Legal Flash

05/02/24

Novidades legislativas e jurisprudenciais

Novidades legislativas e jurisprudenciais
15 a 26 de janeiro de 2024

Prorrogação do prazo para inclusão nos planos municipais e intermunicipais das regras de classificação e qualificação de solo, publicação das primeiras normas para a implementação do Regulamento DORA pela EBA e outros temas.

Societário

1.Aviso n.º 1850/2024 de 25 de janeiro - Fixação das taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 1.º semestre de 2024

O Aviso n.º 1850/2024, de 25 de janeiro, procede à fixação das taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 1.º semestre de 2024 relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, bem como quanto aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas no caso de transações comerciais sujeitas ao Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio.

→ Para mais informações contactar: luis.p.oliveira@ccrlegal.pt e isabel.c.santos@ccrlegal.pt

Contencioso Tributário

1.Contribuição de Serviço Rodoviário (CSR) – Update de jurisprudência arbitral

Em matéria de CSR, foram recentemente publicadas as decisões arbitrais n. os 294/2023-T e 410/2023-T. Em ambas as decisões, o Tribunal Arbitral qualificou a CSR como imposto (e não como contribuição financeira), julgando-se materialmente competente para apreciar a matéria em discussão. O Tribunal Arbitral pronunciou-se pela ilegalidade daquele imposto, determinando a anulação das respetivas liquidações de CSR, materializadas nas faturas referentes à gasolina e ao gasóleo rodoviário adquiridos pelas Requerentes – sujeitos passivos de CSR – às suas entidades fornecedoras.

De notar que as duas decisões arbitrais contam com o voto de vencido do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa que, mantendo a posição já adotada anteriormente, defendeu ser a CSR uma contribuição financeira, da qual decorreria a incompetência material do Tribunal Arbitral para julgamento da causa.

Salienta-se que a jurisprudência arbitral publicada até ao momento tem como Requerentes contribuintes que são sujeitos passivos de CSR e não os consumidores finais, na qualidade de repercutidos.

As decisões arbitrais estão disponíveis aqui e aqui.

→ Para mais informações contactar: sonia.f.martins@ccrlegal.pt

Público

1.Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 16 de janeiro, Processo C-33/22

O presente Acórdão resulta de um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo austríaco, no âmbito de um processo onde a comissão de inquérito criada pela Câmara dos Representantes do Parlamento austríado ouviu uma testemunha. Posteriormente, a ata da audição foi publicada no site online do Parlamento com o nome completo da testemunha, contra a vontade da mesma.

O Tribunal de Justiça da União Europeia defende que uma comissão de inquérito criada pelo Parlamento de um Estado-Membro, no exercício do seu poder de controlo sobre o executivo, deve respeitar o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (“RGPD”).

Adicionalmente, refere que, quando exista apenas uma autoridade de controlo no Estado-Membro, esta será competente para controlar o cumprimento do RGPD por parte de tal comissão de inquérito.

A comissão de inquérito não estará sujeita ao RGPD, nem ao controlo pela autoridade respetiva, apenas quando verse sobre temas relativos à segurança nacional.

O Acórdão por ser consultado na íntegra aqui.

2.Decreto Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de janeiro - Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional

A Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, aprovou a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, fixando regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (“SEF”). No seguimento desta Lei, o Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, criou a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (“AIMA, I. P.”), introduziu alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Neste contexto, o presente Decreto Regulamentar vem alterar o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, adaptando-o à reestruturação do SEF. Por outro lado, procede-se também à modernização e simplificação dos procedimentos administrativos com vista a garantir que a AIMA, I. P., possa instruir e decidir os processos relativos à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional de forma atempada e com requisitos de segurança acrescidos.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

3.Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro - Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados

No passado dia 8 de janeiro, o Presidente da República promulgou as alterações ao Estatuto da Ordem dos Advogados.

Destacam-se as alterações no âmbito do regime das sociedades multidisciplinares, definindo que os membros do órgão de administração das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos advogados pela lei e pelo presente Estatuto.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

4.Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro - Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados

O presente Regime Jurídico define os atos próprios dos Advogados. De acordo com o artigo, o ato próprio exclusivo dos Advogados e Solicitadores é o mandato forense, sendo que são ainda atos próprios exclusivos dos Advogados os atos que resultem do exercício do direito dos cidadãos de se fazer acompanhar por Advogado perante qualquer autoridade, bem como aqueles em que o arguido deva ser assistido por defensor, nos termos da lei processual penal.

