Legal Flash

13/12/23

Novidades legislativas e jurisprudenciais

Novidades legislativas e jurisprudenciais
20 a 30 de novembro de 2023

Alteração ao regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, regulamentação das peças-tipo para o procedimento de concurso público para a atribuição das concessões de distribuição de eletricidade em baixa tensão no território continental português e outros temas - veja a nossa legal flash de 20 a 30 de novembro de 2023.

Áreas de prática

Público

1.Lei n.º 64/2023, de 20 de novembro - Alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais

A presente Lei procede à regulamentação das sociedades multidisciplinares, tendo em consideração a necessidade de se assegurar o estrito cumprimento das obrigações éticas e deontológicas das sociedades multidisciplinares. 

Neste sentido, são aditados à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, os artigos 52.º-A a 52.º- I, referentes à constituição, composição, sócios e administradores, bem como a estrutura orgânica e funcional que deve ser adotada pelas sociedades multidisciplinares.

Ademais, define-se a necessidade de estabelecer a função permanente de controlo de risco, assim como os deveres daqueles que exerçam funções nas sociedades multidisciplinares de profissionais.

A presente Lei pode ser consultada na íntegra aqui.

2.Portaria n.º 392/2023, de 24 de novembro - Altera o Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado pela Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro

O Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (“RESEUR”) aprovado em anexo à Portaria n.º 57 -B/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, pretende contribuir para a sustentabilidade do setor dos resíduos urbanos.

Face à atual conjuntura, têm-se verificado dificuldades sobretudo em territórios de baixa densidade em garantir uma recuperação muito significativa - pelo menos 90% - das despesas com o setor dos Resíduos Urbanos e do Ciclo Urbano da Água, de modo a cumprir com os requisitos mínimos definidos pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (“ERSAR”) em matéria de estrutura tarifária e de grau de recuperação de custos.

Considera-se que o grau de recuperação dos custos deve manter-se como prioridade das entidades gestoras, mas que, tendo em conta o contexto excecional dos últimos anos, contudo, não deve ser impeditivo da elegibilidade em obter financiamento para realizar investimentos necessários para melhorar o seu desempenho e atingir as metas ambientais fixadas.

Os presentes investimentos são essenciais para as populações e para o ambiente, e contribuem para a melhoria de vários indicadores de qualidade de serviço, devendo, por isso, ser ponderados outros fatores como o grau de execução do investimento e o seu impacto na qualidade de vida das populações servidas.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

3.Portaria n.º 397/2023, de 28 de novembro - Regulamenta as peças-tipo para o procedimento de concurso público para a atribuição das concessões de distribuição de eletricidade em baixa tensão no território continental português

Nos termos das regras de organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, constantes do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a atividade de distribuição de energia elétrica em baixa tensão encontra-se atribuída aos municípios ou às entidades intermunicipais mediante delegação dos municípios, sendo exercida em regime de exploração direta ou mediante contrato de concessão, em regime de serviço público exclusivo.

A Lei n.º 31/2017, de 31 de maio, definiu os princípios e as regras gerais relativos à organização dos procedimentos de concurso público para a atribuição, por contrato administrativo, das concessões de distribuição de eletricidade em baixa tensão no território continental português. Neste sentido, o Governo determinou a criação de um grupo de trabalho com vista à elaboração das peças procedimentais dos concursos públicos, em conformidade com o quadro legislativo e regulamentar aplicável.

A presente Portaria surge na sequência dos trabalhos realizados pelo grupo de trabalho suprarreferido, aprovando as peças-tipo de forma a habilitar as entidades concedentes para o lançamento dos procedimentos concursais para o presente efeito.

O presente diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

4.Relatório Anual 2022 do Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção (“IMPIC”) relativo à Contratação Pública em Portugal

O IMPIC, no passado dia 30 de novembro, publicou o relatório anual sobre a contratação pública em Portugal relativo ao ano de 2022, com o qual se pretende divulgar os principais indicadores relativos à contratação pública e potenciar um melhor conhecimento desta área.

