Legal Flash

23/11/23

Novidades legislativas e jurisprudenciais

Novidades legislativas e jurisprudenciais
6 a 17 de novembro de 2023

Apresentação por via eletrónica de requerimentos e declarações para efeitos de nacionalidade por advogados e solicitadores, alteração ao apoio extraordinário às famílias para pagamento da renda e outros temas - veja a nossa legal flash de 6 a 17 de novembro de 2023.

Áreas de prática

Público

1.Regulamento de Execução (UE) 2023/2449 da Comissão, de 6 de novembro - Estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho

O Regulamento (UE) 2015/757, do Parlamento Europeu e do Conselho, versa sobre a monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo.

O presente Regulamento de Execução visa estabelecer as regras de execução do Regulamento supra, relativamente aos modelos para os planos de monitorização, os relatórios de emissões, os relatórios de emissões parciais, os documentos de conformidade e os relatórios a nível da companhia.

O Regulamento pode ser consultado na íntegra aqui.

2.Lei n.º 62/2023, de 9 de novembro - Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico de acesso, exercício e cessação da atividade dos inspetores de veículos a motor e sobre o regime jurídico relativo à sua qualificação e formação

A Assembleia da República, mediante a presente Lei, autorizou o Governo a legislar sobre o regime jurídico relativo à atividade dos inspetores de veículos a motor. A autorização visa a alteração à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção.

A autorização concedida versa sobre os seguintes aspetos: (i) definir o regime de acesso, exercício e cessação da atividade dos inspetores que exercem a atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques; (ii) criar duas tipologias de licenças, que habilitam o seu titular a efetuar: inspeções periódicas e facultativas; inspeções extraordinárias e inspeções para atribuição de matrícula; (iii) estabelecer os pressupostos da idoneidade para acesso e exercício da atividade de inspeção técnica de veículos, considerando falta de idoneidade a condenação, por decisão transitada em julgado, pela prática dos crimes de falsificação de documentos, de corrupção ativa ou passiva e de peculato; (iv) definir as seguintes incompatibilidades com a atividade de inspeção técnica de veículos: proprietários, sócios, gerentes ou administradores de entidades gestoras de centros de inspeções; proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas transportadoras; proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas que se dediquem ao fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como de equipamentos para os mesmos; inspetores dos veículos de que sejam proprietários, locatários ou usufrutuários; (v) fixar o regime jurídico relativo à qualificação e formação dos inspetores que exercem a atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques, desenvolvendo as matérias relacionadas com a qualificação inicial, de atualização e específica dos inspetores.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

3.Portaria n.º 344/2023, de 10 de novembro - Regulamenta a apresentação por via eletrónica de requerimentos e declarações para efeitos de nacionalidade por advogados e solicitadores

O Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237- A/2006, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, prevê a tramitação e a consulta dos procedimentos de atribuição, aquisição, perda, nulidade e consolidação da nacionalidade por via eletrónica.

Neste sentido, a presente Portaria vem estabelecer os termos da apresentação, por via eletrónica, dos pedidos de nacionalidade por advogado ou solicitador. Desta forma, os dados necessários à apreciação do pedido são registados no sistema de informação no momento da sua apresentação, agilizando a tramitação dos procedimentos ao aliviar a pressão nos balcões de atendimento dos serviços de registo.

A Portaria pode ser consultada na íntegra aqui.

4.Comunicado do Conselho de Ministros, de 16 de novembro

O Conselho de Ministros aprovou a Estratégia Nacional de Territórios Inteligentes (“ENTI”), bem como, o respetivo Plano de Ação e Arquitetura de Referência para Plataformas de Gestão Urbana.

A Estratégia visa concretizar a visão de desenvolvimento territorial inteligente definida para 2030, agregando um conjunto de orientações para acelerar a transformação dos municípios portugueses.

Adicionalmente, pretende assegurar uma rede de territórios inteligentes e conectados que proporcionem desenvolvimento económico, inclusivo e sustentável, permitindo uma gestão inteligente de recursos essenciais.

O Comunicado pode ser consultado na íntegra aqui.

5.Orientações 2/2023 do Comité Europeu para a Proteção de Dados (“EDPB”), de 16 de novembro - Relativas à Diretiva referente à Privacidade e às Comunicações Eletrónicas

As orientações versam sobre a aplicabilidade do n.º 3 do artigo 5.º da Diretiva relativa à Privacidade e às Comunicações Eletrónicas - Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002.

