Legal Flash

15/09/23

Novidades legislativas e jurisprudenciais

Novidades legislativas e jurisprudenciais
28 de agosto a 8 de setembro de 2023

Procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica em zonas de grande procura e outros temas - veja a nossa legal flash de 28 de agosto a 8 de setembro de 2023.

Áreas de prática

Público

1.Lei n.º 50/2023, de 28 de agosto – Autoriza o Governo a proceder à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo e ordenamento do território

A Assembleia da República concedeu ao Governo, mediante a presente Lei, a autorização legislativa necessária para proceder à revisão (i) do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382/51, de 7 de agosto, (ii) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, (iii) do regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (iv) do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (v) do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, (vi) da lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio (vii) do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

A presente autorização visa contribuir para a simplificação dos licenciamentos, neste sentido, pretende-se que o Governo proceda ao aumento das situações de isenção de controlo prévio, previstas no Regime Jurídico de Urbanismo e Edificação (“RJUE”), bem como aperfeiçoar e tornar mais efetivo o regime da isenção de controlo prévio urbanístico para a instalação de painéis fotovoltaicos ou outros sistemas de produção de energia solar. Adicionalmente, também são referidas outras medidas adequadas para a obtenção das finalidades pretendidas.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

2.Portaria n.º 270/2023, de 29 de agosto – Procede à segunda alteração à Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro, que regulamenta a contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou alumínio, ou multimaterial com plástico ou com alumínio, a serem adquiridas em refeições prontas a consumir

A presente Portaria vem alterar a Portaria n.º 311-E/2021, de 31 de dezembro, que estabelece a regulamentação da contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou de alumínio, ou multimaterial com plástico ou com alumínio, a serem adquiridas em refeições prontas a consumir.

Neste sentido, o n.º 2 do artigo 23.º da Portaria n.º 311-E/2021, de 31 de dezembro, é alterado passando a ter a seguinte redação: “[a] contribuição sobre as embalagens de utilização única aplica-se a partir de 1 de julho de 2022, para as embalagens de plástico ou multimaterial com plástico, e a partir de 1 de janeiro de 2024, para as embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio.”

A alteração tem em consideração os constrangimentos manifestados por diversos agentes económicos e a necessidade de alargar o âmbito de aplicação desta portaria a outros materiais, cujo trabalho conducente a tal desiderato está em curso.

O presente diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

3.Decreto do Presidente da República n.º 78/2023, de 31 de agosto – Ratifica o Protocolo que Altera a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, aberto à assinatura a 10 de outubro de 2018

O Presidente da República, no passado dia 10 de agosto de 2023, procedeu à ratificação do Protocolo que Altera a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal.

O presente Protocolo terá sido aprovado a 19 de julho de 2023 pela Assembleia da República através da Resolução da Assembleia da República n.º 107/2023, publicada a 31 de agosto.

O Protocolo em questão pretende adaptar a Convenção aos novos desafios que se colocam em matéria de proteção dos indivíduos no âmbito do tratamento de dados pessoais, garantindo que a Convenção se mantenha atual e relevante na proteção dos mesmos.

Esta atualização do texto abrange os mecanismos utilizados por novas tecnologias de informação e os atuais princípios em matéria de proteção de dados pessoais, criando um sistema mais eficaz de proteção dos direitos dos titulares de dados. As novas alterações vão ao encontro das normas já estabelecidas no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, harmonizando assim a aplicação deste instrumento multinacional.

A Resolução da Assembleia da República n.º 107/2023, de 31 de agosto, pode ser consultada aqui.

O Decreto do Presidente da República n.º 78/2023, de 31 de agosto, pode ser consultado aqui.

4.Circular Informativa n.º 088/CD/100.20.200, de 4 de setembro de 2023, da INFARMED – Relativa à transição de ensaios clínicos para o Regulamento Europeu

A presente circular informativa visa informar que foram publicados os seguintes documentos orientadores que se aplicam em matéria de pedidos de transição de ensaios clínicos: (i) Orientações para a transição dos ensaios clínicos da Diretiva relativa aos ensaios clínicos para o Regulamento relativo aos ensaios clínicos, que podem ser consultadas aqui; Guia de Boas Práticas do CTCG (Clinical Trials Coordination Group) para promotores de ensaios clínicos multinacionais com diferentes versões de protocolos aprovados em diferentes Estados-Membros ao abrigo da Diretiva 2001/20/CE que transitarão para o Regulamento (UE) n.º 536/2014, que pode ser consultado aqui.