Contudo, determinados atos podem, ora, ser exercidos por outros profissionais, nos termos previstos no presente diploma.

Com efeito, a consulta jurídica passa a poder ser exercida também por notários e agentes de execução e por licenciados em Direito.

A elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos é estendida aos notários e agentes de execução, sociedades comerciais, como atividade acessória de atividade compreendida no respetivo objeto social, e licenciados em Direito, nos casos em que o valor dos atos seja inferior à alçada do Tribunal da Relação (€ 30.000,00) ou não impliquem o cumprimento de obrigações por um período superior a 90 dias.

A negociação tendente à cobrança de créditos pode, agora, ser exercida por sociedades comerciais cujo objeto exclusivo seja essa atividade.

O mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários pode ser exercido por solicitador e não apenas por advogado.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

5.Decreto-Lei n.º 16/2024, de 19 de janeiro - Prorroga o prazo para inclusão nos planos municipais e intermunicipais das regras de classificação e qualificação de solo

O Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, aprovou a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (“RJIGT”), que desenvolve as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo. Este Decreto-Lei foi objeto de alteração através do Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março, que estabeleceu que os planos municipais ou intermunicipais devem incluir as regras de classificação e qualificação nele previstas até 31 de dezembro de 2022, de forma que abranja a totalidade do território do município.

Contudo, apesar da obrigação de os municípios adequarem os respetivos planos territoriais às regras de classificação e qualificação do solo já remontar a 2015 e não obstante as sucessivas prorrogações de prazo já concedidas, constata-se que apenas 24 % dos municípios do território continental já concluíram os procedimentos de adequação dos respetivos planos municipais ao RJIGT.

Assim, a Associação Nacional de Municípios Portugueses (“ANMP”) solicitou a intervenção do Governo no sentido de promover a necessária alteração legislativa com vista ao alargamento excecional, até 31 de julho de 2024, o que o faz no presente Decreto-Lei.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

6.Portaria n.º 13/2024, de 22 de janeiro - Altera os modelos de certificado de residência de cidadão da União e do certificado de residência permanente de cidadão da União

A adoção dos novos modelos do certificado de registo de cidadão da União Europeia e do certificado de residência permanente de cidadão da União vai ao encontro com o Regulamento (UE) 2019/1157, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação.

A presente Portaria procede à adaptação da Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro, à reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, aprovada pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que determinou a separação orgânica entre as entidades competentes para o exercício das funções policiais e as entidades competentes para o exercício das funções administrativas até então exercidas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e, também a adaptação da Portaria ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que cria da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: tiago.s.abade@ccrlegal.pt

Digital

1.Autoridade Bancária Europeia (EBA) publica primeiras normas para a implementação do Regulamento DORA

Terminada o período de consulta pública, a EBA publicou, no dia 17 de janeiro, o primeiro conjunto de normas que concretizam as disposições do Regulamento DORA acerca da resiliência operacional digital no setor financeiro.

Os Regulatory Technical Standards (RTS) e Implementing Technical Standards (ITS) versam sobre a gestão de risco de terceiros e classificação de incidentes: RTS sobre quadro de gestão de riscos TIC; RTS sobre critérios de classificação de incidentes de TIC; RTS que especifica a política de uso de serviços TIC de suporte a funções críticas ou importantes prestados por terceiros prestadores de serviços TIC; e ITS que estabelece as minutas a utilizar no registo de informação relativa ao uso de serviços TIC.

Estas normas foram agora submetidas à Comissão Europeia, que as deverá adotar nos próximos meses.

Os RTS e ITS podem ser consultados aqui.

2.Decisão da Comissão que cria o Serviço Europeu da Inteligência Artificial

A Comissão Europeia publicou no dia 24 de janeiro a criação do Serviço Europeu de Inteligência Artificial (a “Decisão”). Considerando a aprovação do Regulamento da Inteligência Artificial (o “Regulamento”), que se prevê para um futuro próximo, a Comissão determinou a criação deste novo serviço com competências no âmbito do desenvolvimento de metodologias de avaliação de sistemas de inteligência artificial, monitorização e investigação de riscos e infrações ao Regulamento, e implementação das regras que determinam as práticas proibidas e práticas de alto risco à luz do Regulamento.