O aparecimento de novos métodos de rastreio e a criação novos modelos de negócio tornou-se uma preocupação fundamental em matéria de proteção de dados. Ainda que a aplicabilidade do n.º 3 do artigo 5.º da Diretiva esteja bem estabelecida e implementada para algumas tecnologias de rastreio, como os cookies, é necessário garantir que se eliminam quaisquer ambiguidades relacionadas com a aplicação da referida disposição às ferramentas de rastreio emergentes.

As orientações podem ser consultadas na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: tiago.s.abade@ccrlegal.pt

Digital

1.Conselho e Parlamento Europeu chegam a acordo sobre as carteiras europeias de identidade digital

A Presidência do Conselho e os representantes do Parlamento Europeu chegaram, no dia 8 de novembro, a um acordo provisório sobre um novo quadro no âmbito da aprovação do Regulamento relativo à identidade digital europeia (eID).

Este acordo final, no âmbito do último trílogo sobre o regulamento, antecede a aprovação do texto do diploma que permitirá aos utilizadores beneficiar do acesso a serviços públicos ou privados para o qual seja necessário a autenticação através da verificação da identidade, possibilitando ainda o armazenamento seguro de documentos digitais relevantes e acesso a uma assinatura digital, à semelhança da já existente plataforma iD.GOv e Chave Móvel Digital, em Portugal.

Pode ser consultada informação adicional acerca do acordo aqui.

2.Pedidos de informação da Comissão Europeia às Plataformas em linha de muito grande dimensão

Entre os dias 6 e 10 de novembro, a Comissão Europeia dirigiu oficialmente a diversas plataformas digitais pedidos de informação ao abrigo do Regulamento de Serviços Digitais.

Dos operadores visados pelos pedidos (AliExpress, Tiktok, Youtube, Meta, Snapchat e Amazon) pretende-se obter esclarecimentos relativos ao cumprimento de obrigações de mitigação de riscos, moderação de conteúdos, e proteção dos utilizadores mais vulneráveis, previstas no Regulamento. Aguardam-se respostas das plataformas até ao final do mês de novembro e início de dezembro, considerando em particular a data do envio de cada pedido.

Podem ser consultadas mais informações aqui, aqui e aqui.

3.Aprovação do Regulamento dos Dados pelo Parlamento Europeu

O Parlamento Europeu aprovou, no passado dia 9 de novembro, o Regulamento dos Dados. Este Regulamento, que complementa o quadro legislativo iniciado pelo Regulamento sobre Governação de Dados, clarifica temas relativos à criação de valor dos próprios dados, nomeadamente no que diz respeito ao seu acesso equitativo e utilização.

O Regulamento apresenta ainda inovações na regulação de dados gerados por dispositivos da Internet of Things (IoT), tocando ainda em smart contracts (tema que levantou preocupações relativas à própria legalidade dos mesmos).

O acesso e uso de dados regulado neste âmbito pretende facilitar e otimizar processos produtivos em vários modelos de negócio dos diversos setores, complementando o quadro legislativo em matéria de dados (pessoais e não pessoais) que tem vindo a ser adotado na União Europeia.

O texto aprovado pelo Parlamento Europeu pode ser consultado aqui.

4.Presidente da República submete a fiscalização preventiva de constitucionalidade o decreto da Assembleia da República que regula o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal

Foi enviado ao Tribunal Constitucional, pelo Presidente da República, no dia 6 de novembro, o pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade do Decreto n.º 91/XV da Assembleia da República.

Este pedido vem no seguimento da alteração da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, suscitada pelo acórdão n.º 268/2022, proferido pelo mesmo Tribunal, que se pronunciou pela inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 4.º da mesma. Ainda que o Decreto n.º 91/XV da Assembleia da República pretenda expressamente conformar o quadro legal com o acórdão mencionado, o Presidente da República invoca, no requerimento enviado, que o artigo 2.º do Decreto viola o disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º, e disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição da República Portuguesa.

O requerimento enviado ao Tribunal Constitucional pode ser consultado aqui.

5.Relatório técnico da Comissão Europeia sobre a utilização de inteligência artificial (IA) no setor da saúde

Tendo por base o enquadramento posterior à pandemia do Covid-19 e a guerra na Ucrânia, este relatório, disponibilizado no passado dia 7 de novembro, analisa a aplicação de sistemas de inteligência artificial em diversos mecanismos e tecnologias com diversos fins: produção de produtos farmacêuticos, bases de dados, conteúdos para combate a problemas de saúde mental, auxílio em procedimentos cirúrgicos, entre outros.

