Legal Flash

18/04/23

Novidades legislativas e jurisprudenciais

Novidades legislativas e jurisprudenciais
27 de março a 6 de abril de 2023

Guidelines para notificações de incidentes de privacidade, alteração à Lei das associações públicas profissionais, transposição de Diretivas Delegadas relativas à utilização de substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico e outros temas - veja a nossa legal flash de 27 de março a 6 de abril de 2023.

Áreas de prática

Público

1.Guidelines 9/2022 on personal data breach notification under GDPR Version 2.0.

A European Data Protection Board (“EDPB”) publicou as “Guidelines 9/2022 on personal data breach notification under GDPR Version 2.0.”, atualizando a versão 1.0. adotada em outubro de 2022.

De acordo com as Guidelines, a mera presença de um representante num Estado-Membro não determina a ativação do sistema de balcão único, portanto, a violação terá de ser notificada a todas as autoridades de controlo para as quais as pessoas afetadas residam no seu Estado-Membro. Estas notificações serão da responsabilidade do responsável pelo tratamento.

Adicionalmente, a EDPB acrescentou que a função de um representante na União“não é compatível com o papel de um responsável externo pela protecção de dados (RPD), pelo que a responsabilidade de notificar a autoridade de controlo em caso de violação de dados pessoais continua a ser a do responsável pelo tratamento, em conformidade com o n.º 5 do artigo 27º da GDPR. No entanto, um representante pode ser envolvido no processo de notificação se tal tiver sido explicitamente estipulado no mandato escrito.”

As Guidelines podem ser consultadas na íntegra aqui.

2.Lei n.º 12/2023, de 28 de março - Altera a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

O presente diploma adita os artigos 8.º-A e 15.º-A à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, referente à remuneração do estágio e à existência de um órgão de supervisão, respetivamente.

O órgão de supervisão deve zelar pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da associação e exerce poderes de controlo em matéria de regulação do exercício da profissão.

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação - a 27 de abril de 2023, produzindo efeitos 90 dias após a sua publicação - 26 de junho de 2023.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

3.Decreto-Lei n.º 21-B/2023, de 30 de março - Altera o mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade.

Face ao aumento dos preços dos combustíveis decorrente da forte instabilidade do setor energético, o Governo de Portugal procede à publicação do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, que estabeleceu um mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica com reflexo na formação do preço de mercado da eletricidade do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), articulando com o Governo de Espanha.

O presente diploma procede à prorrogação do período inicialmente determinado para a produção dos efeitos do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, para continuar a assegurar a justa compensação dos produtores de energia elétrica a partir do gás natural e, ao mesmo tempo, garantir a proteção dos consumidores de eletricidade.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

4.Portaria n.º 97/2023, de 31 de março - Procede à quinta alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes, e à primeira alteração à Portaria n.º 126/2018, de 8 de maio, que define as regras de prescrição, registo e disponibilização de resultados de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e regula a faturação dos respetivos prestadores ao Serviço Nacional de Saúde.

A presente portaria altera a Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, e a Portaria n.º 126/2018, de 8 de maio, estabelecendo que as receitas materializadas e desmaterializadas e manuais vigoram por 12 meses. Adicionalmente, estabelece-se também que cada linha de prescrição de e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, independentemente do respetivo suporte, tem a validade de 12 meses, contados a partir da data de emissão.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

5.Portaria n.º 99-A/2023, de 3 de abril - Suspende a atualização da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2 .

Face ao aumento extraordinário do preço dos combustíveis, o Governo mantém aplicável o valor da taxa do adicionamento previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (“CIEC”), que é fixado anualmente com base nos preços dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (“CELE”), fixada para 2021.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

6.Decreto-Lei n.º 23/2023, de 5 de abril - Procede à transposição de Diretivas Delegadas (UE) relativas à utilização de substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico.

O Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, estabelece as regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrônicos (“EEE”), com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo uma valorização e eliminação ecologicamente corretas dos resíduos de EEE. Este diploma transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, referente à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE.

A Diretiva em questão foi alterada pela Diretiva Delegada (UE) 2022/287, da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, e pelas Diretivas Delegadas (UE) 2022/1631 e 2022/1632, da Comissão, de 12 de maio de 2022, carecendo de transposição para a ordem jurídica interna mediante alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

7.Decreto Legislativo n.º 15/2023/M, de 6 de abril - Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o Modelo de Governação dos Fundos Europeus para o Período de Programação 2021-2027.

O modelo de Governação do Portugal 2030, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, é aplicável a todo o território português. O presente diploma define a coordenação política, coordenação técnica, gestão, acompanhamento, certificação, pagamento, auditoria, acompanhamento das dinâmicas regionais e articulação funcional e designa como áreas transversais do modelo de governação a monitorização e avaliação, a comunicação e transparência, sistemas de informação e dados e o sistema de gestão e controlo.

É remetido para as Regiões Autónomas a responsabilidade pela definição de um modelo de governação que incorpore as especificidades regionais, nomeadamente no que se refere à coordenação política regional e ao modelo de gestão regional dos respetivos programas, sem prejuízo das competências das autoridades nacionais relativas à certificação, pagamentos, auditoria, monitorização e avaliação, comunicação, sistemas de informação e controlo.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: tiago.s.abade@ccrlegal.pt



As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações legislativas e jurisprudenciais, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.