Segundo o relatório, no ano de 2022 foram registados no portal BASE 172.125 procedimentos cujo respetivo preço base ascendeu a 18.163.000,00 EUR (dezoito milhões cento e sessenta e três mil euros). No mesmo período, o número de contratos celebrados e reportados ao portal BASE foi de 182.766, a que corresponderam 12.517.000,00 EUR (doze milhões quinhentos e dezassete mil euros) em termos de valores contratuais (excluindo os Ajustes Diretos Simplificados e a Contratação Excluída).

O relatório pode ser consultado na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: tiago.s.abade@ccrlegal.pt

Digital

1.Conclusões sobre uma transição social, ecológica e digital

O Conselho aprovou, no dia 21 de novembro, conclusões sobre uma transição social, ecológica e digital. Neste âmbito, o Conselho sublinha a necessidade de reforçar o desenvolvimento humano nos países terceiros, com especial enfoque na igualdade de género, apoio às pessoas em situação de pobreza, deficiência, bem como à população afetada pelas alterações climáticas.

Para este efeito, determina-se o reforço do trabalho com países terceiros e a mobilização do potencial da arquitetura financeira europeia para acelerar a execução da Agenda 2030.

O texto integral pode ser consultado aqui.

2.Portaria n.º 384/2023, de 22 de novembro: Promoção dos Direitos dos Consumidores

No dia 22 de novembro foi publicada a Portaria n.º 384/2023 que altera o regime, o funcionamento e o Regulamento do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores. Entre os seus objetivos, destaca-se a necessidade de modernização e adaptação do regime jurídico em face dos desafios atuais suscitados pela era digital. Nesse sentido são, entre outros, atualizados os critérios de avaliação dos pedidos de financiamento, da atribuição dos apoios financeiros aprovados e do respetivo acompanhamento e controlo.

A Portaria pode ser consultada aqui.

3.Acordo para uma Parceria Digital entre a União Europeia e o Canadá 

No dia 24 de novembro, foi disponibilizado o plano de ação que junta o Canadá à União Europeia numa Parceria Digital para o desenvolvimento de trabalhos em cooperação institucional e apresentação conjunta no panorama internacional de prioridades estratégicas.

O acordo pretende que a colaboração entre as duas potências se foque em determinadas áreas de especial relevância, nomeadamente o mercado de dados, inteligência artificial, computação de alta performance, cibersegurança e regulação de plataformas eletrónicas.

O Acordo pode ser consultado aqui.

4.EU Cyber-resilience act

Foi publicado, no dia 28 de novembro, o briefing sobre a proposta de regulação europeia em matéria de cibersegurança. O Parlamento e o Conselho estão em negociações para finalizar o texto da proposta, que introduzirá princípios e deveres de cuidado relativamente ao ciclo de vida dos produtos com elementos digitais.

A comunicação pode ser consultada aqui.

5.Discurso da Presidente da Comissão Europeia sobre desafios da Inteligência Artificial

Num discurso proferido no dia 29 de novembro, Ursula von der Leyen voltou a acentuar os perigos e desafios que enfrenta o contínuo desenvolvimento de sistemas de inteligência artificial, na linha do já advertido no seu discurso do Estado da União.

Neste âmbito, sublinhou-se o uso da IA em negócios, tendo em vista a facilitação do crescimento económico da União auxiliado por sistemas de IA, nomeadamente em questões de compliance e acesso a tecnologias que facilitem o arranque de start-ups.

Foi ainda deixado um apelo ao uso de dados não pessoais, cujo mercado se tem pretendido dinamizar através de instrumentos regulatórios recentes como o Regulamento sobre a Governação de Dados, e permitirá o incremento da competitividade empresarial dentro da União.

O discurso pode ser consultado na íntegra aqui.

