Legal Flash

07/08/23

Novidades legislativas e jurisprudenciais

Novidades legislativas e jurisprudenciais
17 a 31 de julho de 2023

Incompatibilidade da tributação das comissões de colocação de títulos negociáveis em mercado com o Direito da União Europeia em Imposto do Selo, e outros temas - veja a nossa legal flash de 17 a 31 de julho de 2023.

Contencioso Tributário

1.Despacho do TJUE proferido no âmbito do processo C‑335/22: o Imposto do Selo incidente sobre as comissões de colocação de títulos negociáveis em mercado cobradas por intermediários financeiros viola a Diretiva da Reunião de Capitais

Na sequência de pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário, o Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) foi chamado a pronunciar-se sobre a compatibilidade da verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (“TGIS”), que prevê a tributação em sede de Imposto do Selo (“IS”) das comissões de colocação de títulos negociáveis em mercado sob a forma de obrigações e papel comercial cobradas pelos intermediários financeiros às sociedades de capitais emitentes, com o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008 (“Diretiva da Reunião de Capitais”).

No entender do TJUE, a proteção conferida pela Diretiva da Reunião de Capitais (que proíbe a tributação indireta das operações de reunião de capitais) abrange também a emissão e colocação em mercado de títulos negociáveis, porquanto estas operações, apesar de não estarem expressamente mencionadas na letra do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), daquela Diretiva, fazem parte integrante de uma operação global de reunião de capitais. Para o TJUE, a validade desta conclusão mantém-se independentemente de o recurso a tais serviços de intermediação financeira por parte das sociedades de capitais emitentes ser voluntário ou legalmente imposto.

Em consequência, o TJUE decidiu que a verba 17.3.4 da TGIS viola a Diretiva da Reunião de Capitais, pelo que a tributação em IS das referidas comissões de colocação se afigura ilegal, o que determinará a ilegalidade das respetivas liquidações, que poderão ser contestadas com esse fundamento.

O despacho pode ser consultado na íntegra aqui.

2.Decisão arbitral n.º 31/2023-T, de 29 de maio de 2023: o Tribunal Arbitral considerou-se incompetente para apreciar a legalidade da Contribuição de Serviço Rodoviário

Na referida decisão, o Tribunal Arbitral invocou que a Contribuição de Serviço Rodoviário (“CSR”) consubstancia uma contribuição financeira, entendendo que tal qualificação dita a sua não inclusão no âmbito da vinculação da Autoridade Tributária e Aduaneira à arbitragem tributária. Esta conclusão encontra-se sustentada em argumentos de natureza puramente formal, designadamente no nomen iuris da CSR. Em virtude deste entendimento pela incompetência material daquele Tribunal Arbitral, a apreciação da legalidade da liquidação em causa resultou inviabilizada.

Esta decisão contraria o sentido decisório anteriormente adotado nas decisões arbitrais proferidas nos processos n. os 665/2022-T, de 31 de maio de 2023, 304/2022-T, de 5 de janeiro de 2023, 305/2022-T de 16 de janeiro de 2023 e 629/2021-T de 3 de agosto de 2022, as quais se debruçaram sobre a legalidade da CSR. Diferentemente, a decisão arbitral em referência não tratou de analisar se, de um ponto de vista material, este tributo consubstanciaria uma contribuição financeira ou um imposto, o que implicou, no presente caso, a não sujeição da CSR ao crivo do Tribunal Arbitral.

De referir ainda que a decisão pela incompetência material do Tribunal Arbitral foi objeto de um voto de vencido, no qual se considerou, por um lado, que a vinculação da Autoridade Tributária aos tribunais arbitrais não se restringe a impostos, abrangendo todos e quaisquer tributos (incluindo contribuições financeiras) e, por outro lado, que, tendo a CSR a natureza de um verdadeiro imposto administrado pela Autoridade Tributária, ainda que de receita consignada, se encontra dentro da esfera de competência material do Tribunal Arbitral, que, por esse motivo, se deveria ter pronunciado sobre a legalidade de tal tributo.

A decisão arbitral pode ser consultada na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: sonia.f.martins@ccrlegal.pt

Público

1.Decreto-Lei n.º 61/2023, de 24 de julho - Altera o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência e ajusta os procedimentos relativos aos respetivos pagamentos

O Plano de Recuperação e Resiliência (“PRR”) português possibilita a implementação de um conjunto de reformas e de investimentos com execução até 2026, que permitirão a Portugal retomar o crescimento económico sustentado, reforçando o objetivo de convergência com a Europa ao longo da próxima década.

O presente Decreto-Lei visa introduzir alguns ajustamentos na composição e nas competências dos órgãos de coordenação política, de acompanhamento e de auditoria e controlo do modelo de governação do PRR, clarificando os níveis de intervenção de cada um dos órgãos e assegurando a efetiva prossecução das respetivas competências. As atribuições da Comissão Nacional de Acompanhamento e da Comissão de Auditoria e Controlo são ampliadas, reforçando os mecanismos de acompanhamento, de prevenção da duplicação de ajudas, de riscos de conflitos de interesses, de corrupção e de fraude.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

2.Portaria n.º 235/2023, de 27 de julho - Define os critérios de criticidade de medicamentos essenciais que justificam a aplicação de medidas específicas, de forma a garantir o acesso e a manutenção no mercado nacional desses medicamentos, promovendo o interesse da indústria farmacêutica no seu fabrico e comercialização, e fomentando a sua disponibilidade em Portugal

A Portaria n.º 35/2023, de 26 de janeiro, procedeu à definição dos países de referência a considerar em 2023 para a autorização dos preços dos novos medicamentos e para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos adquiridos pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde. No artigo 6.º da mesma Portaria, prevê-se que o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED, I.P.) procede à elaboração da lista de medicamentos essenciais, cuja criticidade pode justificar a aplicação de medidas específicas de cariz regulamentar em matéria de definição do preço máximo.