As presentes orientações assentam na submissão de dossiê reduzido contendo os elementos chave do ensaio clínico e uma declaração do promotor que confirma o estado europeu harmonizado e consolidado dos mesmos.

Adicionalmente, é ainda recomendado o estabelecimento de um plano de transição dos ensaios clínicos pelos promotores, permitindo uma submissão faseada até ao fim do período de transição.

Por fim, determina-se ainda que a partir do momento em que é realizada a transição do ensaio clínico, deixará de ser possível a submissão de informação via RNEC, devendo ser consideradas registadas e encerradas todas as submissões anteriormente realizadas nesse Registo.

A Circular Informativa pode ser consultada na íntegra aqui.

5.Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro – Estabelece o procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica em zonas de grande procura

O presente Decreto-Lei tem por base a necessidade de potenciar as condições de acesso à rede de instalações de consumo de energia elétrica, necessárias para a realização de novos investimentos industriais estratégicos. 

Pretende-se superar eventuais constrangimentos de capacidade de ligação à rede, promovendo uma adequada gestão dos riscos associados aos investimentos necessários na rede elétrica nacional e garantido a previsibilidade que os investimentos industriais requerem. 

O procedimento excecional definido no Decreto-Lei n.º 80/2023 tem as seguintes fases: (i) Manifestação de interesse e apuramento de capacidade não utilizada; (ii) Prestação de caução; (iii) Apuramento da procura; (iv) Disponibilização e cedência de capacidade e avaliação da procura; e (v) Leilão para atribuição capacidade disponível. 

Após a publicação de despacho a reconhecer a zona de grande procura e a abertura do procedimento excecional, o operador da Rede Elétrica de Serviço Público (“RESP”) dispõe de 5 dias para promover uma consulta pública, pelo prazo de 10 dias, com o objetivo de apurar a manifestação de interesse dos interessados na obtenção de capacidade. 

Os interessados apresentam os elementos indicados pelo operador da RESP, incluindo a calendarização do projeto a instalar, do plano de investimento e das necessidades efetivas de potência. Durante os 10 dias, o operador da RESP identifica, no âmbito da zona de grande procura, se existe capacidade de consumo atribuída, mas não utilizada para efeitos de posterior disponibilização e cedência da capacidade não utilizada. 

Terminando a consulta pública, o operador da RESP dispõe de 5 dias para notificar os interessados para que os mesmos confirmem os termos da procura que foi requerida. A confirmação depende de uma caução, sob pena de caducidade da manifestação de interesse. O valor da caução é obtido em função do valor da potência de ligação solicitada pelos interessados. 

Após a prestação da caução, o operador da RESP verifica se a capacidade é suficiente para satisfazer a procura, caso seja possível, o operador da RESP atribui aos interessados, no prazo de 10 dias, a capacidade indicada na manifestação de interesse, mediante celebração de contrato. 

Caso a procura supere a capacidade, abre-se a fase de disponibilização e cedência de capacidade não utilizada. Os titulares de capacidade não utilizada são notificados para que, no prazo de 10 dias, apresentem evidências da necessidade da capacidade atribuída não utilizada, com a respetiva calendarização da utilização e disponibilizarem, voluntariamente, a capacidade não utilizada para satisfação da procura resultante das manifestações de interesse, com a advertência de que a não disponibilização ter como consequência a obrigação de cedência. 

Quando a capacidade disponibilizada é suficiente para satisfazer a procura identificada, o operador da RESP atribui, no prazo de 10 dias, a capacidade indicada na manifestação de interesse dos interessados, mediante celebração de contrato. Por outro lado, caso não seja suficiente para dar resposta à procura, os titulares de capacidade não utilizada e não disponibilizada devem cedê-la obrigatoriamente. 

Nestes casos, a disponibilização ou cedência de capacidade é objeto de compensação. Quando a capacidade disponibilizada ou cedida, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, for suficiente para responder à procura, o montante pago pelos interessados é fixado pela ERSE; por outro lado, quando a capacidade disponibilizada ou cedida tenha de ser englobada em leilão, a remuneração é realizada pelo valor correspondente resultante do leilão, que não pode ser inferior ao valor referido na hipótese anterior. 