6.Posição das Comissões do Ambiente e das Liberdades Cívicas acerca de dados pessoais de saúde no âmbito do European Health Data Space

Os planos para a criação de um “Espaço Europeu de Dados de Saúde” visam assegurar aos utentes situados em Estados Membros da União o acesso a dados pessoais relacionados com a sua saúde e cuidados de saúde, tais como receitas médicas ou resultados de exames. Por outro lado, os profissionais de saúde também poderiam aceder a alguns destes dados no desempenho das suas funções. 

Um benefício adicional apontado à criação deste espaço diz respeito à disponibilização voluntária de determinados dados que podem ser úteis para fins estatísticos e científicos, com os devidos impedimentos, designadamente para fins de impedir o acesso a determinados seguros tendo por base discriminação em função do historial médico.

As Comissões do Ambiente e das Liberdades Cívicas votaram, no passado dia 28, no sentido de reforçar os mecanismos que protegem estes dados, criando ainda mecanismos de opt-out para o uso secundário de dados sensíveis (em especial no setor dos seguros e financeiro).

O comunicado pode ser consultado aqui.

→ Para mais informações contactar: catarina.matias.mascarenhas@ccrlegal.pt

Laboral

1.Portaria n.º 390/2023 de 23 de novembro - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 187/2023, de 3 de julho, que cria e regula o programa “AVANÇAR”

A presente portaria publicada a 23 de novembro procede à primeira alteração à Portaria n.º 187/2023, de 3 de julho, que cria e regula o programa “AVANÇAR”, que consiste num incentivo à contratação sem termo de jovens qualificados, assentando na combinação de um apoio financeiro à contratação e de um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social com a atribuição direta de um apoio financeiro à autonomização dos jovens.

Neste sentido, procede-se à atualização da retribuição estabelecida no contrato de trabalho a celebrar com os jovens qualificados, indexando-a ao nível remuneratório de entrada de um licenciado na carreira geral de técnico superior na Administração Pública. 

Assim, para 2024, o valor estabelecido para o nível remuneratório do contrato sem termo apoiado corresponde a € 1.385,98/mês.

Estipula-se também uma majoração ao apoio financeiro à contratação, em 3 vezes o valor do IAS (€ 480,43), quando esteja em causa posto de trabalho numa empresa startup ou scaleup, reconhecida nos termos definidos pela Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, na sua redação atual.

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

A majoração prevista na presente portaria produz efeitos desde dia 24 de novembro.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

2.Portaria n.º 396-B/2023 de 27 de novembro - Procede à segunda alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos “Empresas 4.0”, aprovado pela Portaria n.º 135-A/2022, de 1 de abril

A presente portaria procede à segunda alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos “Empresa 4.0”, aprovado pela Portaria n.º 135-A/2022, de 1 de abril, que visa reforçar a digitalização das empresas em linha com o processo de transição digital em curso, concretizando medidas do Plano de Ação para a Transição Digital (PATD) e contribuindo para a digitalização da economia.

Neste contexto, aloca-se ao Regulamento do Sistema de Incentivos “Empresa 4.0” uma nova medida de investimento - Indústria 4.0 - assim como os respetivos anexos relativos às despesas elegíveis e intensidade de auxílios por medida de investimento e aos grupos de acompanhamento do comité coordenador para as iniciativas da Componente «Empresa 4.0».

A medida de investimento Indústria 4.0 destina-se a apoiar investimentos na implementação integrada de soluções tecnológicas de indústria 4.0, em processos industriais, com incorporação de tecnologias digitais avançadas.

A presente portaria entrou em vigor no passado dia 28 de novembro.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

3.Portaria n.º 399/2023 de 30 de novembro - Procede à primeira alteração da Portaria n.º 282/2023, de 14 de setembro, que cria o “Programa Qualifica Indústria”

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 282/2023, de 14 de setembro, que criou o “Programa Qualifica Indústria”, dirigido a micro, pequenas e médias empresas (PME) dos setores industriais, destinado a apoiar processos de qualificação e requalificação de trabalhadores.