A presente Portaria visa estabelecer medidas destinadas à proteção regulamentar de medicamentos essenciais e críticos, estimulando o interesse da indústria farmacêutica no seu fabrico e comercialização e promovendo a sua autorização em Portugal. Consideram-se medicamentos essenciais aqueles para os quais não deve haver problemas de abastecimento no sistema de saúde e como medicamentos críticos aqueles que sendo essenciais requerem/justificam a adoção de medidas adicionais, sejam elas de foro regulamentar, económico ou de outra natureza, para garantir a sua manutenção no mercado, face à necessidade de garantir a prestação de cuidados básicos de saúde e atendendo à sua vulnerabilidade na cadeia de abastecimento.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

3.Despacho n.º 7833/2023, de 31 de julho - Aprova a Estratégia Nacional Antifraude no âmbito da Prevenção e Combate à Fraude na aplicação dos Fundos do Orçamento da União Europeia para o período de 2023-2027

O Decreto-Lei n.º 54/2023 prevê, quanto ao regime aplicável à contratação pública, a eliminação dos limites objetivos às subempreitadas de obras públicas, de forma a garantir o total alinhamento com o Direito da União Europeia, em particular com a Diretiva n.º 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, relativa a contratos públicos.

No âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o Regulamento (UE) n.º 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro, prevê que cada Estado-Membro deve adotar medidas adequadas para proteger os interesses financeiros da União e assegurar que a utilização de fundos cumpre o direito da União e o direito nacional aplicáveis, em especial relativamente à prevenção, deteção e correção de fraudes, corrupção e conflitos de interesses. Neste sentido, os Estados- Membros devem prever um sistema de controlo interno eficaz e eficiente e promover a recuperação dos montantes indevidamente pagos ou utilizados de forma incorreta.

Assim, o presente Despacho aprova a presente Estratégia Antifraude, que constitui um instrumento enquadrador, de orientação estratégica e metodológica, destinando-se a vigorar entre 2023 e 2027, importando promover a sua difusão por todas as entidades intervenientes na gestão e controlo dos fundos europeus em Portugal, potenciando a adoção tempestiva de medidas de combate à fraude eficazes e proporcionadas.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: tiago.s.abade@ccrlegal.pt

Digital

1.FSB Global Regulatory Framework for Crypto-Asset Activities

No dia 17 de julho a Financial Stability Board (FSB) publicou uma nota de enquadramento e suporte às atividades no mercado dos criptoativos.

O texto pode ser consultado aqui.

2.Regulamento do Sistema de Incentivos «Internacionalização, Modernização e Transição Digital do Livro e dos Autores»

No dia 28 de julho foi aprovada a Portaria n.º 238/2023 que aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos «Internacionalização, Modernização e Transição Digital do Livro e dos Autores». Este Sistema decorre do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) em matéria de investimento em redes culturais e transição digital.

O conteúdo da Portaria pode ser consultado aqui.

3.ANACOM: número de estações de base 5G instaladas em Portugal aumentou 12% no 2.º trimestre de 2023

No seguimento da oferta comercial e da instalação das primeiras estações de base relativas à 5.ª geração de redes móveis, foi verificada uma evolução nos dados reportados ao 2.º trimestre de 2023. Nesse sentido, todos os concelhos já têm estações de base 5G instaladas, sendo que tanto o número de estações de base 5G instaladas como o número de freguesias com essas estações aumentou neste trimestre.

Este regulamento tem por objetivo promover a adaptação do quadro nacional à entrada em vigor da Lei das Comunicações Eletrónicas.

4.Proposta European Media Freedom Act

No dia 27 de julho foi publicado um estudo que analisa a proposta do European Media Freedom Act. Este estudo apresenta um enquadramento histórico e político das políticas da União Europeia no domínio da sociedade da informação com o objetivo de promover a reflexão sobre a base legal proposta.

O estudo pode ser consultado aqui.

5.União Europeia abre consulta nos termos do Digital Markets Act (DMA)

A Comissão Europeia lançou uma consulta com vista a recolher comentários sobre a minuta do modelo referente à descrição das técnicas de definição de perfis de consumidores e auditoria dessas descrições a serem submetidas pelos gatekeepers nos termos do Artigo 15 do DMA.

6.Recomendações em matéria de IA da Organização Europeia para o Consumo

No dia 25 de julho, a Organização Europeia para o Consumo publicou recomendações em matéria de Inteligência Artificial. O impacto dos produtos e serviços de inteligência artificial nos mercados de consumo e nas sociedades em geral conduziu à intervenção da Organização Europeia para o Consumo no sentido de refletir sobre a flexibilidade trazida por esses produtos e serviços e riscos associados. Nesse sentido, entende-se que a Lei da Inteligência Artificial deve proporcionar direitos aos consumidores e garantir os direitos fundamentais da União Europeia.

As recomendações podem ser consultadas aqui.

→ Para mais informações contactar: catarina.matias.mascarenhas@ccrlegal.pt



As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações legislativas e jurisprudenciais, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.