Quando estamos perante uma manifestação de interesse no plano de projetos com estatuto de Potencial Interesse Nacional (“PIN”) ou que sejam objeto de financiamento no âmbito das Agendas Mobilizadoras e das Agendas Verdes para a Inovação Empresarial do Plano de Recuperação e Resiliência (“PRR”), a atribuição de de capacidade é realizada de acordo com o seguinte regime: (i) se a capacidade necessária para dar execução a estes projetos pode ser satisfeita pela capacidade resultante de reforços de rede e da capacidade disponibilizada ou cedida, é atribuída a capacidade necessária, sendo leiloado o remanescente entre os restantes interessados; (ii) caso a capacidade necessária para dar execução a estes projetos não possa ser satisfeita pela capacidade a leiloar, o leilão é limitado a estes projetos. Só depois de satisfazer os projetos PIN e os financiados pelo PRR é que a capacidade adicional será atribuível a outros projetos.

Por fim, refira-se que a área territorial de Sines é reconhecida pelo Decreto-Lei n.º 80/2023 como zona de grande procura, ficando sujeita ao procedimento excecional definido no presente diploma.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

6.Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (Primeira Secção), de 7 de setembro, Processo C-162/22 - Dados conservados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas e disponibilizados às autoridades titulares da ação penal

Na decisão em apreço, o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou que o artigo 15.º n.º 1 da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, conhecida como Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas, deve ser interpretado no sentido de que “se opõe a que os dados pessoais relativos a comunicações eletrónicas que, em aplicação de uma medida legislativa adotada ao abrigo desta disposição, foram conservados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas e que, em seguida, em aplicação dessa medida, foram disponibilizados às autoridades competentes para efeitos de luta contra a criminalidade grave possam ser utilizados no âmbito de investigações relativas a faltas imputáveis ao serviço afins à corrupção”.

A decisão pode ser consultada na íntegra aqui.

7.Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 8 de setembro de 2023, Processo 647/23.7BELSB - Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias

No caso em apreço, o Tribunal Central Administrativo Sul determina que, para o uso da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias exige-se (i) a urgente emissão de uma decisão de mérito visando a proteção de um direito, liberdade ou garantia, ou um direito fundamental de natureza análoga, nos termos do artigo 17.º da Constituição da República Portuguesa; (ii) e que não seja possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar ou o recurso a qualquer meio cautelar. Adicionalmente, é reconhecida a natureza subsidiária deste meio processual, devendo apenas ser acionada quando os demais meios processuais não sejam suficientes para acautelar a situação concreta.  

Na situação de um cidadão estrangeiro, no período em que o título de residência que requereu não for emitido ou a autorização de residência não for concedida, a sua situação será entendida como de permanência ilegal no país, logo, existe uma necessidade imediata da detenção de um título ou uma autorização para se poder manter a residir legalmente em Portugal e continuar a viver e a trabalhar, em território nacional, na qualidade de estrangeiro com título legal de permanência.

A legalização da permanência em território nacional, é uma condição sine qua nonpara que se consiga uma regular integração no mercado de trabalho, de forma igualmente legal, e para que beneficie dos demais direitos, como seja a segurança, tranquilidade, liberdade de circulação e saúde

Neste sentido, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode, pois, ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.

O Acórdão pode ser consultado na íntegra aqui.

8.Parecer da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”) à proposta do Plano decenal indicativo de desenvolvimento e investimento da RNTIAT - Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL (“PDIRG 2023”), para o período de 2024 a 2033

A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”) emitiu parecer no âmbito da proposta de plano decenal indicativo de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL (“RNTIAT”) para o período 2024-2033 (“PDIRG 2023”), referindo que existe um consenso alargado que a eletrificação profunda da sociedade e a descarbonização dos setores do gás natural e dos combustíveis através do desenvolvimento dos gases e combustíveis de origem renovável facilitará o desenvolvimento de uma sociedade neutra em carbono em 2050.

A ERSE considera, deste modo, ser prudente aguardar pela atualização dos instrumentos de política energética, bem como toda a reflexão europeia em torno desta dimensão da integração dos diferentes vetores energéticos, permitindo depois ponderar quais as alternativas que se apresentam como soluções mais eficientes e definitivas. 