O relatório identificou enquanto áreas de particular suscetibilidade neste âmbito, quer no que diz respeito a potenciais benefícios, quer relativamente a riscos e possível afetação de direitos, as ferramentas de IA para saúde mental, modificação de genes mediada por IA, ferramentas de IA para epidemiologia e monitorização de dados de saúde, e neurotecnologias mediadas por IA.

O relatório pode ser consultado na íntegra  aqui.

→ Para mais informações contactar: catarina.matias.mascarenhas@ccrlegal.pt

Imobiliário

1.Decreto-Lei n.º 103-B/2023, de 9 de novembro de 2023 - Altera o apoio extraordinário às famílias para pagamento da renda

Face à aplicação do coeficiente legal de atualização anual da renda habitacional previsto para o ano de 2024 (fixado em 1,0694), o presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, alterado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro.

A alteração reforça o apoio extraordinário à renda para os agregados familiares que tenham uma taxa de esforço com o pagamento da renda de 35% ou mais e com rendimentos até ao 6.º escalão de IRS, para as pessoas singulares que tenham uma taxa de esforço com a renda de 35% ou mais, que não estejam obrigadas à entrega de declaração anual do IRS e sejam beneficiárias de pensões, bem como de prestações de desemprego, pensões de velhice, sobrevivência, invalidez ou pensões sociais. A partir de 1 de janeiro de 2024, os referidos beneficiários poderão requerer um apoio financeiro correspondente à aplicação de um coeficiente de 1,0494 sobre o valor da renda mensal previamente à atualização. Contudo, são apenas considerados para efeitos do apoio à renda os contratos assinados até 15 de março de 2023 registados na Autoridade Tributária e Aduaneira.

Por fim, o presente decreto-lei não procede a qualquer alteração no apoio para pagamento da prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, previsto no Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 23 de março, na sua redação atual.

O Decreto-Lei pode ser consultado na íntegra aqui.

2.Portaria n.º 346-A/2023, de 10 de novembro - Aumenta o valor da renda máxima admitida por tipologia

A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, que regulamenta as disposições que criam o programa de apoio financeiro “Porta 65”.

A presente portaria aumenta o valor da renda máxima admitida por tipologia, através da aplicação dos limites gerais do preço de renda por tipologia para os seguintes valores:

NUTS III

T0 a T1

T2 a T3

T4 a T5

Minho-Lima...

309

432

545

Cávado...

309

432

545

Ave...

268

381

484

Grande Porto...

412

514

669

Tâmega...

268

381

484

Entre Douro e Vouga...

309

432

545

Douro...

268

381

484

Alto Trás-os-Montes...

268

381

484

Baixo Vouga...

340

463

597

Baixo Mondego...

412

514

669

Pinhal Litoral...

340

432

545

Pinhal Interior Norte...

268

381

484

Dão-Lafões...

309

432

545

Pinhal Interior Sul...

268

381

484

Serra da Estrela...

268

381

484

Beira Interior Norte...

268

381

484

Beira Interior Sul...

268

381

484

Cova da Beira...

268

381

484

Oeste...

340

463

597

Médio Tejo...

309

432

545

Lezíria do Tejo...

340

463

597

Grande Lisboa...

514

669

771

Península de Setúbal...

412

514

669

Alentejo Litoral...

340

463

597

Alto Alentejo...

268

381

484

Alentejo Central...

340

463

597

A presente portaria altera ainda a forma de atribuição do programa “Porta 65”, passando as candidaturas a ser apresentadas em contínuo, bem como a criação do Porta 65 +, aplicável independentemente da idade dos candidatos às situações de quebra de rendimentos superiores a 20% ou a famílias monoparentais.

O diploma pode ser consultado íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: francisco.sousa.coutinho@ccrlegal.pt

Laboral

1.Decreto-Lei n.º 107/2023 de 17 de novembro - Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2024

Com o objetivo de assegurar a melhoria dos rendimentos e dos salários dos trabalhadores e de reforçar a produtividade e a competitividade da economia, o XXIII Governo, em sede de concertação social, celebrou com os parceiros sociais o Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade. Decorrido um ano da sua celebração, o Governo reforçou os compromissos assumidos, nomeadamente a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) atingir (euro) 820 em 2024.

Neste sentido, o valor da RMMG a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, é de (euro) 820”.

Esta alteração entrará em vigor a partir do dia 1 de janeiro de 2024.

O Decreto-Lei pode ser consultado na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: levi.franca.machado@ccrlegal.pt



As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações legislativas e jurisprudenciais, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.