido teor de tetrahidrocanabinol (“THC”), que deve ser inferior a 0,2%.

O limite passa a ser de 0,3%, de forma a alinhar esta norma com o Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

2.Portaria n.º 74-A/2023, de 7 de março - Determina as categorias de contratos públicos de aquisição de serviços a que é aplicável o regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos

A Portaria n.º 74-A/2023, de 7 de março (“Portaria”) determina as categorias de contratos públicos de aquisição de serviços a que é aplicável o regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos, previsto no Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, o qual estabelece um regime excecional e temporário no âmbito do aumento de preços com impacto em contratos públicos, apesar de ter como objeto principal os contratos de empreitada de obras públicas, determinando a imediata aplicação do regime, com as necessárias adaptações, aos contratos de aquisição de bens.

Veio a Portaria determinar a que categorias de contratos de aquisição de serviços se aplica o regime excecional e temporário de revisão de preços, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, as categorias de contratos de prestação de serviços abrangidas pelo regime da revisão extraordinária de preços são as seguintes:

a) Coordenação da segurança e saúde no âmbito de empreitadas;

b) Exploração de refeitório;

c) Fiscalização de empreitadas;

d) Fornecimento de energia;

e) Fornecimento de refeições;

f) Gestão de resíduos, lamas e outros subprodutos;

g) Recolha de águas residuais;

h) Recolha e tratamento de resíduos urbanos e resíduos perigosos;

i) Serviços relativos a águas residuais, resíduos, limpeza e ambiente;

j) Transporte de água por autotanque;

k) Transporte de pessoas e bens.

Deste modo, a partir de 8 de março de 2023, o preço dos contratos públicos que tenham por objeto a prestação de serviços identificados supra, e desde que cumprido o procedimento previsto no Decreto-Lei 36/2022, é suscetível de revisão extraordinária.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

3.Portaria n.º 76/2023, de 10 de maio - Procede à segunda alteração da Portaria n.º 157/2016, de 7 de junho, que estabelece o regime de aplicação do apoio às operações desenvolvidas no âmbito do plano de ação da Rede Rural Nacional para o período de 2014-2020, financiadas pela medida “Assistência Técnica” do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

Com a execução do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (“PDR 2020”), verificou-se a necessidade de introduzir a possibilidade de adiantamentos contra fatura, relativos a despesas elegíveis faturadas e não pagas, devendo a opção por esta modalidade ser expressamente manifestada pelo beneficiário junto do IFAP, I. P.. Estes adiantamentos são obrigatoriamente regularizados no prazo de 45 dias úteis após o seu recebimento, mediante a apresentação do comprovativo do pagamento integral da despesa, sob pena de reposição do valor adiantado com juros de mora desde a data do pagamento do adiantamento.

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se a todos os pedidos de pagamento relativos a candidaturas submetidas desde 1 de janeiro de 2022, ainda que respeitantes a anúncios já encerrados.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: tiago.s.abade@ccrlegal.pt



As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações legislativas e jurisprudenciais, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.