Adicionalmente, o regulador do setor energético refere que embora algumas das infraestruturas existentes, em Portugal ou na Europa, utilizadas para fornecer gás natural, possam vir a ser reaproveitadas para fornecer hidrogénio de origem renovável, deve ter-se em consideração os desafios técnicos e os custos económicos de uma tal alteração. 

O Parecer pode ser consultado na íntegra aqui.

9.Consulta Pública n.º 3/2023 - Relativa ao projeto de Regulamento da Qualidade do Serviço Prestado ao Utilizador Final, pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (“ERSAR”)

No dia 1 de setembro, a ERSAR colocou em consulta pública o projeto de Regulamento da Qualidade do Serviço Prestado ao Utilizador Final, que visa estabelecer níveis mínimos da qualidade do serviço prestado pelas entidades gestoras dos serviços de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos aos utilizadores finais, bem como as compensações devidas no caso de se verificarem incumprimentos.

A consulta pública termina a 16 de outubro.

O projeto de regulamento pode ser consultado aqui.

→ Para mais informações contactar: tiago.s.abade@ccrlegal.pt

Digital

1.Decreto do Presidente da República n.º 77/2023

O Presidente da República ratificou, a 31 de agosto de 2023, a Convenção do Conselho da Europa sobre Coprodução Cinematográfica (revista), que pretende promover o desenvolvimento de coproduções cinematográficas internacionais ao assegurar condições técnicas de participação de equipas internacionais, bem como termos e condições de participação em festivais, atribuição de créditos, e compropriedade dos direitos de propriedade intelectual sobre a obra.

O Decreto pode ser consultado na íntegra aqui.

2.Inauguração do novo Supercomputador Europeu em Portugal

Foi inaugurado no início de setembro o novo supercomputador, Deucalion, num evento com o Primeiro Ministro e representantes da Comissão Europeia e da Empresa Comum para a Computação Europeia de de Alto Desempenho, em Guimarães.

Este computador, agora o mais avançado no país, capaz de produzir milhares de milhões de cálculos por segundo, será utilizado em áreas de investigação relacionadas com a indústria farmacêutica, neurociência, sistemas de energia, entre outros. Foi resultado de um investimento de 20 milhões de Euros, 7 dos quais vindos de fundos europeus.

→ Para mais informações contactar: catarina.matias.mascarenhas@ccrlegal.pt

Imobiliário

1.Portaria n.º 272/2023, de 30 de agosto – Segunda alteração ao serviço de disponibilização online de informação predial simplificada não certificada

No dia 30 de agosto foi publicada a Portaria n.º 272/2023, que procedeu à segunda alteração à Portaria n.º 54/2011, de 28 de janeiro, que criou o serviço de disponibilização online de informação não certificada, existente sobre a descrição do prédio e a identificação do proprietário, designado por informação predial simplificada.

Por forma a (i) aumentar a acessibilidade da informação do registo predial, favorecendo o comércio jurídico imobiliário, e (ii) impulsionar a utilização dos serviços digitais do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), foi reduzido o custo da informação predial simplificada, passando, a partir do dia 1 de setembro de 2023, a ser devido o pagamento da taxa de 1,00€ (um euro), por prédio, pelo serviço de informação simplificada

Na referida portaria é também prevista a possibilidade de, mediante protocolo a celebrar com o IRN, serem estabelecidas formas de acesso e de pagamento específicos com entidades, públicas ou privadas, cujas atribuições ou competências pressuponham um elevado nível de utilização deste serviço.

Nos casos em que seja necessário um tratamento informático especial, designadamente de desenvolvimento ou de manutenção de mecanismos de interoperabilidade, à taxa referida supra, acrescerá um montante correspondente ao custo efetivo desse serviço, até ao limite máximo de 50% do referido valor, por prédio.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

2.Lei n.º 50/2023, de 28 de agosto – Autorização ao Governo para reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo e ordenamento do território

No dia 28 de agosto foi publicada a Lei n.º 50/2023, que autoriza o Governo a proceder à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo e ordenamento do território.

Por via da presente Lei, foi concedida autorização legislativa para revisão, entre outros diplomas, do: a) Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU); b) Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE); c) Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial; e d) Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo.

Esta autorização legislativa tem uma duração de 180 dias, sendo válida até ao próximo dia 28 de fevereiro de 2024.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: francisco.sousa.coutinho@ccrlegal.pt



As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações legislativas e jurisprudenciais, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.