Para além destas funções, pretende-se ainda que este serviço auxilie a Comissão na elaboração de guidelines para melhores práticas e apoio técnico, bem como a colaboração com entidades envolvidas na criação de sistemas de inteligência artificial e outros interessados, designadamente através da elaboração de códigos de conduta.

A Decisão pode ser consultada na íntegra aqui.

3.Comissão Europeia lança pacote de inovação da inteligência artificial para apoio de startups e PMEs no setor

No seguimento da adoção da versão final do texto do Regulamento da Inteligência Artificial (que aguarda aprovação), a Comissão Europeia publicou, no dia 24 de janeiro, a definição da estratégia relativa a um pacote que prevê o apoio a startups e PMEs do setor da inteligência artificial no que diz respeito à utilização deste tipo de sistemas.

Com este pacote, pretende-se, para além do apoio financeiro a estas empresas em fase de arranque, atribuir determinadas faculdades, designadamente a aquisição, modernização e exploração de supercomputadores e acesso facilitado a supercomputação e desenvolvimento facilitado de aplicações emergentes de inteligência artificial.

A adoção destas medidas possibilitará o cumprimento adequado das obrigações constantes do Regulamento da Inteligência Artificial por estas entidades de menor dimensão, que poderão assim ver reduzidos os seus custos em matéria de compliance.

O pacote pode ser consultado aqui.

4.Comunicação acerca do uso de inteligência artificial na Comissão Europeia

No passado dia 24, a Comissão Europeia publicou uma comunicação relativa ao uso de sistemas de inteligência artificial no âmbito das atividades da própria Comissão, estabelecendo a estratégia que a instituição definiu relativamente ao uso deste tipo de sistemas.

O método adotado pela Comissão está de acordo com os princípios definidos na proposta do Regulamento da Inteligência Artificial, nomeadamente a noção de estratégia baseada no risco e o uso responsável de inteligência artificial, que envolve, por sua vez, o desenvolvimento de medidas organizativas e operacionais relacionadas com o registo dos sistemas em uso, desenvolvimento de guidelines e avaliações de compliance e risco.

A Comunicação pode ser consultada na íntegra aqui.

5.Resolução do Parlamento Europeu acerca de “Mundos Virtuais” - oportunidades, riscos e consequências no mercado único

Os membros do Parlamento Europeu adotaram, no dia 17 de janeiro, uma resolução para definição de estratégias e princípios relativos a mundos virtuais e plataformas de “metaverso” (a “Resolução”).

Neste âmbito, é determinado que a criação de mundos virtuais deve obedecer aos princípios e valores da União Europeia, respeitando, de igual forma, as ideias de sustentabilidade e de foco no ser humano.

O documento dá nota do facto de a definição de mundos virtuais não ser uniforme, o que, por sua vez, traz dificuldades acrescidas no que toca à definição de políticas a nível nacional e internacional. Assim, o Parlamento Europeu refere que os novos desenvolvimentos na área devem respeitar a legislação já existente em diversas matérias, com destaque para os desenvolvimentos legislativos em matéria de serviços Digitais (tais como o Regulamento dos Serviços Digitais, Regulamento dos Mercados Digitais, Regulamento dos Dados, Regulamento Cibersegurança, entre outros).

Alerta-se ainda para a necessidade de a União Europeia se assumir como líder no desenvolvimento de mundos virtuais, necessariamente que respeitem os direitos fundamentais dos cidadãos da União, criando ainda oportunidades de negócio e a possível adoção de políticas com os operadores destas plataformas.

A Resolução pode ser consultada na íntegra aqui.

6.Aprovação de proposta de diretiva relativa ao branqueamento ecológico e informação enganosa

No dia 17 de janeiro, o Parlamento Europeu aprovou a versão final do texto para uma proposta de diretiva relativa ao branqueamento ecológico e informação enganosa, que pretende proibir práticas pouco sustentáveis que envolvam a publicidade genérica e falsa acerca de fatores ecológicos.

A proposta surge no contexto do aumento dos casos de greenwashing, nome que se dá à prática de publicitar determinados produtos ou serviços como sendo ecológicos ou sustentáveis que não se verificam, de forma genérica, que influencie a escolha do consumidor por acreditar nos fatores publicitados.

Do pacote de medidas, sublinha-se a obrigatoriedade de utilização de mecanismos de certificação quando se pretende incluir em rótulos um fator ecológico.

O texto pode ser consultado na íntegra aqui.