Com a presente alteração, é ajustado o âmbito de aplicação do Programa no que diz respeito a Grandes Empresas, deixando as candidaturas das mesmas de ficar limitadas à dotação definida para o efeito pelos respetivos avisos e passando a estar condicionadas apenas pelo número de trabalhadores que poderão ser abrangidos pelo Programa, sendo estabelecido o limite de 100 trabalhadores por candidatura, para Grandes Empresas.

Foi também alterado o requisito de acesso relativo ao decréscimo extraordinário do número de encomendas e subsequente quebra de faturação. Passa a exigir-se uma quebra de faturação igual ou superior a 20 % num só trimestre, entre o terceiro mês anterior e o terceiro mês posterior ao da apresentação da candidatura ou ao início da ação de formação, quando comparado com o período homólogo do ano anterior.

Por fim, foi clarificado que o apoio a atribuir no âmbito do Programa inclui custos com subsídio de alimentação.

A presente portaria entrou em vigor no passado dia 1 de dezembro.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

4.Decreto-Lei n.º 113/2023 de 30 de novembro - Estabelece uma medida excecional de incentivo ao regresso ao trabalho para desempregados de longa duração

O presente decreto-lei vem criar uma medida excecional que permite a acumulação parcial do subsídio de desemprego com rendimentos de trabalho aplicável aos desempregados de longa duração.

Assim, os desempregados de longa duração, que se encontrem a receber subsídio de desemprego e que aceitem uma oferta de emprego a tempo completo, obtenham uma melhoria significativa dos seus rendimentos. Desta forma, passam a auferir um rendimento superior ao que tinham em situação de desemprego, tornando mais vantajosa a aceitação daquela oferta.

A presente portaria entrou em vigor no passado dia 1 de dezembro e vigorará até dia 31 de dezembro de 2026.

5.Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional - Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 28 de novembro, Processo C‑148/22

O Tribunal do Trabalho de Liège, Bélgica, colocou ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: “Pode o artigo 2.°, n.° 2, alíneas a) e b) da Diretiva [2000/78], ser interpretado no sentido de que autoriza uma Administração Pública a organizar um ambiente administrativo totalmente neutro e, por conseguinte, a proibir o uso de sinais [suscetíveis de revelar convicções religiosas] a todos os membros do pessoal, quer estejam ou não em contacto direto com o público?”

Com a presente questão o Tribunal reforçou que, como resulta da sua jurisprudência constante, uma regra interna adotada por uma entidade patronal que proíbe, no local de trabalho, o uso de todos os sinais visíveis de convicções, nomeadamente, filosóficas ou religiosas, é suscetível de constituir uma diferença de tratamento indiretamente baseada na religião ou nas convicções, na aceção desta disposição, se se demonstrar que a obrigação aparentemente neutra contida nessa regra implica, de facto, uma desvantagem específica para as pessoas que professam uma determinada religião ou convicções.

No entanto, deriva também da Diretiva em causa que uma diferença de tratamento desse tipo não constitui, todavia, uma discriminação indireta se for objetivamente justificada por um objetivo legítimo e se os meios utilizados para o alcançar forem adequados e necessários. No caso em análise no acórdão tal estava cumprido pelo facto de a medida adotada ter como objetivo aplicar o princípio da neutralidade do serviço público, que tem o seu fundamento jurídico nos artigos 10.° e 11.° da Constitution belge (Constituição belga), no princípio da imparcialidade e no princípio da neutralidade do Estado.

Neste sentido, o Tribunal de Justiça considerou que o artigo 2.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que uma regra interna de uma administração municipal que proíbe, de forma geral e indiferenciada, aos membros do pessoal desta administração o uso visível, no local de trabalho, de todos os sinais que revelem, nomeadamente, convicções filosóficas ou religiosas (como o lenço islâmico) pode ser justificada pela vontade da referida administração de instaurar, atento o seu contexto, um ambiente administrativo totalmente neutro, desde que esta regra seja adequada, necessária e proporcionada à luz desse contexto e atendendo aos diferentes direitos e interesses em presença.

A decisão pode ser consultado na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: levi.franca.machado@ccrlegal.pt



As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações legislativas e jurisprudenciais, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.