7.Briefing acerca da avaliação de impacto sobre revisão de serviços de pagamento na União Europeia

O Parlamento Europeu emitiu um comunicado em que se pronuncia sobre a avaliação de impacto levada a cabo pela Comissão relativa aos serviços de pagamento na União.

Nesta revisão ficam realçados determinados aspetos da avaliação, com especial destaque para os objetivos principais da mesma, relacionados com a segurança e prevenção de fraude em mecanismos e formas de pagamento e melhores acessos a estes sistemas através de uma maior competitividade entre prestadores de serviços no setor.

O documento pode ser consultado na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: catarina.matias.mascarenhas@ccrlegal.pt.

Laboral

1.Portaria n.º 8/2024, de 15 de janeiro - Procede à primeira alteração da Portaria n.º 246/2022, de 27 de setembro, que cria a segunda fase do Programa «Emprego + Digital 2025», programa de formação profissional na área digital

O Programa Emprego + Digital 2025 («Programa») é um programa de formação e requalificação de trabalhadores, gestores e dirigentes de empresas, na área digital, que tem como objetivo responder aos desafios dos setores empresariais impactados pela transição digital. O Programa integra as seguintes medidas: (i) Formação Emprego + Digital; (ii) Líder + Digital; (iii) Cheque Formação + Digital; (iv) Formador + Digital.

Esta Portaria n.º 8/2024 passou, desde logo, a prever que o Programa, em todas as medidas que integra, possa contemplar formação digital totalmente à distância, deixando a formação de se cingir aos regimes presencial e misto.

Veio, também, clarificar, no que respeita à medida «Cheque-Formação» (no âmbito da qual os trabalhadores podem receber até € 750,00 por ano, para reforço de qualificações no domínio digital), que qualquer trabalhador do setor público ou privado pode usufruir desse cheque.

Também com referência à medida «Líder + Digital» (destinada, grosso modo, à formação daqueles que ocupem posições de liderança), foram introduzidas alterações, tendo sido alargado o universo de entidades aptas a ministrar formação, passando a ser possível abranger os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e as organizações setoriais e regionais suas associadas, quando certificados pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT).

A medida «Formador + Digital» (destinada a dinamizar a formação de formadores) foi também objeto de revisão: alargou-se o universo de destinatários, passando a abranger, também, os profissionais do setor tecnológico digital que desenvolvam, com carácter regular, a função de formador no âmbito de formação certificada na área digital especializada, mas que não são detentores de certificado de competências pedagógicas (CCP) nos termos da legislação em vigor.

A Portaria entrou em vigor no dia 16 de janeiro de 2024.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

2.Portaria n.º 11/2024, de 18 de janeiro - Alterações ao regime de certificação da incapacidade temporária para o trabalho

Atualmente, e em decorrência das alterações introduzidas ao Código do Trabalho e legislação conexa pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, a prova da justificação de falta ao trabalho por motivo de doença pode ser feita, não só por por declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde, ou por atestado médico - através certificado de incapacidade temporária para o trabalho (CIT) -, mas também (quando a situação de doença não exceder os três dias consecutivos e até ao limite de duas vezes por ano) através do serviço digital do SNS (Serviço Nacional de Saúde) ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, mediante autodeclaração de doença, pelo trabalhador, sob compromisso de honra (ADD).

A Portaria n.º 11/2024, de 18 de janeiro vem, de um modo geral e essencialmente:

a) introduzir alterações ao regime de certificação da incapacidade temporária para o trabalho, procurando torná-lo menos burocrático;

b) proceder a ajustes nos limites máximos de duração da incapacidade temporária, quer para o período inicial, quer para a prorrogação, em determinadas patologias, consideradas mais graves (e.g., nos casos de patologia oncológica, acidentes vasculares cerebrais ou doença isquémica cardíaca, o limite inicial e de prorrogação é de 90 dias);

c) determinar que a emissão da certificação de incapacidade temporária de trabalho está sujeita a um período de retroatividade de até 30 dias (nas situações certificadas por atestado médico (CIT)), ou até 5 dias (nas situações de autodeclaração de doença - ADD - por compromisso de honra, através de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, ou serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas).

A Portaria vai entrar em vigor no dia 1 de março de 2024.

O diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

→ Para mais informações contactar: levi.franca.machado@ccrlegal.pt.



As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações legislativas e jurisprudenciais, mas uma seleção daquelas que a CCR Legal entende serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da CCR Legal e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.